Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011752-51.2025.5.03.0044 RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE LOPES SILVA RECORRIDO: AB SOLUCOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011752-51.2025.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. Comprovada nos autos a prática de falta grave pelo empregado, que maculou a fidúcia que deve nortear toda relação de trabalho, autorizadora da resolução do contrato de trabalho, mantém-se a dispensa por justa causa a ele aplicada pela empregadora. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial: a) para afastar da sentença a determinação de limitação do valor da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e b) para acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, a que for mais benéfica ao reclamante, a serem apuradas pelos registros de ponto de f. 124 (id. 6ac14f0), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, e de todas as parcelas em FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, bem como no período do do contrato de trabalho em que não se apresentou registros de ponto, o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, a que for mais benéfica ao reclamante, a serem apuradas pela média ponderada da jornada de horas extras extraída dos registros de ponto de f. 124 (id. 6ac14f0), acrescidas do adicional de 50%, com os mesmos reflexos já deferidos para a jornada extraordinária. Alterado o valor da condenação para R$9.000,00, com custas processuais de R$180,00. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS HENRIQUE LOPES SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011752-51.2025.5.03.0044 RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE LOPES SILVA RECORRIDO: AB SOLUCOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011752-51.2025.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. Comprovada nos autos a prática de falta grave pelo empregado, que maculou a fidúcia que deve nortear toda relação de trabalho, autorizadora da resolução do contrato de trabalho, mantém-se a dispensa por justa causa a ele aplicada pela empregadora. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial: a) para afastar da sentença a determinação de limitação do valor da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e b) para acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, a que for mais benéfica ao reclamante, a serem apuradas pelos registros de ponto de f. 124 (id. 6ac14f0), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, e de todas as parcelas em FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, bem como no período do do contrato de trabalho em que não se apresentou registros de ponto, o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, a que for mais benéfica ao reclamante, a serem apuradas pela média ponderada da jornada de horas extras extraída dos registros de ponto de f. 124 (id. 6ac14f0), acrescidas do adicional de 50%, com os mesmos reflexos já deferidos para a jornada extraordinária. Alterado o valor da condenação para R$9.000,00, com custas processuais de R$180,00. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- AB SOLUCOES E PROMOCOES DE VENDAS LTDA