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TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011752-29.2026.4.05.8003 AUTOR: MARIA NATANEIDE FARIAS DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA - PB26486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, em que alega omissão/ contradição/obscuridade/erro material na sentença extintiva prolatada nos autos. Pois bem. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver necessidade, na sentença ou no acórdão, de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão dos fundamentos de decisão ou sentença. Tal espécie recursal objetiva afastar qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a persistência de obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão ao embargante, pois não há omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença, uma vez que a parte autora juntou, sob o ID 177598375, documento intitulado "Resumo do Cálculo", no qual constam apenas totais consolidados, sem qualquer discriminação das parcelas vencidas, competência a competência. A conclusão apresentada pelo postulante, como é cediço, deve estar lastreada em demonstração expressa e pormenorizada, sem o que a propositura da ação não atende aos parâmetros definidos pelo legislador. Registre-se, por fim, como já assinalado em sentença, que basta à parte autora repropor a ação com a correção do vício para que o pedido passe a ser processado imediatamente. Assim, não verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los, observando que se a pretensão do embargante é ver o julgado reformado, deve, para tanto, valer-se do recurso apropriado, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.099, de 1995. Intimem-se as partes dessa decisão. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal
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