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0011752-87.2025.5.03.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011752-87.2025.5.03.0129 AUTOR: PEDRO RODRIGO FERREIRA RÉU: FERNELI TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05d293e proferida nos autos. 0011752-87.2025.5.03.0129 SENTENÇA 1. RELATÓRIO PEDRO RODRIGO FERREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FERNELI TRANSPORTES EIRELI e EXPRESSO MAZZAROPI LTDA. (ID 09b42c2), afirmando ter sido admitido pela primeira ré em 01/06/2024 na função de motorista de carreta e dispensado sem justa causa em 10/09/2025 (ID 09b42c2 - Pág. 1). Aduziu que percebia remuneração média mensal real de R$ 7.500,00, composta de salário registrado de R$ 2.903,78 e valor adicional sob a rubrica de premiação e extrafolha (ID 09b42c2 - Pág. 1 e 3). Sustentou a existência de grupo econômico entre as rés; que foi impedido de cumprir o aviso prévio pela retirada do veículo que utilizava para locomoção e teve o respectivo valor descontado indevidamente na rescisão; que houve deduções rescisórias injustificadas; que cumpria sobrejornada extenuante sem a devida quitação; que dirigia caminhão dotado de tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros; e que sofreu prejuízo existencial ao direito ao lazer. Atribuiu à causa o valor de R$ 638.125,18. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID 5ad463e – fls. 121ss). O reclamante impugnou a defesa e os documentos (ID f0fd5d7 – fls. 270ss). Realizou-se perícia técnica para apuração da periculosidade, vindo aos autos o laudo pericial (ID f55ef5c), sobre o qual o autor se manifestou (ID bc41ad5). Em audiência de instrução (ID d351b76), colheu-se o depoimento pessoal do preposto das rés (ID d351b76 - Pág. 1-2). As partes dispensaram a oitiva de testemunhas e declararam não ter outras provas (ID d351b76 - Pág. 2). Encerrada a instrução processual, as razões finais foram remissivas e as propostas conciliatórias restaram infrutíferas (ID d351b76 - Pág. 2). 2. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não julgado, com última movimentação em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). A ADI 6002 do Supremo, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, com última movimentação em janeiro/2026. A discussão sobre “reserva de plenário” e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, mas nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, sem julgamento do Tema 35 do TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continua-se aplicando a estimativa, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI. Prossigo. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor (ID 5ad463e - Pág. 29-31). Sem razão. A presente ação trabalhista foi distribuída sob a égide da Lei 13.467/2017. O artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. No caso sob exame, o reclamante encontra-se atualmente desempregado e acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 545afe8), a qual goza de presunção relativa de veracidade juris tantum perante a pessoa natural. As reclamadas não produziram nenhuma contraprova cabal capaz de demonstrar que o autor disponha de fonte de renda atual incompatível com o benefício legal pleiteado. Nos termos do Tema 21 do TST e Informativo 296 do TST, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E GRUPO ECONÔMICO O reclamante requer a condenação solidária da segunda reclamada, sustentando a existência de grupo econômico entre FERNELI TRANSPORTES EIRELI e EXPRESSO MAZZAROPI LTDA. (ID 09b42c2 - Pág. 1-2). As demandadas contestam a pretensão, sustentando a independência societária e administrativa entre as pessoas jurídicas (ID 5ad463e - Pág. 33-34). Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, configuram grupo econômico as empresas que, embora guardando personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando integrem grupo econômico por atuação coordenada e comunhão de interesses. No caso em apreço, constata-se que ambas as empresas operam no mesmo segmento econômico de transporte rodoviário de cargas e compartilham rigorosamente a mesma sede física, situada na Rua Benevenuto Silva Brandão, nº 120, Centro, no Município de Extrema/MG (ID 09b42c2 - Pág. 1 e ID 5ad463e - Pág. 1). Ademais, apresentaram contestação conjunta por meio dos mesmos advogados constituídos (ID 5ad463e - Pág. 1 e 36), fizeram-se representar em juízo pelo mesmo preposto (ID d447543 - Pág. 1 e ID d351b76 - Pág. 1) e operam sob evidente identidade fática e coordenação interempresarial, a exemplo do já reconhecido perante este Juízo em outros feitos da mesma base territorial (ID 7d830dd - Pág. 10). Assim, evidenciada a integração e a atuação operacional coordenada entre as demandadas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária por todas as obrigações decorrentes do pacto laboral. Por conseguinte, acolho o pedido e declaro a responsabilidade solidária da segunda reclamada, EXPRESSO MAZZAROPI LTDA., pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda. REMUNERAÇÃO, SALÁRIO EXTRAFOLHA, PREMIAÇÃO O reclamante assevera que auferia remuneração média de R$ 7.500,00 mensais, sendo o piso base de R$ 2.903,78 formalizado na CTPS e o restante pago como parcela extra folha rotulada de premiação, pugnando pela integração dessa quantia à remuneração e retificação da CTPS. A reclamada sustenta em sede de defesa que o salário-base correspondia ao valor anotado em ficha de registro e holerites e que as quantias pagas a título de premiação decorriam de liberalidade eventual e condicionada ao alcance de produtividade superior, desprovidas de natureza salarial (ID 5ad463e - Pág. 2-3). Em impugnação, o autor sustenta que seria ônus da ré demonstrar estar a verba ligada a uma premiação e aponta que eram pagas com habitualidade, o que, a seu ver, demonstraria uma contraprestação (fl. 271). Observo nos contracheques que as premiações eram mensais, em valores altos, mas variados, como R$3.763,27, R$5.964,06. Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo, o preposto das reclamadas confessou expressamente que havia o pagamento mensal de valores variáveis além do salário registrado em CTPS, destinados a remunerar o volume de viagens e quilômetros rodados efetuados pelo motorista. Acontece que não há com a contestação documento algum para análise do Juízo no sentido de que essa “premiação” seja ligada ao atingimento de metas, que lhe confere à parcela o caráter indenizatório, nos termos do art. 457, §§2º e 4º, da CLT. Isso é um indício de se tratar realmente de um salário extrafolha. Ainda que a empresa detenha liberdade para definir os critérios para pagamento de premiações, bem como sabendo-se da natureza indenizatória da verba, a partir do momento em que o Juízo confirma a quitação da parcela ao reclamante, cabia à empregadora ter juntado aos autos os documentos internos que definem os critérios, ou ao menos fazer prova oral a respeito, caso se trata-se de um acordo tácito com seus empregados. Os critérios são estabelecidos pelo empregador, pois não previstos em lei, pelo que possui liberdade para tanto, porém deve demonstrar ao trabalhador, bem como provar no feito, qual era o desempenho esperado ou o alcançado, ainda que por critérios subjetivos e objetivos. A jurisprudência é pacífica no TST no sentido de que compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, por ser fato extintivo ao direito do trabalhador e por ser sua obrigação fazer a documentação do contrato de trabalho. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, não há falar-se em provimento do presente apelo. Agravo não provido, com imposição de multa (TST. Ag-REg-10644-03.2022.5.03.0105. Quinta Turma. DEJT 09/08/2024). Portanto, reconheço que a remuneração real do reclamante era composta pelo salário-base acrescido das parcelas variáveis habitualmente pagas. Passo à fixação. O contrato perdurou de 01/06/2024 a 10/09/2025. Acontece que essa “premiação” somente passou a ser paga a partir do contracheque de fevereiro de 2025” (fl. 167). Veja-se que o autor também recebia “comissões” mensais desde o início do contrato, permanecendo até o fim, mas não se confundiam com essas “premiações”, que são as que estão sendo consideradas por este Juízo como salário mascarado. A média mensal do valor da “premiação”, por contas que ora faço, desde fevereiro/2025 a junho/2025 (último contracheque juntado), foi de R$ 5.138,69 (extraído de: R$ 1.537,92; R$ 7.493,94; R$ 6.931,65; R$ 3.763,27; R$ 5.964,06). Antes de fevereiro/2025 não é devido, porque não era pago. Porém nos meses em que não se juntou o contracheque (últimos dois do contrato) o valor integra o salário, pois não pode haver redução salarial. Caso se somasse essa média de R$5.138,69 que encontrei ao salário base da carteira de R$ 2.903,78, ultrapassaria o valor total indicado na exordial de R$ 7.500,00 e o Juízo deve estar adstrito aos limites da inicial. Então, considerando o salário que foi majorado para R$ 2.903,78 em 01/06/2025 (mesma data em que passou a ocorrer o extrafolha), chego à conclusão que será considerado extrafolha o valor de R$ 4.596,22 (R$ 7.500,00 menos R$ 2.903,78), desde junho/2025 ao final do contrato. Reconheço a natureza salarial da parcela e determino a sua integração à remuneração do reclamante. Condeno as reclamadas nas seguintes obrigações: a) integração do valor de R$ 4.596,22 ao salário, desde 01/06/2025 até o término do vínculo, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas integrais e proporcionais, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e 40%. b) quitação desse valor com os reflexos nos meses em que não se juntou o contracheque ou comprovante de pagamento, desde que ocorrido após 01/06/2025. c) retificação da CTPS física e digital do autor perante o sistema informatizado do eSocial, para fazer constar a remuneração aqui reconhecida, no prazo de 10 dias após a liquidação e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização subsidiária da anotação pela Secretaria da Vara via e-Social. AVISO PRÉVIO E LEGALIDADE DOS DESCONTOS RESCISÓRIOS O autor alega que permaneceu na posse do veículo da empresa durante a contratualidade, instrumento com o qual realizava o deslocamento entre sua moradia em Jandira/SP e a sede da empresa em Extrema/MG; que após a comunicação da rescisão o caminhão foi retirado de sua posse pela empresa, inviabilizando o deslocamento físico; que cumpriu o período de aviso prévio em sua residência; e que a reclamada efetuou de modo abusivo e ilegal o desconto integral do valor do aviso prévio no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, além de lançamentos de deduções sob os códigos 115.1 e 115.2 sem especificação da causa jurídica (ID 09b42c2 - Pág. 4-5). A ré sustenta que concedeu aviso prévio trabalhado e que o obreiro se recusou injustificadamente a comparecer ao posto de serviço, o que legitimou a incidência do artigo 487, parágrafo 2º, da CLT e a regularidade das demais deduções. As rés não explicaram especificamente as “demais” deduções. Observa-se no TRCT de fl. 105 que houve “outros descontos” de R$ 3.000,57 e “outros descontos” de R$ 1.579,51. Restou zerado o TRCT. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da intangibilidade salarial, encartado no artigo 462 da CLT, segundo o qual é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, expressa autorização contratual para danos causados com dolo/culpa ou dispositivos legais e normativos. Prossigo. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento do preposto, o qual confirmou a dinâmica dos fatos de que o caminhão ficava com o reclamante, tendo a empresa recolhido o conjunto mecânico logo após a notificação da dispensa. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o autor permaneceu em sua residência à disposição da empregadora no curso do pré-aviso sem que a empresa lhe propiciasse os meios necessários ou viabilizasse o trabalho presencial. Não se pode acolher a tese da ré de que o autor “deveria pagar sua passagem” para ir à empresa cumprir aviso (já que optou por não receber vale-transporte), pois a dinâmica do trabalho do Motorista, tal como acontecia, dar-se em todos os deslocamentos com o próprio caminhão da empresa, que no caso foi recolhido. Falta boa-fé objetiva em sua tese. Nesse contexto, a exigência de cumprimento presencial restou obstada pela própria empregadora ao retirar o veículo, configurando hipótese de cumprimento de aviso prévio dispensado ou em domicílio. A conduta da empresa em efetuar o desconto integral do “aviso prévio” (descontos genéricos) sob a alegação de falta injustificada configura flagrante abuso de direito e violação direta aos artigos 462 e 487, parágrafo 1º, da CLT. Destarte, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados no TRCT e condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante: a) o aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei 12.506/2011 e artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, a se apurar no valor de R$ 7.500,00 (salário do último mês cheio trabalhado - art. 487, §1° e 2°, CLT), mais adicional noturno e comissões (do último mês cheio (fl. 171), além do adicional periculosidade caso venha a ser deferido, bem como pela média das horas extras dos últimos 12 meses (art. 487, §5°, CLT) – fazendo-se a média dos outros meses em caso de período trabalhado sem o correspondente holerite do mês nos autos. b) projeção do aviso (art. 487 da CLT e OJ 82 SDI-1) para acrescentar diferenças de décimo terceiro e proporcional (acrescer fração) de férias mais o terço do acerto rescisório. c) refazer as contas acima e excluir do TRCT as deduções feitas de R$ 3.000,57 e R$ 1.579,51, permanecendo apenas a dedução previdenciária. d) depósitos de diferenças do FGTS na conta vinculada do obreiro do FGTS com a multa de 40% (art. 26-A da Lei 8.036/90), inclusive sobre o aviso (S. 305 do TST). JORNADA DE TRABALHO O autor relata o cumprimento de jornada média de 18 horas diárias, com 2 horas de intervalo, fruição de 4 horas de repouso por dia e labor por períodos contínuos de 30 a 50 dias sem folgas regulares, em rotas de longa distância pelo território nacional (ID 09b42c2 - Pág. 5-7). Pleiteia horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos, horas decorrentes do intervalo interjornadas suprimido, descansos semanais remunerados em dobro, 11 feriados trabalhados e adicional noturno. A reclamada sustentou que não havia trabalho extraordinário impago, juntando aos autos diários de bordo e alegando que o rastreamento veicular detinha finalidade exclusiva de proteção à carga transportada e gerenciamento de risco securitário. O reclamante impugnou referidos diários por apontarem horários uniformes e britânicos e entende que deveriam ter sido juntados os rastreadores porque provariam a jornada. Pois bem. Caberia ao autor apontar sequer uma amostragem com base nos diários de bordo. Não acolho a britaneidade por ter sido anotado à caneta pelo autor e não se ter feito ao menos uma amostragem apontando valor anotado com valor pago para alguma comparação. Pego um exemplo. Dia 09/06/2024 (fl. 191) o autor, à caneta, fez as seguintes marcações: 06:00; 10:00; 10:30; 14:30; 15:30; 19:30; 23:30 (voltou no dia seguinte às 06h). No mês foi pago R$ 618,77 a título de horas extras e R$ 55,00 de adicional noturno (fl. 157). Entretanto, apesar da ausência de amostragem, a análise inclusive superficial dos controles demonstra fracionamento desarrazoado do intervalo interjornada (ADI 5.322). Em depoimento pessoal colhido em audiência, o preposto da ré confessou que a empregadora realizava o controle dos horários e deslocamentos por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, em grupo mantido entre os motoristas e a supervisão, no qual os motoristas eram obrigados a informar os horários de início e término das viagens e paradas, além de confirmar que os relatórios em fichas eram confeccionados e preenchidos no escritório da empresa. Em todo caso, os próprios diários já demonstrariam controle. São os únicos documentos dos autos que revelam jornada. Fixarei a jornada da seguinte forma: acontecera conforme anotações dos diários de bordo dos autos; nos meses em que supostamente não haja juntado do diário, será apurada a jornada pela média dos demais meses; o fracionamento do intervalo interjornada não pode ser acolhido; as paradas marcadas não serão consideradas tempo de espera à disposição (os limites de 18 a 20 horas de direção diária ininterrupta ditos na exordial têm a manifesta incompatibilidade com a higidez física do homem médio); o intervalo intrajornada será extraído dos diários de bordo no total de 02 horas indicadas na inicial (235-C, §2°); o horário noturno será extraído dos diários, devendo ser pagas diferenças. Condeno as reclamadas ao pagamento de: a) horas extras acima da jornada legal (artigo 235-C, 235-F e 235-D, §6°) da CLT) não pagas ou compensadas durante o vínculo (art. 235-C, §5°), gerando-se reflexos em DSR/feriados (S. 172 TST), férias mais o terço, décimo terceiro, adicional noturno, aviso prévio, FGTS + 40% e periculosidade caso venha a ser deferida. b) intervalos interjornadas, com pagamento do período suprimido das 11 horas mínimas contíguas obrigatórias do artigo 66 da CLT (ADI), com o adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória e sem reflexos, pois a OJ 355 da SDI-TST atribuía ao intervalo interjornada, por analogia, os mesmos efeitos do §4° do art. 71 da CLT, que agora possui caráter indenizatório. c) DSR de 24 horas por semana (primeira parte do art. 235-D), em dobro, diante do labor em escalas contínuas de 7 dias com descanso no 8º dia, verifica-se o desrespeito ao repouso semanal obrigatório a cada seis dias de labor ininterrupto (artigo 235-D da CLT), com reflexos em férias mais o terço, décimo terceiro, adicional noturno, aviso prévio, FGTS + 40% e periculosidade caso venha a ser deferida. d) feriados em dobro, identificados nos diários e não pagos ou compensados, com reflexos em férias mais o terço, décimo terceiro, adicional noturno, aviso prévio, FGTS + 40% e periculosidade caso venha a ser deferida. e) adicional noturno ao labor compreendido entre 22h00 e 05h00 (artigo 73, parágrafo 2º, da CLT), com observância da hora reduzida, e, em caso de dias de jornada mista (diurno e noturno), o adicional será devido também após 05h (hora reduzida não) quando for realizado a título de horas extras (item II da Súmula 60 do TST e o art. 73, §§ 4º e 5ª, da CLT). Observar na apuração: o adicional legal ou convencional mais benéfico; a evolução salarial do obreiro; o divisor 220 para parte fixa; no caso de parcela variável, para esta o divisor será o número de horas trabalhadas, além de incidir na variável apenas o adicional (Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do TST); os termos da Súmula 264 do TST (incluindo diferenças salariais porventura deferidas neste julgado); no que couber, a Súmula 347 do TST e as OJs 47 e 97 da SDI-1; o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST (atendo-se ao teor do julgamento já realizado do Tema Repetitivo n° 9 -IRR-10169-57.2013.5.05. 0024); a frequência conforme registros de jornada carreados pela ré e, na suposta ausência desses, será considerada a frequência absoluta, salvo eventuais períodos de afastamento do trabalho (férias, licenças, etc) já devidamente comprovados nos autos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos, afirmando que operava caminhão dotado de tanque de combustível principal e suplementar com volume total superior a 200 litros. As rés aduziram em contestação que os tanques eram originais de fábrica para consumo próprio do veículo, incidindo a exclusão normativa do item 16.6.1 e subitem 16.6.1.1 da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do MTE (ID 5ad463e - Pág. 21-23). Realizada a prova pericial técnica, o Perito Oficial do Juízo concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram como perigosas (ID f55ef5c – fls. 288ss). O expert apurou que o caminhão periciado possui dois tanques de combustível, sendo um com 440 litros e outro com 330 litros, totalizando 770 litros, ambos de fábrica e destinados ao abastecimento do próprio veículo automotor. Entretanto o autor não transportava inflamáveis como carga e, assim, não se caracterizaria periculosidade (fl. 293). O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a condução de caminhão equipado com tanque de combustível original de fábrica e suplementar para consumo próprio não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, qualquer que seja a capacidade de armazenamento do veículo. A matéria está regulada pelo acréscimo do § 5° no art. 193 da CLT: “o disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga”. Improcedentes os pedidos correlatos. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS E AO LAZER O reclamante formula pleito de indenização por danos existenciais decorrentes de jornadas extenuantes e suposta restrição de convívio social e familiar. Pois bem. O autor laborava como Motorista de caminhão de longa distância, situação em que a CLT inclusive permite o repouso semanal dentro do veículo ou em alojamento (art. 235-C, §4°). Pego por exemplo o mês de outubro/2024. O autor trabalhou todos os dias desde 09/10 a 20/10, folgando em 21/10. Outras ocasiões a folga foi maior, como de 11/01 14/01/2025 (fl. 199). Porém não foi incomum labor por exemplo de 16 dias seguidos (fl. 203), em que não considero descanso “dentro do caminhão”, pois senão não teria se marcado a jornada do cima com intervalos. A dignidade do trabalho é valor alçado a nível constitucional. Preenchidos os requisitos legais indispensáveis, há a imposição do dever de indenizar prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na esteira do disciplinado pelo art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Logo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Insta esclarecer que o valor da indenização foi determinado em razão da capacidade econômica das partes, da extensão do dano, do caráter pedagógico e não punitivo da condenação. DEDUÇÃO E ABATIMENTO DE VALORES PAGOS Autoriza-se a dedução de todas as parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica e idêntico título daquelas deferidas nesta decisão, de forma global ao longo de todo o pacto laboral (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST), a fim de evitar enriquecimento sem causa do trabalhador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). O art. 98, §2°, do CPC dispõe que a concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelos honorários da sucumbência. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até 02 anos contados do trânsito em julgado (difere-se do CPC que a condição perdura por 05 anos), cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, a serem suportados pela União, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N° 97 de 11/11/2025 e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 191/2021 do TRT3 – o que também se difere do art. 98, §2°, CPC. Quanto ao art. 790-B da CLT, ver ADI 5766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Sobre o salário, subsidiariamente aos parâmetros fixados no julgamento de cada pedido, serão observados os comprovantes de pagamento trazidos aos autos, na ausência injustificada, será observado o maior salário recebido ou a situação mais vantajosa para o trabalhador (parte reclamante). Quanto à jornada, subsidiariamente aos parâmetros fixados no julgamento de cada pedido, serão utilizados em liquidação os controles de jornada anexados ao sistema. Na ausência injustificada dos controles de jornada, serão observados os horários de trabalho destacados na petição inicial. Ainda, incidirá o entendimento contido na OJ 415 da SDI1 do TST. Deferido o pagamento de horas extras a diversos títulos, como tempo à disposição, minutos residuais, ausência de concessão integral do intervalo intrajornada, reuniões e violação do intervalo interjornadas, todos devem ser consideradas para efeito de aplicação da gradação de adicional prevista em norma coletiva. Notadamente quanto à integração do adicional noturno, ela ocorrerá pelo percentual na base de cálculo das horas extras realizadas em horário noturno. Ainda, as parcelas deferidas incidem sobre a integralidade do contrato de emprego, ressalvada alguma especificação destacada na própria decisão. As incidências de FGTS, quanto às parcelas remuneratórias deferidas, recairão também sobre seus reflexos em DSR, aviso e décimo terceiro, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, porém não repercutirão em férias indenizadas, por força do §6° do mesmo artigo e da OJ 195 da SDI-I do TST. Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: horas extras, premiação, décimo terceiro, aviso. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos. Determino a incidência de correção monetária e juros da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – TRD (conforme item “6” da decisão conjunta - ADCs 58 e 59). 2) na fase judicial, caso a propositura da reclamação tenha acontecido até 29/08/2024, mas somente até esta data, a incidência unicamente da taxa SELIC (Receita Federal) como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59; Lei 14.905/2024; TST-ED-RR-713-03.2010.5. 04.0029). 3) na fase judicial, caso ajuizada a ação a partir de 30/08/2024, ou proposta antes desta data mas a satisfação do crédito não ocorrida até então, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA – não se calcula se der negativo) – conforme tabela divulgada pela Receita Federal (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). No tocante à indenização por danos morais, após as ADCs 58 e 59 a Súmula 439 do TST restou superada, de forma que, sem critério cindido, a atualização (juros e correção) ocorrerá a partir do ajuizamento da ação, cujos índice/taxa devem observar as datas acima. Observados os índices acima, os juros dos honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC) e a correção monetária da data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por PEDRO RODRIGO FERREIRA em face de FERNELI TRANSPORTES EIRELI e EXPRESSO MAZZAROPI LTDA., julgo parcialmente procedentes os pedidos e assim decido: - Condenar as reclamadas solidariamente nas seguintes obrigações: a) integração do valor de R$ 4.596,22 ao salário, desde 01/06/2025 até o término do vínculo, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas integrais e proporcionais, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e 40%. b) quitação desse valor com os reflexos nos meses em que não se juntou o contracheque ou comprovante de pagamento, desde que ocorrido após 01/06/2025. c) retificação da CTPS física e digital do autor perante o sistema informatizado do eSocial, para fazer constar a remuneração aqui reconhecida, no prazo de 10 dias após a liquidação e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização subsidiária da anotação pela Secretaria da Vara via e-Social. d) indenização do aviso prévio indenizado, a se apurar conforme explicado nos fundamentos e diferenças pela sua projeção em décimo terceiro, férias mais o terço e FGTS com 40% e) refazer as contas acima e excluir do TRCT as deduções feitas de R$ 3.000,57 e R$ 1.579,51, permanecendo apenas a dedução previdenciária. f) horas extras conforme fundamentos, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. g) horas suprimidas com intervalo interjornadas com adicional de 50%. h) pagamento em dobro dos DSR e feriados laborados, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Autorizo a dedução de valores pagos ao obreiro a idêntico título das verbas ora deferidas, desde que comprovado nos autos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação. Justiça gratuita ao autor deferida. Honorários advocatícios pelo reclamante sob condição suspensiva. Honorários periciais em R$ 1.500,00, pela União. Custas pelas rés no importe de R$2.000,00, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$100.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 09 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO MAZZAROPI LTDA - FERNELI TRANSPORTES EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011752-87.2025.5.03.0129 AUTOR: PEDRO RODRIGO FERREIRA RÉU: FERNELI TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05d293e proferida nos autos. 0011752-87.2025.5.03.0129 SENTENÇA 1. RELATÓRIO PEDRO RODRIGO FERREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FERNELI TRANSPORTES EIRELI e EXPRESSO MAZZAROPI LTDA. (ID 09b42c2), afirmando ter sido admitido pela primeira ré em 01/06/2024 na função de motorista de carreta e dispensado sem justa causa em 10/09/2025 (ID 09b42c2 - Pág. 1). Aduziu que percebia remuneração média mensal real de R$ 7.500,00, composta de salário registrado de R$ 2.903,78 e valor adicional sob a rubrica de premiação e extrafolha (ID 09b42c2 - Pág. 1 e 3). Sustentou a existência de grupo econômico entre as rés; que foi impedido de cumprir o aviso prévio pela retirada do veículo que utilizava para locomoção e teve o respectivo valor descontado indevidamente na rescisão; que houve deduções rescisórias injustificadas; que cumpria sobrejornada extenuante sem a devida quitação; que dirigia caminhão dotado de tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros; e que sofreu prejuízo existencial ao direito ao lazer. Atribuiu à causa o valor de R$ 638.125,18. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID 5ad463e – fls. 121ss). O reclamante impugnou a defesa e os documentos (ID f0fd5d7 – fls. 270ss). Realizou-se perícia técnica para apuração da periculosidade, vindo aos autos o laudo pericial (ID f55ef5c), sobre o qual o autor se manifestou (ID bc41ad5). Em audiência de instrução (ID d351b76), colheu-se o depoimento pessoal do preposto das rés (ID d351b76 - Pág. 1-2). As partes dispensaram a oitiva de testemunhas e declararam não ter outras provas (ID d351b76 - Pág. 2). Encerrada a instrução processual, as razões finais foram remissivas e as propostas conciliatórias restaram infrutíferas (ID d351b76 - Pág. 2). 2. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não julgado, com última movimentação em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). A ADI 6002 do Supremo, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, com última movimentação em janeiro/2026. A discussão sobre “reserva de plenário” e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, mas nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, sem julgamento do Tema 35 do TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continua-se aplicando a estimativa, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI. Prossigo. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor (ID 5ad463e - Pág. 29-31). Sem razão. A presente ação trabalhista foi distribuída sob a égide da Lei 13.467/2017. O artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. No caso sob exame, o reclamante encontra-se atualmente desempregado e acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 545afe8), a qual goza de presunção relativa de veracidade juris tantum perante a pessoa natural. As reclamadas não produziram nenhuma contraprova cabal capaz de demonstrar que o autor disponha de fonte de renda atual incompatível com o benefício legal pleiteado. Nos termos do Tema 21 do TST e Informativo 296 do TST, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E GRUPO ECONÔMICO O reclamante requer a condenação solidária da segunda reclamada, sustentando a existência de grupo econômico entre FERNELI TRANSPORTES EIRELI e EXPRESSO MAZZAROPI LTDA. (ID 09b42c2 - Pág. 1-2). As demandadas contestam a pretensão, sustentando a independência societária e administrativa entre as pessoas jurídicas (ID 5ad463e - Pág. 33-34). Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, configuram grupo econômico as empresas que, embora guardando personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando integrem grupo econômico por atuação coordenada e comunhão de interesses. No caso em apreço, constata-se que ambas as empresas operam no mesmo segmento econômico de transporte rodoviário de cargas e compartilham rigorosamente a mesma sede física, situada na Rua Benevenuto Silva Brandão, nº 120, Centro, no Município de Extrema/MG (ID 09b42c2 - Pág. 1 e ID 5ad463e - Pág. 1). Ademais, apresentaram contestação conjunta por meio dos mesmos advogados constituídos (ID 5ad463e - Pág. 1 e 36), fizeram-se representar em juízo pelo mesmo preposto (ID d447543 - Pág. 1 e ID d351b76 - Pág. 1) e operam sob evidente identidade fática e coordenação interempresarial, a exemplo do já reconhecido perante este Juízo em outros feitos da mesma base territorial (ID 7d830dd - Pág. 10). Assim, evidenciada a integração e a atuação operacional coordenada entre as demandadas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária por todas as obrigações decorrentes do pacto laboral. Por conseguinte, acolho o pedido e declaro a responsabilidade solidária da segunda reclamada, EXPRESSO MAZZAROPI LTDA., pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda. REMUNERAÇÃO, SALÁRIO EXTRAFOLHA, PREMIAÇÃO O reclamante assevera que auferia remuneração média de R$ 7.500,00 mensais, sendo o piso base de R$ 2.903,78 formalizado na CTPS e o restante pago como parcela extra folha rotulada de premiação, pugnando pela integração dessa quantia à remuneração e retificação da CTPS. A reclamada sustenta em sede de defesa que o salário-base correspondia ao valor anotado em ficha de registro e holerites e que as quantias pagas a título de premiação decorriam de liberalidade eventual e condicionada ao alcance de produtividade superior, desprovidas de natureza salarial (ID 5ad463e - Pág. 2-3). Em impugnação, o autor sustenta que seria ônus da ré demonstrar estar a verba ligada a uma premiação e aponta que eram pagas com habitualidade, o que, a seu ver, demonstraria uma contraprestação (fl. 271). Observo nos contracheques que as premiações eram mensais, em valores altos, mas variados, como R$3.763,27, R$5.964,06. Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo, o preposto das reclamadas confessou expressamente que havia o pagamento mensal de valores variáveis além do salário registrado em CTPS, destinados a remunerar o volume de viagens e quilômetros rodados efetuados pelo motorista. Acontece que não há com a contestação documento algum para análise do Juízo no sentido de que essa “premiação” seja ligada ao atingimento de metas, que lhe confere à parcela o caráter indenizatório, nos termos do art. 457, §§2º e 4º, da CLT. Isso é um indício de se tratar realmente de um salário extrafolha. Ainda que a empresa detenha liberdade para definir os critérios para pagamento de premiações, bem como sabendo-se da natureza indenizatória da verba, a partir do momento em que o Juízo confirma a quitação da parcela ao reclamante, cabia à empregadora ter juntado aos autos os documentos internos que definem os critérios, ou ao menos fazer prova oral a respeito, caso se trata-se de um acordo tácito com seus empregados. Os critérios são estabelecidos pelo empregador, pois não previstos em lei, pelo que possui liberdade para tanto, porém deve demonstrar ao trabalhador, bem como provar no feito, qual era o desempenho esperado ou o alcançado, ainda que por critérios subjetivos e objetivos. A jurisprudência é pacífica no TST no sentido de que compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, por ser fato extintivo ao direito do trabalhador e por ser sua obrigação fazer a documentação do contrato de trabalho. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, não há falar-se em provimento do presente apelo. Agravo não provido, com imposição de multa (TST. Ag-REg-10644-03.2022.5.03.0105. Quinta Turma. DEJT 09/08/2024). Portanto, reconheço que a remuneração real do reclamante era composta pelo salário-base acrescido das parcelas variáveis habitualmente pagas. Passo à fixação. O contrato perdurou de 01/06/2024 a 10/09/2025. Acontece que essa “premiação” somente passou a ser paga a partir do contracheque de fevereiro de 2025” (fl. 167). Veja-se que o autor também recebia “comissões” mensais desde o início do contrato, permanecendo até o fim, mas não se confundiam com essas “premiações”, que são as que estão sendo consideradas por este Juízo como salário mascarado. A média mensal do valor da “premiação”, por contas que ora faço, desde fevereiro/2025 a junho/2025 (último contracheque juntado), foi de R$ 5.138,69 (extraído de: R$ 1.537,92; R$ 7.493,94; R$ 6.931,65; R$ 3.763,27; R$ 5.964,06). Antes de fevereiro/2025 não é devido, porque não era pago. Porém nos meses em que não se juntou o contracheque (últimos dois do contrato) o valor integra o salário, pois não pode haver redução salarial. Caso se somasse essa média de R$5.138,69 que encontrei ao salário base da carteira de R$ 2.903,78, ultrapassaria o valor total indicado na exordial de R$ 7.500,00 e o Juízo deve estar adstrito aos limites da inicial. Então, considerando o salário que foi majorado para R$ 2.903,78 em 01/06/2025 (mesma data em que passou a ocorrer o extrafolha), chego à conclusão que será considerado extrafolha o valor de R$ 4.596,22 (R$ 7.500,00 menos R$ 2.903,78), desde junho/2025 ao final do contrato. Reconheço a natureza salarial da parcela e determino a sua integração à remuneração do reclamante. Condeno as reclamadas nas seguintes obrigações: a) integração do valor de R$ 4.596,22 ao salário, desde 01/06/2025 até o término do vínculo, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas integrais e proporcionais, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e 40%. b) quitação desse valor com os reflexos nos meses em que não se juntou o contracheque ou comprovante de pagamento, desde que ocorrido após 01/06/2025. c) retificação da CTPS física e digital do autor perante o sistema informatizado do eSocial, para fazer constar a remuneração aqui reconhecida, no prazo de 10 dias após a liquidação e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização subsidiária da anotação pela Secretaria da Vara via e-Social. AVISO PRÉVIO E LEGALIDADE DOS DESCONTOS RESCISÓRIOS O autor alega que permaneceu na posse do veículo da empresa durante a contratualidade, instrumento com o qual realizava o deslocamento entre sua moradia em Jandira/SP e a sede da empresa em Extrema/MG; que após a comunicação da rescisão o caminhão foi retirado de sua posse pela empresa, inviabilizando o deslocamento físico; que cumpriu o período de aviso prévio em sua residência; e que a reclamada efetuou de modo abusivo e ilegal o desconto integral do valor do aviso prévio no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, além de lançamentos de deduções sob os códigos 115.1 e 115.2 sem especificação da causa jurídica (ID 09b42c2 - Pág. 4-5). A ré sustenta que concedeu aviso prévio trabalhado e que o obreiro se recusou injustificadamente a comparecer ao posto de serviço, o que legitimou a incidência do artigo 487, parágrafo 2º, da CLT e a regularidade das demais deduções. As rés não explicaram especificamente as “demais” deduções. Observa-se no TRCT de fl. 105 que houve “outros descontos” de R$ 3.000,57 e “outros descontos” de R$ 1.579,51. Restou zerado o TRCT. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da intangibilidade salarial, encartado no artigo 462 da CLT, segundo o qual é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, expressa autorização contratual para danos causados com dolo/culpa ou dispositivos legais e normativos. Prossigo. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento do preposto, o qual confirmou a dinâmica dos fatos de que o caminhão ficava com o reclamante, tendo a empresa recolhido o conjunto mecânico logo após a notificação da dispensa. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o autor permaneceu em sua residência à disposição da empregadora no curso do pré-aviso sem que a empresa lhe propiciasse os meios necessários ou viabilizasse o trabalho presencial. Não se pode acolher a tese da ré de que o autor “deveria pagar sua passagem” para ir à empresa cumprir aviso (já que optou por não receber vale-transporte), pois a dinâmica do trabalho do Motorista, tal como acontecia, dar-se em todos os deslocamentos com o próprio caminhão da empresa, que no caso foi recolhido. Falta boa-fé objetiva em sua tese. Nesse contexto, a exigência de cumprimento presencial restou obstada pela própria empregadora ao retirar o veículo, configurando hipótese de cumprimento de aviso prévio dispensado ou em domicílio. A conduta da empresa em efetuar o desconto integral do “aviso prévio” (descontos genéricos) sob a alegação de falta injustificada configura flagrante abuso de direito e violação direta aos artigos 462 e 487, parágrafo 1º, da CLT. Destarte, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados no TRCT e condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante: a) o aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei 12.506/2011 e artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, a se apurar no valor de R$ 7.500,00 (salário do último mês cheio trabalhado - art. 487, §1° e 2°, CLT), mais adicional noturno e comissões (do último mês cheio (fl. 171), além do adicional periculosidade caso venha a ser deferido, bem como pela média das horas extras dos últimos 12 meses (art. 487, §5°, CLT) – fazendo-se a média dos outros meses em caso de período trabalhado sem o correspondente holerite do mês nos autos. b) projeção do aviso (art. 487 da CLT e OJ 82 SDI-1) para acrescentar diferenças de décimo terceiro e proporcional (acrescer fração) de férias mais o terço do acerto rescisório. c) refazer as contas acima e excluir do TRCT as deduções feitas de R$ 3.000,57 e R$ 1.579,51, permanecendo apenas a dedução previdenciária. d) depósitos de diferenças do FGTS na conta vinculada do obreiro do FGTS com a multa de 40% (art. 26-A da Lei 8.036/90), inclusive sobre o aviso (S. 305 do TST). JORNADA DE TRABALHO O autor relata o cumprimento de jornada média de 18 horas diárias, com 2 horas de intervalo, fruição de 4 horas de repouso por dia e labor por períodos contínuos de 30 a 50 dias sem folgas regulares, em rotas de longa distância pelo território nacional (ID 09b42c2 - Pág. 5-7). Pleiteia horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos, horas decorrentes do intervalo interjornadas suprimido, descansos semanais remunerados em dobro, 11 feriados trabalhados e adicional noturno. A reclamada sustentou que não havia trabalho extraordinário impago, juntando aos autos diários de bordo e alegando que o rastreamento veicular detinha finalidade exclusiva de proteção à carga transportada e gerenciamento de risco securitário. O reclamante impugnou referidos diários por apontarem horários uniformes e britânicos e entende que deveriam ter sido juntados os rastreadores porque provariam a jornada. Pois bem. Caberia ao autor apontar sequer uma amostragem com base nos diários de bordo. Não acolho a britaneidade por ter sido anotado à caneta pelo autor e não se ter feito ao menos uma amostragem apontando valor anotado com valor pago para alguma comparação. Pego um exemplo. Dia 09/06/2024 (fl. 191) o autor, à caneta, fez as seguintes marcações: 06:00; 10:00; 10:30; 14:30; 15:30; 19:30; 23:30 (voltou no dia seguinte às 06h). No mês foi pago R$ 618,77 a título de horas extras e R$ 55,00 de adicional noturno (fl. 157). Entretanto, apesar da ausência de amostragem, a análise inclusive superficial dos controles demonstra fracionamento desarrazoado do intervalo interjornada (ADI 5.322). Em depoimento pessoal colhido em audiência, o preposto da ré confessou que a empregadora realizava o controle dos horários e deslocamentos por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, em grupo mantido entre os motoristas e a supervisão, no qual os motoristas eram obrigados a informar os horários de início e término das viagens e paradas, além de confirmar que os relatórios em fichas eram confeccionados e preenchidos no escritório da empresa. Em todo caso, os próprios diários já demonstrariam controle. São os únicos documentos dos autos que revelam jornada. Fixarei a jornada da seguinte forma: acontecera conforme anotações dos diários de bordo dos autos; nos meses em que supostamente não haja juntado do diário, será apurada a jornada pela média dos demais meses; o fracionamento do intervalo interjornada não pode ser acolhido; as paradas marcadas não serão consideradas tempo de espera à disposição (os limites de 18 a 20 horas de direção diária ininterrupta ditos na exordial têm a manifesta incompatibilidade com a higidez física do homem médio); o intervalo intrajornada será extraído dos diários de bordo no total de 02 horas indicadas na inicial (235-C, §2°); o horário noturno será extraído dos diários, devendo ser pagas diferenças. Condeno as reclamadas ao pagamento de: a) horas extras acima da jornada legal (artigo 235-C, 235-F e 235-D, §6°) da CLT) não pagas ou compensadas durante o vínculo (art. 235-C, §5°), gerando-se reflexos em DSR/feriados (S. 172 TST), férias mais o terço, décimo terceiro, adicional noturno, aviso prévio, FGTS + 40% e periculosidade caso venha a ser deferida. b) intervalos interjornadas, com pagamento do período suprimido das 11 horas mínimas contíguas obrigatórias do artigo 66 da CLT (ADI), com o adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória e sem reflexos, pois a OJ 355 da SDI-TST atribuía ao intervalo interjornada, por analogia, os mesmos efeitos do §4° do art. 71 da CLT, que agora possui caráter indenizatório. c) DSR de 24 horas por semana (primeira parte do art. 235-D), em dobro, diante do labor em escalas contínuas de 7 dias com descanso no 8º dia, verifica-se o desrespeito ao repouso semanal obrigatório a cada seis dias de labor ininterrupto (artigo 235-D da CLT), com reflexos em férias mais o terço, décimo terceiro, adicional noturno, aviso prévio, FGTS + 40% e periculosidade caso venha a ser deferida. d) feriados em dobro, identificados nos diários e não pagos ou compensados, com reflexos em férias mais o terço, décimo terceiro, adicional noturno, aviso prévio, FGTS + 40% e periculosidade caso venha a ser deferida. e) adicional noturno ao labor compreendido entre 22h00 e 05h00 (artigo 73, parágrafo 2º, da CLT), com observância da hora reduzida, e, em caso de dias de jornada mista (diurno e noturno), o adicional será devido também após 05h (hora reduzida não) quando for realizado a título de horas extras (item II da Súmula 60 do TST e o art. 73, §§ 4º e 5ª, da CLT). Observar na apuração: o adicional legal ou convencional mais benéfico; a evolução salarial do obreiro; o divisor 220 para parte fixa; no caso de parcela variável, para esta o divisor será o número de horas trabalhadas, além de incidir na variável apenas o adicional (Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do TST); os termos da Súmula 264 do TST (incluindo diferenças salariais porventura deferidas neste julgado); no que couber, a Súmula 347 do TST e as OJs 47 e 97 da SDI-1; o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST (atendo-se ao teor do julgamento já realizado do Tema Repetitivo n° 9 -IRR-10169-57.2013.5.05. 0024); a frequência conforme registros de jornada carreados pela ré e, na suposta ausência desses, será considerada a frequência absoluta, salvo eventuais períodos de afastamento do trabalho (férias, licenças, etc) já devidamente comprovados nos autos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos, afirmando que operava caminhão dotado de tanque de combustível principal e suplementar com volume total superior a 200 litros. As rés aduziram em contestação que os tanques eram originais de fábrica para consumo próprio do veículo, incidindo a exclusão normativa do item 16.6.1 e subitem 16.6.1.1 da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do MTE (ID 5ad463e - Pág. 21-23). Realizada a prova pericial técnica, o Perito Oficial do Juízo concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram como perigosas (ID f55ef5c – fls. 288ss). O expert apurou que o caminhão periciado possui dois tanques de combustível, sendo um com 440 litros e outro com 330 litros, totalizando 770 litros, ambos de fábrica e destinados ao abastecimento do próprio veículo automotor. Entretanto o autor não transportava inflamáveis como carga e, assim, não se caracterizaria periculosidade (fl. 293). O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a condução de caminhão equipado com tanque de combustível original de fábrica e suplementar para consumo próprio não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, qualquer que seja a capacidade de armazenamento do veículo. A matéria está regulada pelo acréscimo do § 5° no art. 193 da CLT: “o disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga”. Improcedentes os pedidos correlatos. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS E AO LAZER O reclamante formula pleito de indenização por danos existenciais decorrentes de jornadas extenuantes e suposta restrição de convívio social e familiar. Pois bem. O autor laborava como Motorista de caminhão de longa distância, situação em que a CLT inclusive permite o repouso semanal dentro do veículo ou em alojamento (art. 235-C, §4°). Pego por exemplo o mês de outubro/2024. O autor trabalhou todos os dias desde 09/10 a 20/10, folgando em 21/10. Outras ocasiões a folga foi maior, como de 11/01 14/01/2025 (fl. 199). Porém não foi incomum labor por exemplo de 16 dias seguidos (fl. 203), em que não considero descanso “dentro do caminhão”, pois senão não teria se marcado a jornada do cima com intervalos. A dignidade do trabalho é valor alçado a nível constitucional. Preenchidos os requisitos legais indispensáveis, há a imposição do dever de indenizar prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na esteira do disciplinado pelo art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Logo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Insta esclarecer que o valor da indenização foi determinado em razão da capacidade econômica das partes, da extensão do dano, do caráter pedagógico e não punitivo da condenação. DEDUÇÃO E ABATIMENTO DE VALORES PAGOS Autoriza-se a dedução de todas as parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica e idêntico título daquelas deferidas nesta decisão, de forma global ao longo de todo o pacto laboral (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST), a fim de evitar enriquecimento sem causa do trabalhador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). O art. 98, §2°, do CPC dispõe que a concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelos honorários da sucumbência. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até 02 anos contados do trânsito em julgado (difere-se do CPC que a condição perdura por 05 anos), cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, a serem suportados pela União, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N° 97 de 11/11/2025 e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 191/2021 do TRT3 – o que também se difere do art. 98, §2°, CPC. Quanto ao art. 790-B da CLT, ver ADI 5766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Sobre o salário, subsidiariamente aos parâmetros fixados no julgamento de cada pedido, serão observados os comprovantes de pagamento trazidos aos autos, na ausência injustificada, será observado o maior salário recebido ou a situação mais vantajosa para o trabalhador (parte reclamante). Quanto à jornada, subsidiariamente aos parâmetros fixados no julgamento de cada pedido, serão utilizados em liquidação os controles de jornada anexados ao sistema. Na ausência injustificada dos controles de jornada, serão observados os horários de trabalho destacados na petição inicial. Ainda, incidirá o entendimento contido na OJ 415 da SDI1 do TST. Deferido o pagamento de horas extras a diversos títulos, como tempo à disposição, minutos residuais, ausência de concessão integral do intervalo intrajornada, reuniões e violação do intervalo interjornadas, todos devem ser consideradas para efeito de aplicação da gradação de adicional prevista em norma coletiva. Notadamente quanto à integração do adicional noturno, ela ocorrerá pelo percentual na base de cálculo das horas extras realizadas em horário noturno. Ainda, as parcelas deferidas incidem sobre a integralidade do contrato de emprego, ressalvada alguma especificação destacada na própria decisão. As incidências de FGTS, quanto às parcelas remuneratórias deferidas, recairão também sobre seus reflexos em DSR, aviso e décimo terceiro, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, porém não repercutirão em férias indenizadas, por força do §6° do mesmo artigo e da OJ 195 da SDI-I do TST. Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: horas extras, premiação, décimo terceiro, aviso. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos. Determino a incidência de correção monetária e juros da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – TRD (conforme item “6” da decisão conjunta - ADCs 58 e 59). 2) na fase judicial, caso a propositura da reclamação tenha acontecido até 29/08/2024, mas somente até esta data, a incidência unicamente da taxa SELIC (Receita Federal) como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59; Lei 14.905/2024; TST-ED-RR-713-03.2010.5. 04.0029). 3) na fase judicial, caso ajuizada a ação a partir de 30/08/2024, ou proposta antes desta data mas a satisfação do crédito não ocorrida até então, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA – não se calcula se der negativo) – conforme tabela divulgada pela Receita Federal (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). No tocante à indenização por danos morais, após as ADCs 58 e 59 a Súmula 439 do TST restou superada, de forma que, sem critério cindido, a atualização (juros e correção) ocorrerá a partir do ajuizamento da ação, cujos índice/taxa devem observar as datas acima. Observados os índices acima, os juros dos honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC) e a correção monetária da data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por PEDRO RODRIGO FERREIRA em face de FERNELI TRANSPORTES EIRELI e EXPRESSO MAZZAROPI LTDA., julgo parcialmente procedentes os pedidos e assim decido: - Condenar as reclamadas solidariamente nas seguintes obrigações: a) integração do valor de R$ 4.596,22 ao salário, desde 01/06/2025 até o término do vínculo, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas integrais e proporcionais, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e 40%. b) quitação desse valor com os reflexos nos meses em que não se juntou o contracheque ou comprovante de pagamento, desde que ocorrido após 01/06/2025. c) retificação da CTPS física e digital do autor perante o sistema informatizado do eSocial, para fazer constar a remuneração aqui reconhecida, no prazo de 10 dias após a liquidação e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização subsidiária da anotação pela Secretaria da Vara via e-Social. d) indenização do aviso prévio indenizado, a se apurar conforme explicado nos fundamentos e diferenças pela sua projeção em décimo terceiro, férias mais o terço e FGTS com 40% e) refazer as contas acima e excluir do TRCT as deduções feitas de R$ 3.000,57 e R$ 1.579,51, permanecendo apenas a dedução previdenciária. f) horas extras conforme fundamentos, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. g) horas suprimidas com intervalo interjornadas com adicional de 50%. h) pagamento em dobro dos DSR e feriados laborados, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Autorizo a dedução de valores pagos ao obreiro a idêntico título das verbas ora deferidas, desde que comprovado nos autos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação. Justiça gratuita ao autor deferida. Honorários advocatícios pelo reclamante sob condição suspensiva. Honorários periciais em R$ 1.500,00, pela União. Custas pelas rés no importe de R$2.000,00, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$100.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 09 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RODRIGO FERREIRA

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