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0011752-05.2026.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011752-05.2026.5.03.0048 AUTOR: EUNICIA FRANCISCA APOLINARIO RÉU: VASCO GERALDO WITZEL FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b947366 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011752-05.2026.5.03.0048 Aos 05 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por EUNICIA FRANCISCA APOLINÁRIO em face de VASCO GERALDO WITZEL FILHO, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO INTEMPESTIVO Em audiência, foi concedido prazo à autora para juntada somente dos comprovantes de pagamento via Pix (fl. 69). Contudo, além dos comprovantes, a reclamante juntou novo documento (Id.134a09d). O documento de fls. 78/82 não será considerado na análise dos pedidos, uma vez que a prova documental estava preclusa e não se trata de documento novo (artigo 435 do CPC) e não houve justificativa para a não apresentação tempestiva (artigos 223, § 1º e 435, § único do CPC), sendo que a ele a autora podia facilmente ter acesso ao tempo do ajuizamento da ação. Veja-se que na fl. 69 as partes tinham declarado “não terem mais provas a produzir”. Deixo de desentranhá-lo para que seja possível a análise pelo juízo ad quem, em caso de eventual recurso. ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou o réu como devedor na relação jurídica material alegada, o que é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. PROTESTOS DA RECLAMANTE / CONTRADITA A testemunha Felipe Witzel Mansano foi contraditada sob o fundamento de impedimento. Indagada, esta afirmou ser sobrinho da reclamada, contudo, a contradita foi rejeitada sob o fundamento de se tratar de parentesco de 4º grau. Revejo a decisão que rejeitou a contradita (fl. 69) e, por ter equivocado em audiência em relação ao grau de parentesco e ser a testemunha, de fato, parente em 3º grau, acolho a contradita nos termos do art. 447, § 2º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual as declarações prestadas serão apreciadas na condição de informante. Contudo, da análise de suas declarações, o relato mostrou-se capaz de convencer este Juízo quanto à verdade dos fatos expostos. Diante do exposto, nos termos do art. 447, §5º, do CPC, atribuo valor probante às declarações prestadas. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES A reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado, pleiteando todos os direitos correlatos. Sustentou que foi contratada em 20.06.2026, na função de trabalhadora rural, com remuneração por produção, em média, de R$5.454,54 mensais, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h00, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação, e dispensada, sem justo motivo, em 22.07.2026, tendo recebido apenas o valor de R$4.000,00 referente aos dias efetivamente trabalhados. Afirma ter trabalhado sob subordinação, de forma onerosa e não eventual, mas não teve sua CTPS anotada. Diz que era remunerada por produção, todavia, não houve apuração e correta quitação dos descansos semanais remunerados, requerendo o pagamento durante todo o período laborado e reflexos. O reclamado nega a prestação de serviços pela reclamante, alegando, em síntese, desconhecer a parte autora. Argumenta que, embora integre o núcleo familiar ao qual pertence a propriedade rural, renunciou aos direitos que detinha, por meio de escritura pública, em 17.07.2025, muito antes do período em que a parte autora afirma ter prestado serviços no local (20.06.2026). Dito isso, passo à análise. Como é sabido, a caracterização da relação de emprego requer o trabalho pessoal, habitual, oneroso e sob direção do tomador, que assume os riscos da atividade econômica, segundo os artigos 2º e 3º da CLT. Em razão da grande proteção que as normas constitucionais e infraconstitucionais dão para o trabalho humano, presume-se ele subordinado, competindo a quem admite a prestação de serviços fazer prova em contrário ou provar algum outro fato/circunstância que afaste o vínculo de emprego. Contudo, negada a prestação de serviços, compete a quem a alega demonstrá-la (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Entretanto, a autora não se desincumbiu do seu ônus processual. Em depoimento a reclamante confessou que “não se recorda do preposto presente”, alegado empregador (item 11 - fl. 68). Afirmou, ainda, que “Welington era o encarregado”, “não se recorda do nome do pessoal da turma” e que “recebeu mediante PIX” (fl. 68). O preposto, por sua vez, disse que “depois do inventário fez uma escritura de renúncia de sua parte, permanecendo apenas com as irmãs a propriedade da fazenda” e que “desde 2024 não atua na região de Campos Altos”, “sabe em que pelo menos uma matrícula foi averbada a escritura de renúncia, mas não em todas as fazendas”, não tendo “nenhuma relação com a produção de café com a Fazenda Vasco” e que não realizou “nenhum pagamento para trabalhadores da fazenda” (fl.68). Por sua vez, o informante Felipe Witzel Mansano esclareceu que “Vania e Valvi são as donas da fazenda e da lavoura de café”, que o depoente contratou o turmeiro Welington a pedido das proprietárias, no entanto, não se recorda da autora. Disse que é responsável pelo pagamento de pessoal, mediante valores transferidos pelas proprietárias, e que a parte reclamada não tem nenhuma relação com a lavoura de café da fazenda, tampouco as proprietárias da fazenda prestam contas a parte demandada (fl. 69). A autora, por sua vez, não trouxe testemunhas para serem ouvidas pelo Juízo. Diante do depoimento pessoal da reclamante de que o pagamento pelos serviços era realizado por meio de Pix, determinou-se que a autora juntasse os comprovantes ao processo. Apresentados os comprovantes (fls.76/77), verifica-se que as transferências foram realizadas pelo Sr. Felipe Witzel Mansano que, ouvido nestes autos, confirmou ser responsável pelo pagamento de trabalhadores por ordem das proprietárias da lavoura de café da fazenda, Vânia e Valvi. Embora a autora, em réplica, tenha sustentado que a escritura pública de renúncia sem a respectiva inscrição/averbação não produz efeitos perante terceiros e, portanto, o reclamado permaneceria como responsável pelas atividades desenvolvidas nas fazendas, fato é que ser proprietário de imóvel rural não caracteriza, por si só, relação de emprego quando ausentes os requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, como no caso. No caso, a parte autora não fez prova a fim de comprovar a prestação de serviços em favor do reclamado, que recebesse ordens dele (subordinação) ou tivesse sua jornada por ele fiscalizadas, ônus que lhe competia. Ainda como requisito do vínculo, a autora, também, não fez prova de ter recebido algum pagamento do reclamado, ônus que lhe competia, já que os comprovantes de transferência (fls.76/77) demonstram que o pagamento foi feito pelo Sr. Felipe. Ressalta-se que o simples fato de existir relação de parentesco entre o reclamado e as proprietárias da lavoura de café ou, ainda, com o responsável pelo pagamento de trabalhadores da lavoura de café, não o torna, automaticamente, empregador, quando não há elementos que indiquem a contratação, fiscalização, subordinação ou onerosidade da reclamante em relação à parte demandada. Como se percebe, no caso, não há sequer indícios da alegada contratação por parte do reclamado ou de qualquer prestação de serviços em benefício dele. Em síntese, o acervo probatório não revelou a presença de nenhum dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, restando comprovada a tese do reclamado de que desconhece a autora e que ela nunca lhe prestou serviços. Assim, com base na ausência de provas, não reconheço a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e o reclamado e, por consequência, julgo improcedentes todos os demais pedidos indicados na inicial, porque fundados no pretenso vínculo, o que não se reconheceu. JUSTIÇA GRATUITA (RECLAMANTE) Não há evidência de que a parte autora esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que o possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, art. 790, § 3º da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial (Id.70d0d13), não elidida por outros meios, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4° da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor da(o) procuradora(o) do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do decidido na ADI 5766/STF. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EUNICIA FRANCISCA APOLINARIO em face de VASCO GERALDO WITZEL FILHO. Honorários advocatícios, conforme a fundamentação. Concedida à reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$508,47, pela reclamante, calculadas sobre R$25.423,66, valor dado à causa. ISENTA. Intimem-se as partes. Nada mais. vpocris ARAXA/MG, 05 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VASCO GERALDO WITZEL FILHO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011752-05.2026.5.03.0048 AUTOR: EUNICIA FRANCISCA APOLINARIO RÉU: VASCO GERALDO WITZEL FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b947366 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011752-05.2026.5.03.0048 Aos 05 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por EUNICIA FRANCISCA APOLINÁRIO em face de VASCO GERALDO WITZEL FILHO, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO INTEMPESTIVO Em audiência, foi concedido prazo à autora para juntada somente dos comprovantes de pagamento via Pix (fl. 69). Contudo, além dos comprovantes, a reclamante juntou novo documento (Id.134a09d). O documento de fls. 78/82 não será considerado na análise dos pedidos, uma vez que a prova documental estava preclusa e não se trata de documento novo (artigo 435 do CPC) e não houve justificativa para a não apresentação tempestiva (artigos 223, § 1º e 435, § único do CPC), sendo que a ele a autora podia facilmente ter acesso ao tempo do ajuizamento da ação. Veja-se que na fl. 69 as partes tinham declarado “não terem mais provas a produzir”. Deixo de desentranhá-lo para que seja possível a análise pelo juízo ad quem, em caso de eventual recurso. ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou o réu como devedor na relação jurídica material alegada, o que é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. PROTESTOS DA RECLAMANTE / CONTRADITA A testemunha Felipe Witzel Mansano foi contraditada sob o fundamento de impedimento. Indagada, esta afirmou ser sobrinho da reclamada, contudo, a contradita foi rejeitada sob o fundamento de se tratar de parentesco de 4º grau. Revejo a decisão que rejeitou a contradita (fl. 69) e, por ter equivocado em audiência em relação ao grau de parentesco e ser a testemunha, de fato, parente em 3º grau, acolho a contradita nos termos do art. 447, § 2º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual as declarações prestadas serão apreciadas na condição de informante. Contudo, da análise de suas declarações, o relato mostrou-se capaz de convencer este Juízo quanto à verdade dos fatos expostos. Diante do exposto, nos termos do art. 447, §5º, do CPC, atribuo valor probante às declarações prestadas. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES A reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado, pleiteando todos os direitos correlatos. Sustentou que foi contratada em 20.06.2026, na função de trabalhadora rural, com remuneração por produção, em média, de R$5.454,54 mensais, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h00, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação, e dispensada, sem justo motivo, em 22.07.2026, tendo recebido apenas o valor de R$4.000,00 referente aos dias efetivamente trabalhados. Afirma ter trabalhado sob subordinação, de forma onerosa e não eventual, mas não teve sua CTPS anotada. Diz que era remunerada por produção, todavia, não houve apuração e correta quitação dos descansos semanais remunerados, requerendo o pagamento durante todo o período laborado e reflexos. O reclamado nega a prestação de serviços pela reclamante, alegando, em síntese, desconhecer a parte autora. Argumenta que, embora integre o núcleo familiar ao qual pertence a propriedade rural, renunciou aos direitos que detinha, por meio de escritura pública, em 17.07.2025, muito antes do período em que a parte autora afirma ter prestado serviços no local (20.06.2026). Dito isso, passo à análise. Como é sabido, a caracterização da relação de emprego requer o trabalho pessoal, habitual, oneroso e sob direção do tomador, que assume os riscos da atividade econômica, segundo os artigos 2º e 3º da CLT. Em razão da grande proteção que as normas constitucionais e infraconstitucionais dão para o trabalho humano, presume-se ele subordinado, competindo a quem admite a prestação de serviços fazer prova em contrário ou provar algum outro fato/circunstância que afaste o vínculo de emprego. Contudo, negada a prestação de serviços, compete a quem a alega demonstrá-la (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Entretanto, a autora não se desincumbiu do seu ônus processual. Em depoimento a reclamante confessou que “não se recorda do preposto presente”, alegado empregador (item 11 - fl. 68). Afirmou, ainda, que “Welington era o encarregado”, “não se recorda do nome do pessoal da turma” e que “recebeu mediante PIX” (fl. 68). O preposto, por sua vez, disse que “depois do inventário fez uma escritura de renúncia de sua parte, permanecendo apenas com as irmãs a propriedade da fazenda” e que “desde 2024 não atua na região de Campos Altos”, “sabe em que pelo menos uma matrícula foi averbada a escritura de renúncia, mas não em todas as fazendas”, não tendo “nenhuma relação com a produção de café com a Fazenda Vasco” e que não realizou “nenhum pagamento para trabalhadores da fazenda” (fl.68). Por sua vez, o informante Felipe Witzel Mansano esclareceu que “Vania e Valvi são as donas da fazenda e da lavoura de café”, que o depoente contratou o turmeiro Welington a pedido das proprietárias, no entanto, não se recorda da autora. Disse que é responsável pelo pagamento de pessoal, mediante valores transferidos pelas proprietárias, e que a parte reclamada não tem nenhuma relação com a lavoura de café da fazenda, tampouco as proprietárias da fazenda prestam contas a parte demandada (fl. 69). A autora, por sua vez, não trouxe testemunhas para serem ouvidas pelo Juízo. Diante do depoimento pessoal da reclamante de que o pagamento pelos serviços era realizado por meio de Pix, determinou-se que a autora juntasse os comprovantes ao processo. Apresentados os comprovantes (fls.76/77), verifica-se que as transferências foram realizadas pelo Sr. Felipe Witzel Mansano que, ouvido nestes autos, confirmou ser responsável pelo pagamento de trabalhadores por ordem das proprietárias da lavoura de café da fazenda, Vânia e Valvi. Embora a autora, em réplica, tenha sustentado que a escritura pública de renúncia sem a respectiva inscrição/averbação não produz efeitos perante terceiros e, portanto, o reclamado permaneceria como responsável pelas atividades desenvolvidas nas fazendas, fato é que ser proprietário de imóvel rural não caracteriza, por si só, relação de emprego quando ausentes os requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, como no caso. No caso, a parte autora não fez prova a fim de comprovar a prestação de serviços em favor do reclamado, que recebesse ordens dele (subordinação) ou tivesse sua jornada por ele fiscalizadas, ônus que lhe competia. Ainda como requisito do vínculo, a autora, também, não fez prova de ter recebido algum pagamento do reclamado, ônus que lhe competia, já que os comprovantes de transferência (fls.76/77) demonstram que o pagamento foi feito pelo Sr. Felipe. Ressalta-se que o simples fato de existir relação de parentesco entre o reclamado e as proprietárias da lavoura de café ou, ainda, com o responsável pelo pagamento de trabalhadores da lavoura de café, não o torna, automaticamente, empregador, quando não há elementos que indiquem a contratação, fiscalização, subordinação ou onerosidade da reclamante em relação à parte demandada. Como se percebe, no caso, não há sequer indícios da alegada contratação por parte do reclamado ou de qualquer prestação de serviços em benefício dele. Em síntese, o acervo probatório não revelou a presença de nenhum dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, restando comprovada a tese do reclamado de que desconhece a autora e que ela nunca lhe prestou serviços. Assim, com base na ausência de provas, não reconheço a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e o reclamado e, por consequência, julgo improcedentes todos os demais pedidos indicados na inicial, porque fundados no pretenso vínculo, o que não se reconheceu. JUSTIÇA GRATUITA (RECLAMANTE) Não há evidência de que a parte autora esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que o possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, art. 790, § 3º da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial (Id.70d0d13), não elidida por outros meios, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4° da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor da(o) procuradora(o) do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do decidido na ADI 5766/STF. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EUNICIA FRANCISCA APOLINARIO em face de VASCO GERALDO WITZEL FILHO. Honorários advocatícios, conforme a fundamentação. Concedida à reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$508,47, pela reclamante, calculadas sobre R$25.423,66, valor dado à causa. ISENTA. Intimem-se as partes. Nada mais. vpocris ARAXA/MG, 05 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUNICIA FRANCISCA APOLINARIO

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