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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011752-67.2026.5.03.0092 AUTOR: LUIS ANTONIO MADUREIRA BAIA RÉU: RONDAVE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6bc22c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. O ideal de celeridade na solução de conflitos de interesses foi o que motivou a instituição do sumaríssimo, a partir da vigência da Lei nº 9.957/2000. Nesse sentido, nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo é necessário que a petição inicial venha indicando os valores correspondentes a todos os pedidos certos ou determinados (art. 852-B, CLT). Por outro lado, incompatíveis com esse procedimento e com o próprio ideal da lei o aditamento ou a emenda da inicial, assim como a modificação da causa de pedir ou do pedido. Assim, verificando que a petição inicial não atende a um dos requisitos legais, já que o pedido de pagamento do saldo de salário não foi liquidado, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 852-B, I e § 1º, da CLT. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, em face da declaração de ID 26f2eb0 (art. 790, §3º, CLT, Súmula 463, TST). Custas pela parte autora, no importe de R$555,40, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 27.769,92), isenta. Intime-se o reclamante. Transitada em julgado a sentença, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO MADUREIRA BAIA
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