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Processo 0011753-60.2016.8.08.0012

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0011753-60.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIORI TRANSPORTES LTDA PERITO: AUGUSTO CEZAR DE MORAIS CAVALCANTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: RENAN SALES VANDERLEI - ES15452, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587, PCM SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por GIORI TRANSPORTES LTDA em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, ambos já qualificados nos autos. O Município de Cariacica foi devidamente citado e apresentou sua contestação. Após a instrução processual, a parte autora protocolou petição (ID 93347072), requerendo a desistência da presente ação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso VIII, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. No caso dos autos, a parte autora, de forma expressa, manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Considerando que o Município de Cariacica já havia apresentado contestação, a homologação da desistência é a medida que se impõe. No que tange aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Esse dispositivo materializa o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os seus custos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. Portanto, tendo a parte autora ajuizado a demanda e, posteriormente, desistido da mesma após a citação e a mobilização do aparato defensivo do Município, cabe a ela arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação dos honorários, por sua vez, deve observar os critérios do art. 85 do CPC. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se os percentuais escalonados previstos no § 3º do referido artigo, incidentes sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, GIORI TRANSPORTES LTDA, ao pagamento das custas processuais remanescentes. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Município de Cariacica, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.275,15), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CARIACICA-ES, 31 de julho de 2026. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juiz(a) de Direito

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