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0011751-44.2017.5.03.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0011751-44.2017.5.03.0142 AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. AGRAVADO: ANDRE LUIZ NUNES VIEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011751-44.2017.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FGTS. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 39 DO IRDR. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve a incidência de FGTS sobre os reflexos apurados na conta de liquidação. 2. A executada alega ausência de determinação expressa no título executivo para a incidência de FGTS sobre os reflexos. II. Questão em discussão. 3. Verificar se a incidência de FGTS sobre os reflexos de outras verbas remuneratórias é devida, mesmo na ausência de determinação expressa no título executivo. III. Razões de decidir. 4. A matéria encontra-se pacificada neste Egrégio Regional por meio do julgamento do IRDR 0013419-10.2025.5.03.0000, que editou o Tema 39. 5. A tese fixada no Tema 39 do IRDR estabelece que a inclusão na base de cálculo do FGTS dos reflexos da parcela principal em outras verbas remuneratórias não viola a coisa julgada, mesmo sem determinação expressa no título executivo, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90). 6. Portanto, o cálculo homologado, que incluiu a incidência de FGTS sobre os reflexos, está correto. IV. Dispositivo e tese. 7. Negativa de provimento ao agravo de revista. Tese de julgamento: "A inclusão na base de cálculo do FGTS dos reflexos da parcela principal em outras verbas remuneratórias, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90), não viola a coisa julgada, mesmo que não haja determinação expressa no título executivo, conforme Tema 39 do IRDR deste Egrégio Regional." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, no que diz respeito ao pedido de que as publicações sejam feitas em nome de advogada específica, esclareceu que os cadastramentos e/ou alterações na representação devem ser feitos pela própria parte, em conformidade com as regras do sistema PJe disponível nos Manuais do Usuário Externo; à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ NUNES VIEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0011751-44.2017.5.03.0142 AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. AGRAVADO: ANDRE LUIZ NUNES VIEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011751-44.2017.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FGTS. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 39 DO IRDR. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve a incidência de FGTS sobre os reflexos apurados na conta de liquidação. 2. A executada alega ausência de determinação expressa no título executivo para a incidência de FGTS sobre os reflexos. II. Questão em discussão. 3. Verificar se a incidência de FGTS sobre os reflexos de outras verbas remuneratórias é devida, mesmo na ausência de determinação expressa no título executivo. III. Razões de decidir. 4. A matéria encontra-se pacificada neste Egrégio Regional por meio do julgamento do IRDR 0013419-10.2025.5.03.0000, que editou o Tema 39. 5. A tese fixada no Tema 39 do IRDR estabelece que a inclusão na base de cálculo do FGTS dos reflexos da parcela principal em outras verbas remuneratórias não viola a coisa julgada, mesmo sem determinação expressa no título executivo, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90). 6. Portanto, o cálculo homologado, que incluiu a incidência de FGTS sobre os reflexos, está correto. IV. Dispositivo e tese. 7. Negativa de provimento ao agravo de revista. Tese de julgamento: "A inclusão na base de cálculo do FGTS dos reflexos da parcela principal em outras verbas remuneratórias, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90), não viola a coisa julgada, mesmo que não haja determinação expressa no título executivo, conforme Tema 39 do IRDR deste Egrégio Regional." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, no que diz respeito ao pedido de que as publicações sejam feitas em nome de advogada específica, esclareceu que os cadastramentos e/ou alterações na representação devem ser feitos pela própria parte, em conformidade com as regras do sistema PJe disponível nos Manuais do Usuário Externo; à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

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