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0011750-71.2017.5.03.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011750-71.2017.5.03.0041 AUTOR: APARECIDA MAGELA TAVALHARES RÉU: DROGARIA FIDELIZ & FREITAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e791510 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Na manifestação ID. 8a7958b, o reclamado EMÍLIO LUIZ DE FREITAS alega que, embora receba rendimentos superiores ao salário mínimo pago à grande parte dos trabalhadores brasileiros, eles são inferiores ao “salário mínimo necessário” cujo valor é calculado pelo DIEESE1 com base no custo de vida do cidadão. Alega ainda, que paga atualmente o montante de R$3.000,00 (três mil reais) por mês a título de financiamento habitacional (documento ID. 57597c9), R$315,00 referente à mensalidade escolar (ID. c1da4d0), R$384,33 referente à água e esgoto (ID. db3bf44), R$435,48 referente à conta de luz (ID. 9d71738) e em torno de R$2.787,98 referente ao supermercado/farmácia (ID. 77e3592), totalizando R$6.922,79. Informa ainda, que há penhora de seus rendimentos nos autos do processo 0011759-40.2017.5.03.0168, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Uberaba e requer: a) o recebimento e acolhimento do presente pedido de reconsideração, para que seja revista a decisão de ID 4f3f2a4, reduzindo-se o percentual de penhora incidente sobre seus rendimentos líquidos de 30% (trinta por cento) para 5% (cinco por cento), percentual que se mostra suficiente para assegurar a continuidade da satisfação do crédito exequendo sem comprometer a subsistência do Executado Emílio Luiz de Freitas e de seu núcleo familiar; b) seja expedido o competente ofício à empregadora do Executado Emílio Luiz de Freitas, determinando a adequação do desconto em folha de pagamento ao percentual de 5% (cinco por cento) de seus rendimentos líquidos; c) sejam considerados, para fins de reavaliação da medida constritiva, todos os elementos fáticos ora demonstrados, especialmente a existência de outra penhora incidente sobre os rendimentos do Executado Emilio Luiz de Freitas, a constrição de 30% (trinta por cento) já suportada por sua esposa na presente execução, bem como o elevado comprometimento da renda familiar em razão das despesas essenciais; d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser possível a redução da penhora para o percentual de 5% (cinco por cento), requer seja fixado percentual inferior aos atuais 30% (trinta por cento), em patamar que preserve o mínimo existencial do Executado Emílio Luiz de Freitas e de sua família, observando-se os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. Da análise dos autos, a reclamada MARESSA FERREIRA FIDELIZ FREITAS (esposa do reclamado Emílio) e recebe a importância líquida de R$2.023,54 (ID. d13ab2e), já deduzido o valor da penhora de 30% do salário. O reclamado Emílio, no mês de junho/2026, recebeu a quantia líquida de R$5.126,40 (ID. 415bf9e), já deduzido o valor da penhora de 30% do salário e aquele de 4% determinado nos autos n. 0011759-40.2017.5.03.0168. A renda familiar dos reclamados Maressa e Emílio gira em torno de R$7.000,00, mesmo após as penhoras efetivadas. Este valor é bem próximo às despesas comprovas nos autos (R$6.922,79). A respeito da questão em análise, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência, fixou a seguinte tese jurídica 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (Processo TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, acórdão publicado em 08/04/2025). Considerando que as rendas dos executados (já deduzido os valores penhorados) superam o limite fixado na tese Jurídica 75, indefiro o requerido. Intimem-se. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARESSA FERREIRA FIDELIZ FREITAS - EMILIO LUIZ DE FREITAS - DROGARIA FIDELIZ & FREITAS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011750-71.2017.5.03.0041 AUTOR: APARECIDA MAGELA TAVALHARES RÉU: DROGARIA FIDELIZ & FREITAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e791510 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Na manifestação ID. 8a7958b, o reclamado EMÍLIO LUIZ DE FREITAS alega que, embora receba rendimentos superiores ao salário mínimo pago à grande parte dos trabalhadores brasileiros, eles são inferiores ao “salário mínimo necessário” cujo valor é calculado pelo DIEESE1 com base no custo de vida do cidadão. Alega ainda, que paga atualmente o montante de R$3.000,00 (três mil reais) por mês a título de financiamento habitacional (documento ID. 57597c9), R$315,00 referente à mensalidade escolar (ID. c1da4d0), R$384,33 referente à água e esgoto (ID. db3bf44), R$435,48 referente à conta de luz (ID. 9d71738) e em torno de R$2.787,98 referente ao supermercado/farmácia (ID. 77e3592), totalizando R$6.922,79. Informa ainda, que há penhora de seus rendimentos nos autos do processo 0011759-40.2017.5.03.0168, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Uberaba e requer: a) o recebimento e acolhimento do presente pedido de reconsideração, para que seja revista a decisão de ID 4f3f2a4, reduzindo-se o percentual de penhora incidente sobre seus rendimentos líquidos de 30% (trinta por cento) para 5% (cinco por cento), percentual que se mostra suficiente para assegurar a continuidade da satisfação do crédito exequendo sem comprometer a subsistência do Executado Emílio Luiz de Freitas e de seu núcleo familiar; b) seja expedido o competente ofício à empregadora do Executado Emílio Luiz de Freitas, determinando a adequação do desconto em folha de pagamento ao percentual de 5% (cinco por cento) de seus rendimentos líquidos; c) sejam considerados, para fins de reavaliação da medida constritiva, todos os elementos fáticos ora demonstrados, especialmente a existência de outra penhora incidente sobre os rendimentos do Executado Emilio Luiz de Freitas, a constrição de 30% (trinta por cento) já suportada por sua esposa na presente execução, bem como o elevado comprometimento da renda familiar em razão das despesas essenciais; d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser possível a redução da penhora para o percentual de 5% (cinco por cento), requer seja fixado percentual inferior aos atuais 30% (trinta por cento), em patamar que preserve o mínimo existencial do Executado Emílio Luiz de Freitas e de sua família, observando-se os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. Da análise dos autos, a reclamada MARESSA FERREIRA FIDELIZ FREITAS (esposa do reclamado Emílio) e recebe a importância líquida de R$2.023,54 (ID. d13ab2e), já deduzido o valor da penhora de 30% do salário. O reclamado Emílio, no mês de junho/2026, recebeu a quantia líquida de R$5.126,40 (ID. 415bf9e), já deduzido o valor da penhora de 30% do salário e aquele de 4% determinado nos autos n. 0011759-40.2017.5.03.0168. A renda familiar dos reclamados Maressa e Emílio gira em torno de R$7.000,00, mesmo após as penhoras efetivadas. Este valor é bem próximo às despesas comprovas nos autos (R$6.922,79). A respeito da questão em análise, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência, fixou a seguinte tese jurídica 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (Processo TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, acórdão publicado em 08/04/2025). Considerando que as rendas dos executados (já deduzido os valores penhorados) superam o limite fixado na tese Jurídica 75, indefiro o requerido. Intimem-se. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA MAGELA TAVALHARES

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