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0011750-81.2016.5.15.0135

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011750-81.2016.5.15.0135 AGRAVANTE: LUCCAS HENRIQUE PEIXOTO DE ALMEIDA AGRAVADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES AMBOLD E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c7a827b) proferida nos autos do processo 0011750-81.2016.5.15.0135 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011750-81.2016.5.15.0135 AGRAVANTE: LUCCAS HENRIQUE PEIXOTO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. FELIPE LEONARDO DE CAMARGO AGRAVADA: MARIA APARECIDA RODRIGUES AMBOLD ADVOGADA: Dra. PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA AGRAVADO: LUCIENE FLAMIA PEIXOTO DE ALMEIDA - EPP ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADA: ROSEVANI NARCIZO ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS GIMENEZ AGRAVADO: LUCIENE FLAMIA PEIXOTO DE ALMEIDA AGRAVADA: ROSANGELA ROCHA DE NORMANDIA ADVOGADO: Dr. EVANDRO CESAR FERNANDES AGRAVADO: ZILDA CRISTINA ALVES LIMA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS GIMENEZ GPVMF/ma D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:LUCCAS HENRIQUE PEIXOTO DE ALMEIDA O v. acórdão manteve a decisão de origem que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do sócio da executada no polo passivo. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Com efeito, importante esclarecer que embora se trate de decisão definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória no curso do processo de execução, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, e que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão mediante autorização do inciso II, do §1º, do artigo mencionado. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119504895900000201723134. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119504895900000201723134?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ROSEVANI NARCIZO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011750-81.2016.5.15.0135 AGRAVANTE: LUCCAS HENRIQUE PEIXOTO DE ALMEIDA AGRAVADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES AMBOLD E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c7a827b) proferida nos autos do processo 0011750-81.2016.5.15.0135 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011750-81.2016.5.15.0135 AGRAVANTE: LUCCAS HENRIQUE PEIXOTO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. FELIPE LEONARDO DE CAMARGO AGRAVADA: MARIA APARECIDA RODRIGUES AMBOLD ADVOGADA: Dra. PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA AGRAVADO: LUCIENE FLAMIA PEIXOTO DE ALMEIDA - EPP ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADA: ROSEVANI NARCIZO ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS GIMENEZ AGRAVADO: LUCIENE FLAMIA PEIXOTO DE ALMEIDA AGRAVADA: ROSANGELA ROCHA DE NORMANDIA ADVOGADO: Dr. EVANDRO CESAR FERNANDES AGRAVADO: ZILDA CRISTINA ALVES LIMA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS GIMENEZ GPVMF/ma D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:LUCCAS HENRIQUE PEIXOTO DE ALMEIDA O v. acórdão manteve a decisão de origem que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do sócio da executada no polo passivo. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Com efeito, importante esclarecer que embora se trate de decisão definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória no curso do processo de execução, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, e que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão mediante autorização do inciso II, do §1º, do artigo mencionado. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119504895900000201723134. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119504895900000201723134?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LUCCAS HENRIQUE PEIXOTO DE ALMEIDA

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