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TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Processo: 0011751-46.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DIEGO ROGERIO CHITOLINA SENTENÇA As partes informaram a celebração de acordo, juntando aos autos o respectivo instrumento, por meio do qual compuseram integralmente a controvérsia e requereram sua homologação. O acordo versa sobre direito patrimonial disponível, foi celebrado por partes capazes e por procuradores com poderes para transigir, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outro óbice à sua homologação. Nos termos da avença, a denunciada/seguradora comprometeu-se ao pagamento da quantia total de R$ 16.200,00, sendo R$ 15.000,00 em favor da autora e R$ 1.200,00 em favor do patrono da autora, a título de honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial, na forma ajustada entre as partes. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica homologada a disposição relativa aos honorários sucumbenciais convencionados entre as partes. No que se refere às custas, estas constituem crédito de terceiro razão pela qual não cabe às partes dispor sobre a responsabilidade por seu recolhimento em prejuízo do respectivo credor. Além disso, a matéria já foi disciplinada na sentença, que distribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes. Não se admite, portanto, a alteração dessa distribuição por transação posterior, especialmente quando o ajuste transfere integralmente o encargo à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Mantém-se, assim, a divisão da sucumbência nos exatos termos fixados na sentença, observados os efeitos da gratuidade deferida à autora. Transitada em julgado, observadas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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