Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0011753-49.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: GILSON VIEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): ARTUR ELIAS GUIMARAES (OAB RJ081603)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Gilson Vieira Santos em face de KONECT SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CIASPREV E BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por meio da decisão proferida no evento 14, este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada insuficiência de recursos mediante a juntada de extratos bancários atualizados de todas as suas contas, dos três últimos comprovantes de rendimentos e das três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o prazo legal assinalado, a parte autora quedou-se inerte quanto à apresentação dos documentos exigidos para a demonstração da hipossuficiência econômica.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Embora a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC), cabe ao magistrado, existindo elementos indicativos de capacidade financeira, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC.
No caso concreto, os elementos constantes da inicial apontam que o requerente aufere remuneração bruta mensal superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), circunstância que justificou a exigência da comprovação documental complementar para aferição da real disponibilidade financeira do postulante.
Intimada formalmente para carrear aos autos os extratos bancários, contracheques recentes e declarações de renda, a parte autora não atendeu à determinação judicial e deixou transcorrer o prazo sem exibir a documentação indispensável à comprovação do estado de hipossuficiência.
Dessa forma, desatendida a ordem de comprovação da carência econômica e inexistindo suporte documental idôneo apto a subsidiar a concessão da benesse, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos para deliberação, inclusive sobre os demais pontos da emenda determinada no evento 14.
Araguaína, 4 de setembro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular