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0011752-97.2021.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 5ª Vara Cível

    Processo 0011752-97.2021.8.26.0562 (processo principal 1021226-46.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Empresa de Comunicação Prm Ltda - Joao Nildo Rodrigues das Chagas - Ciência do resultado positivo do bloqueio "on line" (parcial), pelo sistema "SisbaJud", conforme extrato nos autos, ficando a parte executada intimada, pela imprensa, da indisponibilidade que recaiu sobre o montante de R$ 137,64 para eventual manifestação (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil). - ADV: FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/SP), LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 5ª Vara Cível

    Processo 0011752-97.2021.8.26.0562 (processo principal 1021226-46.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Empresa de Comunicação Prm Ltda - Joao Nildo Rodrigues das Chagas - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente (fls.1.148/1.149) contra a decisão de fls. 1.128, com fundamento no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega contradição entre a decisão e a circunstância de já ter o executado comparecido espontaneamente aos autos. Recebo os embargos, pois tempestivos, e os acolho, visto que evidente a contradição suscitada. Assim, passo a declarar a decisão combatida para que passe a contar da seguinte forma: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) Joao Nildo Rodrigues das Chagas CPF n° 024.760.954-43 vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade simples ou teimosinha (30 dias), promovendo-se olançamento de comando eletrônico com referido alcance, até o limite do valor apontado como devido na planilha de cálculo de fls. 1.132/1.142. Integralmente cumprida a ordem providencie o cartório o levantamento do sigilo desta decisão e a juntada dos resultados. Se sobrevier pedido de desbloqueio, o cartório deverá providenciar o levantamento do sigilo da decisão, a interrupção de eventual ordem contínua de apreensão e a juntada dos resultados. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.Verificado e certificado o decurso do prazo sem impugnação do executado pessoa jurídica, expeça-se MLE em favor do exequente. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se a transferência.Confirmado o depósito junto ao Portal de Custas, expeça-se MLE em favor do exequente. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. Caso nada advenha para os autos, aguarde-se na fila de processos suspensos (art. 921, inciso III, do CPC). Intime-se. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP), FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP)

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