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0011751-20.2005.8.16.0185

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011751-20.2005.8.16.0185 I – Trata-se de ação monitória ajuizada pela Massa Falida de Kimalhas Comércio de Tecidos Ltda. em face de Roseli Maria de Souza, fundada em cheque emitido em 12/11/1994, posteriormente convertida em cumprimento de sentença. O feito prossegue, atualmente, em relação aos honorários sucumbenciais de titularidade dos patronos da parte exequente. Durante a fase executiva, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens da executada. A consulta ao sistema Renajud identificou 03 (três) veículos, dos quais 02 (dois) já possuíam restrições judiciais e 01 (um) continha comunicação de venda (mov. 240). Posteriormente, foram inseridas restrições de transferência (mov. 274.13). A Massa Falida manifestou-se no sentido de que a penhora seria contraproducente, diante das restrições preexistentes e da situação cadastral dos bens. Também foram efetuadas pesquisas pelos sistemas CNIB, Sisbajud, Infojud, Renajud e Sniper. A ordem reiterada de bloqueio pelo Sisbajud foi realizada no mov. 362.2 e resultou negativa, conforme mov. 367. O sistema CNIB já havia sido utilizado nos movs. 240 e seguintes, igualmente sem resultado útil. Foram, ainda, expedidos ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil. As respostas não revelaram ativos suficientes para a satisfação do crédito. Especificamente, o Banco do Brasil informou não ter localizado inscrição ou saldo de Pasep em nome da executada (mov. 430.1). No mov. 435, foi realizada Pesquisa Nacional de Bens por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP. Após a conclusão da consulta, o resultado negativo foi juntado nos movs. 442.2 e 442.3, tendo a parte exequente sido intimada para se manifestar. No mov. 445.1, os exequentes declararam ciência do resultado negativo, mas reiteraram, genericamente, os pedidos formulados no mov. 402.1, itens 3.1 a 3.4, referentes à penhora e alienação dos veículos, à nova ordem reiterada pelo Sisbajud e à realização de pesquisas pelos sistemas CNIB, SREI, Censec, CCS-Bacen e Simba. É a síntese do necessário. Decido. II – A execução deve ser promovida no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Isso, contudo, não impõe a repetição indefinida de diligências já realizadas, especialmente quando não demonstrada alteração concreta na situação patrimonial da executada. No caso, as pesquisas postuladas pelos exequentes foram, em sua maior parte, efetuadas ao longo do cumprimento de sentença. A ordem reiterada de bloqueio pelo sistema Sisbajud foi efetivamente realizada e permaneceu ativa pelo período determinado, tendo apresentado resultado negativo, conforme movs. 362.2 e 367.2. Não foi indicado fato novo que justifique a imediata renovação da diligência. A consulta ao sistema CNIB também já foi promovida nos movs. 240 e seguintes, sem identificação de patrimônio útil. Da mesma forma, a pesquisa nacional de bens imóveis pelo SERP, correspondente ao atual sistema eletrônico dos registros públicos, foi realizada nos movs. 435.2, 442.2 e 442.3, com resultado negativo. Quanto aos veículos identificados pelo Renajud, verifica-se que 02 (dois) já possuíam restrições judiciais e o terceiro continha comunicação de venda. Além disso, foram inseridas restrições de transferência no mov. 274.13. Não foram fornecidos elementos atuais acerca da localização, posse, estado de conservação ou valor de mercado dos bens que demonstrem a utilidade da avaliação e da alienação judicial. A própria Massa Falida já havia apontado que a medida seria contraproducente. Por sua vez, os requerimentos de consulta à Censec, ao CCS-Bacen e ao Simba foram formulados de maneira genérica. O CCS-Bacen apenas identifica relacionamentos mantidos com instituições financeiras, não revelando, por si só, a existência de valores passíveis de constrição. O Simba, destinado à análise de movimentações financeiras, não constitui mecanismo ordinário de pesquisa patrimonial e exige justificativa concreta, inexistente no caso. A reiteração indiscriminada de providências já cumpridas ou destituídas de perspectiva concreta de resultado contraria os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. III – Diante do exposto: a) indefiro os pedidos reiterados no mov. 445.1, reportados aos itens 3.1 a 3.4 do mov. 402.1, pois as pesquisas pelos sistemas Sisbajud, CNIB, Renajud e SERP já foram realizadas, sem resultado útil, inexistindo fato novo que justifique sua renovação; b) indefiro, por ora, o pedido de penhora, avaliação e alienação dos veículos identificados, diante das restrições preexistentes, da comunicação de venda e da ausência de indicação atual da localização, posse, estado de conservação e valor dos bens; c) indefiro as consultas à Censec, ao CCS-Bacen e ao Simba, por terem sido requeridas de forma genérica, sem demonstração de sua necessidade, adequação e efetiva utilidade para a localização de patrimônio penhorável; d) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique medida nova, concreta e útil ao prosseguimento da execução, abstendo-se de reiterar diligências já realizadas, sob pena de suspensão e posterior arquivamento provisório do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. IV – Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito

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