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0011753-54.2015.5.01.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rg/Rlj * A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11753-54.2015.5.01.0040, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S LUIS CARLOS DA SILVA e SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 330/346, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 348/359), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 381). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Município do Rio de Janeiro), ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 373 do CPC, em contrariedade à Súmula n° 331 e à OJ nº 185 da SDI-1, ambas do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando ter-lhe sido imposta responsabilidade subsidiária por meio de indevida inversão do ônus probatório e com presunção da conduta culposa imputada. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária (fls. 245/259). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Insurge-se o recorrente contra a sentença que condenou o segundo réu, de forma subsidiária, ao pagamento de todos os créditos devidos pela primeira reclamada ao autor, alegando que na ADC nº 16 o STF não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e que sendo "a finalidade da entidade contratada a prestação de serviços de saúde e assistência básica à população, não cabe falar do Município como "tomador de serviços" e, portanto, é inaplicável a Súmula n. 331 do TST in casu." - Id 6228fd7 - Pág. 11. Sustenta, ainda, o recorrente que a multa do artigo 467 da CLT é inaplicável aos entes públicos, nos termos do que dispõe o seu parágrafo único e que a matéria é controvertida. Sem razão. Da análise dos autos, verifico que o demandante foi contratado pela Sociedade Espanhola Beneficência em 01/08/2012, para exercer a função de "auxiliar de farmácia", e dispensado sem justa causa em 05/09/2015, tendo laborado para o segundo réu no "CER-Leblon." - Id 33e311c - Pág.2. Inicialmente, destaca-se que o Município em sua contestação reconhece a existência do convênio celebrado com a primeira ré, nos termos do documento firmado em 30/04/2012, tendo por objeto "o gerenciamento, operacionalização e execução pela CONTRATADA, de ações e serviços de saúde no âmbito do CORE LEBLON, em conformidade com os anexos,..." - Id 5bccce3 - Pág. 1. De outro lado, a primeira ré admitiu em contestação a insuficiência de depósitos de FGTS, o não pagamento da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e a falta de entrega de guias do seguro desemprego (Id da22feb - Pág.5). No caso, o tomador dos serviços se desoneraria da responsabilidade subsidiária tão somente se provasse que não se beneficiou da força de trabalho do autor, na forma do artigo 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu, já que a prova de que o reclamante não voltou sua força de trabalho em seu benefício era encargo que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Ainda que assim não fosse, o "holerite eletrônico/contracheque" do mês de maio de 2015 (Id 81a1a63 - Pág.1) comprova que o autor trabalhava no CER - Leblon. Esclareça-se que a figura do convênio, a princípio, impede a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária, porquanto, segundo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, diferentemente dos contratos administrativos, em que os interesses são opostos (prestação dos serviços/bens versus lucro), os convênios têm por elemento fundamental a cooperação, de modo a ser alcançado determinado fim de interesse comum, in casu, serviços de saúde pública. Contudo, em análise meticulosa dos termos do convênio, verifica-se dentre as obrigações da convenente Sociedade Espanhola de Beneficência (cláusula segunda), especificações minuciosas e execução de atribuições estipuladas pelo SUS - Sistema Único de Saúde, as quais denotam forte ingerência do Município no desenvolvimento da atividade, destoando, outrossim, dos propósitos do Convênio propriamente dito. Revela-se, desse modo, verdadeira transferência a terceiro de atividade fim do Estado, segundo o art. 196 da Constituição Federal. Malgrado seja permitido no artigo 197 da CRFB a execução indireta dos serviços através de terceiros, a celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores, em caso de inadimplemento do real empregador, uma vez que o labor destes se reverteu em favor da própria atividade estatal e o dano trabalhista causado advém da atuação pública, por ter incorrido o tomador dos serviços em culpa in eligendo e in vigilando. Neste sentido, é o entendimento do c. TST: (...) Dessa forma, verificando-se a colisão entre os princípios da proteção do interesse público e o da proteção ao trabalhador, prevalece aquele capaz de realizar o Direito no caso concreto. Convém lembrar que não se busca, in casu, estabelecer o reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e o tomador, inclusive este não foi o pedido do reclamante, mas de oferecer à trabalhadora o máximo de garantias para obter a plena satisfação de seus créditos. Por tal razão e por ter a comunidade se beneficiado do trabalho prestado, tal relação de emprego deve ser protegida até o momento em que o empregado foi afastado. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza, ao acreditar que dessa ação não redundará dever jurídico correlato. Esta conduta, inclusive, não se compatibiliza com o Estado brasileiro que tem como um dos seus fundamentos o valor social do trabalho (art. 1º, inciso IV, da Constituição da República). Neste sentido, a Súmula nº 331 do C. TST, em seu inciso IV - alterado em 18.09.2000 - permite a concretização dos princípios constitucionais, quando entende pela responsabilização subsidiária dos órgãos da Administração Pública Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que tenham participado das relações jurídico-processual (como no caso em tela) e constem no título executivo judicial. O art. 71 e parágrafo primeiro da Lei nº 8.666/93, pressupõem a efetiva fiscalização da contratante quanto ao cumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora, resultando, por conseguinte, na sua responsabilidade subjetiva, que se extrai da Seção IV, do Capítulo III da Lei nº 8.666/93, ao disciplinar o art. 67 no sentido de que deverá a Administração acompanhar e fiscalizar o contrato pactuado com o vencedor do processo licitatório, o qual não se configurou no processo em tela. O aparente conflito entre a jurisprudência trabalhista e a norma legal foi levado ao Supremo Tribunal Federal, que, julgando a ADC-16, considerou constitucional tal dispositivo legal com a tese de que a mera inadimplência do contratado em processo licitatório, previsto na Lei nº 8.666/93, não teria o condão de transferir à Administração Pública contratante qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas não observados pelo contratado. No corpo do próprio Acórdão do E. STF, restou configurada, entretanto, que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nessa situação, responderia pela sua própria incúria (Súmula nº 43, TRT 1ª Região). O que resta mais do que evidenciado é que não pode a Administração Pública ficar isenta de responsabilidade pelo inadimplemento da prestadora de serviços, real empregadora, em relação aos direitos reconhecidos judicialmente, diante do preenchimento dos requisitos firmados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. Não apresentou o recorrente quaisquer documentos a comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas daqueles que lhe prestaram serviços, inexistindo, por exemplo, comprovação de recolhimento regular de FGTS ou INSS dos empregados da primeira ré durante o período laborado em favor do Município. Insta ressaltar que não houve fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, a exemplo das diferenças de FGTS admitidas pela primeira ré e deferidas na sentença, e não foram tomadas quaisquer providências para sanear tais irregularidades ou sequer aplicação de penalidades como advertência ou multa. Caso comprovado que houve a fiscalização das obrigações trabalhistas da conveniada, aplicável o §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não havendo qualquer responsabilização subsidiária para com os créditos devidos ao autor. Inexistindo tal comprovação, há culpa in vigilando da Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. No caso em exame, não restou evidenciado pelo conjunto probatório existente nos autos, que a Administração Pública tenha procedido à adequada fiscalização da entidade conveniada, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores, limitando-se a apresentar a cópia do convênio firmado, inexistindo qualquer relatório de fiscalização quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas dos trabalhadores que lhe prestaram serviços. Logo, não há que falar em violação aos artigos 5º,II, 22, XXIV, 37, caput e § 6º da CRFB/88, artigo 373, I, CPC/15 e 186 e 927 do Código Civil, como alega o recorrente. Some-se, ainda, que a sentença não está baseada no artigo 455 da CLT, logo, não há que falar em inaplicabilidade do referido dispositivo legal. Destarte, reconhecidas judicialmente as culpas in eligendo e in vigilando do ente público e diante do inadimplemento dos direitos trabalhistas do empregado, por parte da prestadora de serviços, encontra-se autorizada a sua responsabilização subsidiária. Ressalta-se, entretanto, que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a administração pública, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à conveniada. Nesse mesmo diapasão, já se pronunciou este E. Tribunal, verbis: (...) Entendo, portanto, que a responsabilidade do Município do Rio de Janeiro é subsidiária, pois considero aplicável à hipótese a Súmula nº 331, VI, do TST. Pelas mesmas razões, entendo que a responsabilidade do Município abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira ré, sejam as verbas remuneratórias ou indenizatórias, abrangendo inclusive as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT (Súmula nº 13, deste E. Regional). Registro que o disposto no parágrafo único do artigo 467 da CLT não beneficia o ente público na qualidade de devedor derivado. Ademais, a primeira ré admitiu a inadimplência quanto aos valores devidos a título de FGTS não havendo, portanto, a controvérsia alegada pelo recorrente para o afastamento da multa em questão. Outrossim, descabida a adoção de entendimento firmado na Súmula nº 363 do TST, uma vez que não há pedido de vínculo, mas sim responsabilidade reflexa do tomador pela fiscalização insatisfatória da conveniada. A entender-se de outro modo, restaria caracterizado o enriquecimento sem causa, uma vez que o segundo reclamado se beneficiou do labor do autor, o qual acabou por não ser devidamente remunerado; e, principalmente, estaria violado o princípio do primado do trabalho, consubstanciado nos artigos 1º, IV; 170 e 193 da Constituição da República. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do segundo réu." (fls. 196/201, destaques no original) Opostos embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal Regional: "MÉRITO O segundo reclamado opõe embargos de declaração, alegando haver omissões no julgado quanto às seguintes questões: ônus da prova da conduta culposa, decisão proferida no RE 760.931, violação ao artigo 102, §2º e artigo 37, §6º, da Constituição Federal e à nova redação da Súmula nº 331, V, do C.TST e quanto à ADC nº 16. Sem razão. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, na forma do art.897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, como é cediço, somente cabe inquinar o julgado de omisso quando o juízo deixe de apreciar algum pedido ou requerimento, hipóteses que não ocorreram no caso dos autos, como se verá adiante. Ora, constata-se que a situação apontada pelo embargante não caracteriza o vício por ele suscitado. Primeiramente, noto que, no recurso ordinário apresentado pelo embargante em 16/12/2016 (id 6228fd7), não houve menção à RE 760.931, já que a decisão proferida neste processo, que tramitou no E.STF, sequer havia sido proferida em tal data, o que afasta a omissão alegada quanto a esta questão. Além disso, o v.acórdão de id a578c4e deixou claro que, quanto à ADC nº 16, no corpo do próprio Acórdão do E. STF, restou configurada que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nessa situação, responderia pela sua própria incúria (Súmula nº 43, TRT 1ª Região); que o Município não desonerou-se de seu ônus processual de comprovar que realizou a efetiva fiscalização da contratada, não havendo que se falar, via de consequência, em violação aos artigos 102, §2º e 37, §6º, da Constituição Federal e à nova redação da Súmula Nº 331, V, do C.TST, in verbis: (...) Relembro que o descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas omissões, contradições ou obscuridades. Os embargos declaratórios não se prestam à correção de alegada injustiça do julgado, mas consistem, apenas, em um meio integrativo-retificador da decisão de modo a adequá-la, harmonicamente, aos limites nela traçados. Registre-se, por fim, que caso a decisão contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme interpretação que lhe for dada pela instância ad quem, considerar-se-ão como incluídos na decisão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consoante artigo 1.025 do CPC. Nego provimento." (fls. 220/224 - grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 373 do CPC, em contrariedade à Súmula n° 331 e à OJ nº 185 da SDI-1, ambas do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando ter-lhe sido imposta responsabilidade subsidiária por meio de indevida inversão do ônus probatório e com presunção da conduta culposa imputada. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária (fls. 245/259). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rg/Rlj * A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11753-54.2015.5.01.0040, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S LUIS CARLOS DA SILVA e SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 330/346, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 348/359), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 381). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Município do Rio de Janeiro), ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 373 do CPC, em contrariedade à Súmula n° 331 e à OJ nº 185 da SDI-1, ambas do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando ter-lhe sido imposta responsabilidade subsidiária por meio de indevida inversão do ônus probatório e com presunção da conduta culposa imputada. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária (fls. 245/259). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Insurge-se o recorrente contra a sentença que condenou o segundo réu, de forma subsidiária, ao pagamento de todos os créditos devidos pela primeira reclamada ao autor, alegando que na ADC nº 16 o STF não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e que sendo "a finalidade da entidade contratada a prestação de serviços de saúde e assistência básica à população, não cabe falar do Município como "tomador de serviços" e, portanto, é inaplicável a Súmula n. 331 do TST in casu." - Id 6228fd7 - Pág. 11. Sustenta, ainda, o recorrente que a multa do artigo 467 da CLT é inaplicável aos entes públicos, nos termos do que dispõe o seu parágrafo único e que a matéria é controvertida. Sem razão. Da análise dos autos, verifico que o demandante foi contratado pela Sociedade Espanhola Beneficência em 01/08/2012, para exercer a função de "auxiliar de farmácia", e dispensado sem justa causa em 05/09/2015, tendo laborado para o segundo réu no "CER-Leblon." - Id 33e311c - Pág.2. Inicialmente, destaca-se que o Município em sua contestação reconhece a existência do convênio celebrado com a primeira ré, nos termos do documento firmado em 30/04/2012, tendo por objeto "o gerenciamento, operacionalização e execução pela CONTRATADA, de ações e serviços de saúde no âmbito do CORE LEBLON, em conformidade com os anexos,..." - Id 5bccce3 - Pág. 1. De outro lado, a primeira ré admitiu em contestação a insuficiência de depósitos de FGTS, o não pagamento da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e a falta de entrega de guias do seguro desemprego (Id da22feb - Pág.5). No caso, o tomador dos serviços se desoneraria da responsabilidade subsidiária tão somente se provasse que não se beneficiou da força de trabalho do autor, na forma do artigo 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu, já que a prova de que o reclamante não voltou sua força de trabalho em seu benefício era encargo que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Ainda que assim não fosse, o "holerite eletrônico/contracheque" do mês de maio de 2015 (Id 81a1a63 - Pág.1) comprova que o autor trabalhava no CER - Leblon. Esclareça-se que a figura do convênio, a princípio, impede a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária, porquanto, segundo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, diferentemente dos contratos administrativos, em que os interesses são opostos (prestação dos serviços/bens versus lucro), os convênios têm por elemento fundamental a cooperação, de modo a ser alcançado determinado fim de interesse comum, in casu, serviços de saúde pública. Contudo, em análise meticulosa dos termos do convênio, verifica-se dentre as obrigações da convenente Sociedade Espanhola de Beneficência (cláusula segunda), especificações minuciosas e execução de atribuições estipuladas pelo SUS - Sistema Único de Saúde, as quais denotam forte ingerência do Município no desenvolvimento da atividade, destoando, outrossim, dos propósitos do Convênio propriamente dito. Revela-se, desse modo, verdadeira transferência a terceiro de atividade fim do Estado, segundo o art. 196 da Constituição Federal. Malgrado seja permitido no artigo 197 da CRFB a execução indireta dos serviços através de terceiros, a celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores, em caso de inadimplemento do real empregador, uma vez que o labor destes se reverteu em favor da própria atividade estatal e o dano trabalhista causado advém da atuação pública, por ter incorrido o tomador dos serviços em culpa in eligendo e in vigilando. Neste sentido, é o entendimento do c. TST: (...) Dessa forma, verificando-se a colisão entre os princípios da proteção do interesse público e o da proteção ao trabalhador, prevalece aquele capaz de realizar o Direito no caso concreto. Convém lembrar que não se busca, in casu, estabelecer o reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e o tomador, inclusive este não foi o pedido do reclamante, mas de oferecer à trabalhadora o máximo de garantias para obter a plena satisfação de seus créditos. Por tal razão e por ter a comunidade se beneficiado do trabalho prestado, tal relação de emprego deve ser protegida até o momento em que o empregado foi afastado. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza, ao acreditar que dessa ação não redundará dever jurídico correlato. Esta conduta, inclusive, não se compatibiliza com o Estado brasileiro que tem como um dos seus fundamentos o valor social do trabalho (art. 1º, inciso IV, da Constituição da República). Neste sentido, a Súmula nº 331 do C. TST, em seu inciso IV - alterado em 18.09.2000 - permite a concretização dos princípios constitucionais, quando entende pela responsabilização subsidiária dos órgãos da Administração Pública Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que tenham participado das relações jurídico-processual (como no caso em tela) e constem no título executivo judicial. O art. 71 e parágrafo primeiro da Lei nº 8.666/93, pressupõem a efetiva fiscalização da contratante quanto ao cumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora, resultando, por conseguinte, na sua responsabilidade subjetiva, que se extrai da Seção IV, do Capítulo III da Lei nº 8.666/93, ao disciplinar o art. 67 no sentido de que deverá a Administração acompanhar e fiscalizar o contrato pactuado com o vencedor do processo licitatório, o qual não se configurou no processo em tela. O aparente conflito entre a jurisprudência trabalhista e a norma legal foi levado ao Supremo Tribunal Federal, que, julgando a ADC-16, considerou constitucional tal dispositivo legal com a tese de que a mera inadimplência do contratado em processo licitatório, previsto na Lei nº 8.666/93, não teria o condão de transferir à Administração Pública contratante qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas não observados pelo contratado. No corpo do próprio Acórdão do E. STF, restou configurada, entretanto, que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nessa situação, responderia pela sua própria incúria (Súmula nº 43, TRT 1ª Região). O que resta mais do que evidenciado é que não pode a Administração Pública ficar isenta de responsabilidade pelo inadimplemento da prestadora de serviços, real empregadora, em relação aos direitos reconhecidos judicialmente, diante do preenchimento dos requisitos firmados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. Não apresentou o recorrente quaisquer documentos a comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas daqueles que lhe prestaram serviços, inexistindo, por exemplo, comprovação de recolhimento regular de FGTS ou INSS dos empregados da primeira ré durante o período laborado em favor do Município. Insta ressaltar que não houve fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, a exemplo das diferenças de FGTS admitidas pela primeira ré e deferidas na sentença, e não foram tomadas quaisquer providências para sanear tais irregularidades ou sequer aplicação de penalidades como advertência ou multa. Caso comprovado que houve a fiscalização das obrigações trabalhistas da conveniada, aplicável o §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não havendo qualquer responsabilização subsidiária para com os créditos devidos ao autor. Inexistindo tal comprovação, há culpa in vigilando da Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. No caso em exame, não restou evidenciado pelo conjunto probatório existente nos autos, que a Administração Pública tenha procedido à adequada fiscalização da entidade conveniada, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores, limitando-se a apresentar a cópia do convênio firmado, inexistindo qualquer relatório de fiscalização quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas dos trabalhadores que lhe prestaram serviços. Logo, não há que falar em violação aos artigos 5º,II, 22, XXIV, 37, caput e § 6º da CRFB/88, artigo 373, I, CPC/15 e 186 e 927 do Código Civil, como alega o recorrente. Some-se, ainda, que a sentença não está baseada no artigo 455 da CLT, logo, não há que falar em inaplicabilidade do referido dispositivo legal. Destarte, reconhecidas judicialmente as culpas in eligendo e in vigilando do ente público e diante do inadimplemento dos direitos trabalhistas do empregado, por parte da prestadora de serviços, encontra-se autorizada a sua responsabilização subsidiária. Ressalta-se, entretanto, que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a administração pública, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à conveniada. Nesse mesmo diapasão, já se pronunciou este E. Tribunal, verbis: (...) Entendo, portanto, que a responsabilidade do Município do Rio de Janeiro é subsidiária, pois considero aplicável à hipótese a Súmula nº 331, VI, do TST. Pelas mesmas razões, entendo que a responsabilidade do Município abrange todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira ré, sejam as verbas remuneratórias ou indenizatórias, abrangendo inclusive as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT (Súmula nº 13, deste E. Regional). Registro que o disposto no parágrafo único do artigo 467 da CLT não beneficia o ente público na qualidade de devedor derivado. Ademais, a primeira ré admitiu a inadimplência quanto aos valores devidos a título de FGTS não havendo, portanto, a controvérsia alegada pelo recorrente para o afastamento da multa em questão. Outrossim, descabida a adoção de entendimento firmado na Súmula nº 363 do TST, uma vez que não há pedido de vínculo, mas sim responsabilidade reflexa do tomador pela fiscalização insatisfatória da conveniada. A entender-se de outro modo, restaria caracterizado o enriquecimento sem causa, uma vez que o segundo reclamado se beneficiou do labor do autor, o qual acabou por não ser devidamente remunerado; e, principalmente, estaria violado o princípio do primado do trabalho, consubstanciado nos artigos 1º, IV; 170 e 193 da Constituição da República. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do segundo réu." (fls. 196/201, destaques no original) Opostos embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal Regional: "MÉRITO O segundo reclamado opõe embargos de declaração, alegando haver omissões no julgado quanto às seguintes questões: ônus da prova da conduta culposa, decisão proferida no RE 760.931, violação ao artigo 102, §2º e artigo 37, §6º, da Constituição Federal e à nova redação da Súmula nº 331, V, do C.TST e quanto à ADC nº 16. Sem razão. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, na forma do art.897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, como é cediço, somente cabe inquinar o julgado de omisso quando o juízo deixe de apreciar algum pedido ou requerimento, hipóteses que não ocorreram no caso dos autos, como se verá adiante. Ora, constata-se que a situação apontada pelo embargante não caracteriza o vício por ele suscitado. Primeiramente, noto que, no recurso ordinário apresentado pelo embargante em 16/12/2016 (id 6228fd7), não houve menção à RE 760.931, já que a decisão proferida neste processo, que tramitou no E.STF, sequer havia sido proferida em tal data, o que afasta a omissão alegada quanto a esta questão. Além disso, o v.acórdão de id a578c4e deixou claro que, quanto à ADC nº 16, no corpo do próprio Acórdão do E. STF, restou configurada que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nessa situação, responderia pela sua própria incúria (Súmula nº 43, TRT 1ª Região); que o Município não desonerou-se de seu ônus processual de comprovar que realizou a efetiva fiscalização da contratada, não havendo que se falar, via de consequência, em violação aos artigos 102, §2º e 37, §6º, da Constituição Federal e à nova redação da Súmula Nº 331, V, do C.TST, in verbis: (...) Relembro que o descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas omissões, contradições ou obscuridades. Os embargos declaratórios não se prestam à correção de alegada injustiça do julgado, mas consistem, apenas, em um meio integrativo-retificador da decisão de modo a adequá-la, harmonicamente, aos limites nela traçados. Registre-se, por fim, que caso a decisão contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme interpretação que lhe for dada pela instância ad quem, considerar-se-ão como incluídos na decisão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consoante artigo 1.025 do CPC. Nego provimento." (fls. 220/224 - grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 373 do CPC, em contrariedade à Súmula n° 331 e à OJ nº 185 da SDI-1, ambas do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando ter-lhe sido imposta responsabilidade subsidiária por meio de indevida inversão do ônus probatório e com presunção da conduta culposa imputada. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária (fls. 245/259). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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