Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Lavras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011750-18.2025.5.03.0065 AUTOR: RYAN HENRIQUE FARIA RÉU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44d8358 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO RYAN HENRIQUE FARIA ajuizou ação trabalhista em face de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO e, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, formulou os pedidos constantes das fls. 11 a 13 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.221,30. Juntou documentos. Primeira tentativa de conciliação infrutífera. A reclamada apresentou contestação escrita (fls. 75 e seguintes do PDF), em que alegou a inépcia da petição inicial e, após contestar os pedidos, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação (fls. 170 e seguintes do PDF). Laudo pericial médico juntado às fls. 199 e seguintes do PDF, com esclarecimentos às fls. 233 a 235 do PDF. Na audiência de instrução (fls. 252 a 255 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Na mesma audiência, foi determinada a expedição de ofício à Santa Casa, o qual foi respondido às fls. 263 e seguintes do PDF. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Última tentativa de conciliação prejudicada. Esse é o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DOS PROTESTOS Na audiência de instrução (fls. 252/255 do PDF), ambas as partes consignaram seus protestos em face das decisões que indeferiram as contraditas relativas às testemunhas. Em relação ao protesto da reclamada, entendo que não assiste razão, uma vez que não ficou demonstrada a alegada amizade íntima com o reclamante capaz de gerar sua suspeição. Quanto ao protesto do reclamante, também não prospera, posto que o fato de a testemunha trabalhar para a parte ré e exercer função de encarregado, sem poderes inerentes ao empregador, não se enquadra em hipótese legal de suspeição. A questão, inclusive, já foi pacificada pelo TST, na seguinte decisão com efeito vinculante: Tema 307 do TST O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. Portanto, não prosperam os inconformismos das partes manifestados pelos protestos. 2.2-DA INCOMPETÊNCIA Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, necessário se faz tratar de questões de ordem preliminar. O autor alegou que sofreu acidente de trabalho, mas que não houve emissão da CAT pelo empregador. Requereu a condenação do réu ao pagamento das multas estabelecidas nos arts. 286 e 336 do Decreto 3.048/99. Em relação a essa questão, verifico que as multas requeridas têm caráter administrativo e são aplicadas pelos Auditores Fiscais, ao exercerem o poder fiscalizatório nas empresas. Dessa forma, não compete ao Juiz do Trabalho aplicar tal multa, sob pena de ultrapassar a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. Cumpre esclarecer que a competência da Justiça do Trabalho, em matéria de multa administrativa, limita-se à discussão daquelas aplicadas pelos órgãos de fiscalização, nos termos do artigo 114, VII, da Constituição Federal de 1988, não sendo possível a sua aplicação diretamente pelo Magistrado. Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento das multas previstas nos arts. 286 e 336 do Decreto 3.048/99, nos termos dos artigos 64, parágrafo primeiro, e 485, inciso X, do CPC/2015. 2.3-DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial argumentando falta de fundamentação fática e jurídica e por não decorrer conclusão lógica da exposição dos fatos quanto ao pedido de integração da gratificação. Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito. No processo do trabalho, a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, sem os rigorismos do CPC. Assim, deve possuir, pelo menos, designação do Juiz a quem for dirigida, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, data, assinatura, bem como pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. No presente caso, verifico que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, havendo a breve exposição dos fatos quanto ao pedido de integração salarial da verba gratificação, tanto que possibilitou à reclamada a apresentação de defesa meritória. Assim, não há inépcia a ser reconhecida. Rejeito a preliminar. 2.4-DA GRATIFICAÇÃO - DOS REFLEXOS O reclamante alegou que recebia a verba gratificação de forma habitual, a qual mascarava a natureza da comissão recebida. Requereu o pagamento dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. O pedido foi contestado. A reclamada alegou a natureza indenizatória da verba, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Sobre a questão, o autor declarou, em seu depoimento pessoal, conforme transcrição da gravação: que recebia uma gratificação de valor fixo na empresa; que o referido valor constava no recibo de pagamento, mas não sabe informar a quantia exata nem os critérios necessários para o seu recebimento (fl. 258 do PDF). No particular, não ocorreu confissão do autor, como requereu a parte ré. Isso porque o autor reconheceu que auferia a parcela, mas apenas não soube informar os critérios de pagamento. O preposto declarou, em seu depoimento pessoal, conforme transcrição da gravação: que o senhor Ryan recebia uma verba denominada gratificação, a qual constava em seus holerites; que o pagamento ocorria no período da colheita do café no terreiro, sendo condicionado à ausência de faltas e ao capricho do funcionário com o produto; que o valor da referida gratificação era variável, oscilando entre R$ 250 e R$ 530; que os valores eram definidos com base em informações de Cirlei, encarregado do terreiro, repassadas ao gerente Alex, o qual decidia o montante junto a Ivan antes de informar o escritório; que o recebimento do valor máximo dependia da assiduidade e da correta execução da lavagem do café; que não existia um documento formal detalhando os critérios, contudo os empregados compreendiam os motivos das variações salariais; que a forma de funcionamento era explicada em reuniões no início da safra por Cirlei e pelo gerente administrativo; que todos os colaboradores envolvidos na colheita do café faziam jus à gratificação (fls. 258/259 do PDF - destaques ora acrescidos). A testemunha do réu, em seu depoimento, relatou conforme transcrição da gravação: que na fazenda existe o pagamento de uma gratificação aos funcionários durante o período da safra; que não sabe informar se a gratificação é discriminada no holerite, pois não recebe tal verba, a qual é voltada apenas aos trabalhadores do terreiro; que o depoente recebe gratificação apenas ao final da safra; que a gratificação serve como um incentivo para a produção deum café de qualidade, para a limpeza dos maquinários e para a assiduidade dos empregados; que sabe o que é um holerite, sendo este a folha que recebe os pagamentos; que o valor da gratificação não é fixo e varia conforme os cargos exercidos no terreiro; que não ocorre o pagamento de comissão; que as regras para o recebimento da gratificação são verbais, não existindo norma interna escrita ou documento específico; que para o senhor Ryan o valor da gratificação era sempre o mesmo (fl. 260 do PDF - destaques ora acrescidos). Pelo teor da prova oral, verifico que o autor recebia a verba gratificação como contraprestação pelos serviços. E a verba era paga de forma habitual, como consta nos recibos de pagamento (fls. 120 e seguintes do PDF). Ainda, a verba não possui a natureza de prêmio, de forma a afastar a natureza salarial da verba, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: DIREITO DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DENOMINADA, DE FORMA EQUIVOCADA, COMO PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. 1. Os prêmios são parcelas pagas pelo desempenho superior ao ordinariamente esperado, ainda que de forma habitual (art. 457, §4º, da CLT). Já as gratificações são quitadas em razão do que comumente se espera do empregado. No caso, a reclamada instituiu o pagamento de uma parcela denominada "Prêmio Liga dos Motoristas", quitada mensalmente aos empregados que cumprissem todas as regras de segurança do trabalho. Ocorre que a observância dessas regras é ordinariamente esperada de todo empregado, motivo pelo qual ela não se amolda à natureza jurídica do prêmio, que é destinado ao extraordinário, mas sim de gratificação. Desse modo, o valor habitualmente quitado pelo comportamento ordinariamente esperado do empregado integra o salário e gera reflexos em outras parcelas. Recurso do reclamante a que se dá provimento (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010475-59.2022.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 27/01/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos). Assim e com amparo no art. 457, § 1º, da CLT, concluo que a verba possui natureza salarial, sendo devidos os reflexos decorrentes nas demais parcelas. Julgo os pedidos procedentes em parte. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos da verba gratificação nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro salário e no FGTS acrescido da multa de 40% no período de 04/06/2024 a 13/09/2025. Para esse fim, devem ser considerados os valores pagos ao autor a esse título conforme recibos de pagamento e TRCT. Os reflexos no FGTS e na multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte autora, sob pena de indenização substitutiva (a ser depositada em conta vinculada), nos termos do entendimento vinculante do TST (Tema 68) e do artigo 26-A da Lei 8.036/90. Indefiro os reflexos no aviso prévio, posto que foi laborado. 2.5-DO ACIDENTE DE TRABALHO - DAS VERBAS DECORRENTES O autor alegou que sofreu acidente típico de trabalho em 04/07/2024, o qual lhe causou danos. Aduziu que foi dispensado no período de estabilidade. Requereu o pagamento de indenização por danos morais, de indenização relativa ao período de estabilidade e de indenização pela não emissão da CAT, bem como da multa do art. 467 da CLT. Requereu, ainda, a retificação da data de saída na CTPS para considerar o período da estabilidade. O pedido foi contestado. A reclamada negou a ocorrência de acidente de trabalho. Para dirimir a questão ora controvertida, foi determinada a realização de prova pericial. O perito médico apresentou o laudo em que afirmou: X – CONSIDERAÇÕES DO PERITO Periciado alega ter sido vítima de acidente de trabalho típico e apresenta EXAME NORMAL DE COLUNA LOMBAR, sendo considerado apto para o trabalho. Não comprova ser portador de lesão secundaria ao alegado acidente de trabalho. O perito não possui elementos para caracterizar o alegado acidente de trabalho. A caracterização do alegado acidente de trabalho, bem como das circunstâncias, para definição de culpa, poderá ser esclarecida através de provas testemunhais, ou outros meios, a critério do MM juiz. O perito não considerou necessária a visita ao local de trabalho por considerar que provas testemunhais são mais fidedignas quando prestadas em juízo. XI - CONCLUSÃO Periciado alega ter sido vítima de acidente de trabalho típico e apresenta EXAME NORMAL DE COLUNA LOMBAR, sendo considerado apto para o trabalho. Não comprova ser portador de lesão secundaria ao alegado acidente de trabalho. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZ (FLS.140) 1. O autor apresenta a lesão noticiada na petição inicial? Qual? Resposta – Não 2. A lesão decorre do trabalho? O trabalho é concausa da lesão do autor? Em caso positivo (concausa) em qual percentual? Resposta – Não comprova ser portador de lesão secundaria ao alegado acidente de trabalho. 3. A lesão sofrida pelo autor é incapacitante para o trabalho prestado à ré? trabalho? Resposta – Não há incapacidade 4. A lesão apresentada pelo autor é incapacitante para qualquer Resposta – Não há incapacidade 5. A lesão/incapacidade caracteriza dificuldade para os atos da vida cotidiana, convívio social e familiar? Resposta – Não há incapacidade 6. A incapacidade, caso verificada, é parcial ou total? Resposta – Não há incapacidade 7. A incapacidade, caso verificada, é definitiva, ou temporária? Em caso de incapacidade temporária, qual o tempo necessário para a recuperação total da capacidade? Resposta – Não há incapacidade 8.Em razão da doença que acomete o autor, haveria necessidade de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias para tratamento da saúde ? Resposta – Informa indeferimento de pedido do benefício por não constatação de incapacidade (fls. 206/207 do PDF). O autor impugnou o laudo pericial quanto à conclusão de inocorrência do acidente de trabalho (id. e3c70c0). Ao responder aos esclarecimentos solicitados pelo autor, o perito ratificou as conclusões do laudo pericial (fls. 233 e 235 do PDF). No particular, em depoimento pessoal, o autor declarou, conforme transcrição da gravação: que sofreu um acidente de trabalho no setor do secador; que o rapaz que anteriormente trabalhava no secador tinha machucado; que caiu porque uma tampa foi deixada aberta, vindo a bater em com a coluna em um pedaço de ferro; que no momento do acidente estava acompanhado por um colega chamado Maikend, que o ajudou a se levantar; que o acidente ocorreu por volta das 10h; que foi levado ao médico no mesmo dia do ocorrido, tendo aguardado um certo tempo para o deslocamento enquanto sentia dores; que o acidente aconteceu há cerca de dois anos, por volta do dia 04, não sabendo precisar a data correta; que foi esse caso que informou o período; que reitera ter caído em razão de uma tampa mal fechada, embora tenha sido questionado sobre a versão de que teria batido a coluna na porta da área de torrefação; que reitera que caiu em razão da tampa mal fechada e bateu a coluna na queda; que foi atendido no Hospital Santo Antônio; que antes desse acidente não chegou a faltar por atestado; que não se recorda exatamente quanto tempo após o início das atividades na empresa o acidente aconteceu (fl. 258 do PDF – destaques ora acrescidos). O preposto, a sua vez, negou a ocorrência de acidente de trabalho em seu depoimento pessoal, assim como a testemunha ouvida a rogo do réu. A testemunha ouvida, a rogo do autor, a sua vez, afirmou que tomou conhecimento do acidente por relatos do próprio autor, sem tê-lo presenciado. Ademais, o próprio prontuário médico de atendimento do autor registra que ele, ao buscar atendimento, negou qualquer histórico de trauma, relatando apenas dor lombar persistente, nos seguintes termos “REFERE DOR LOMBAR INTENSA HÁ 3 DIAS, NEGA TRAUMA” (fl. 266 do PDF). Em decorrência, concluo que não houve acidente de trabalho em 04/07/2024, não prosperando as pretensões correlatas. Considerando que não há verbas rescisórias incontroversas não pagas, é indevida a multa do artigo 467 da CLT em favor do autor. Julgo os pedidos improcedentes. 2.6-DA COMPENSAÇÃO/DA DEDUÇÃO A parte ré requereu a compensação de valores que já foram pagos ao autor. Em relação à compensação, não há comprovação nos autos de que haja dívidas de natureza trabalhista a serem compensadas, razão pela qual indefiro o pedido. Ademais, não há verbas pagas a mesmo título das que foram deferidas nesta decisão. Indefiro. 2.7-DA JUSTIÇA GRATUITA No presente processo, o autor afirmou não ter condições de arcar com os custos do processo (fl. 16 do PDF). Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando o teor da declaração e a sua presunção de veracidade, como consta no art. 99, parágrafo 3º, do CPC/2015 e no art. 1º da Lei 7.115/83, concluo que o autor não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Esclareço que, mesmo que o reclamante auferisse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a declaração de pobreza leva à conclusão da sua hipossuficiência econômica, o que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/88, conforme item II do Tema 21 vinculante do TST, que estabelece “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Assim e visando a assegurar ao autor o acesso formal e material à justiça, direito inclusive fundamental (art. 5º, XXXV, da CF/88), defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. 2.8-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, estabelece uma regulamentação específica acerca dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, dispondo que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. No presente caso, houve sucumbência recíproca e parcial das partes. Esclareço que a sucumbência recíproca diferencia-se da parcial, eis que esta se configura quando há acolhimento parcial de um pedido e aquela quando, na cumulação de pedidos, há rejeição total de parte deles. Feita essa análise prévia, verifico que, neste processo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. E, quanto à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considero que é inconstitucional o dispositivo legal (artigo 791-A, § 4º, da CLT) que estabelece, em relação ao beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, por restringir o direito fundamental de acesso à justiça. A Constituição Federal de 1988 assegura assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV), bem como o acesso efetivo à justiça (art. 5º, XXXV). No particular, o STF, na ADI 5766 com efeito vinculante, declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do dispositivo infraconstitucional que trata da questão (artigo 791, § 4º, da CLT), conforme decisão e ementa a seguir transcritas: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Tendo em vista a decisão do STF, o entendimento majoritário do TST sobre a questão e por disciplina judiciária, apesar do meu entendimento particular no sentido de não ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários, considero que, no caso de a parte autora sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, há apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar os honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo à parte ré, dentro do prazo máximo de 2 anos, comprovar que a parte hipossuficiente deixou de sê-la. E, nos termos da decisão do STF, a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora. Ultrapassado referido prazo sem comprovação da nova situação, a obrigação de pagamento dos honorários pela parte beneficiária da justiça gratuita será extinta. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA.BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo da ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade tão somente da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. O posicionamento assim externado pelo STF não implica excluir, aprioristicamente, a parte beneficiária de gratuidade judiciária do pagamento de honorários advocatícios, visto que a condição de hipossuficiência econômico-financeira reconhecida no feito pode ser superada no tempo, não perfazendo coisa julgada material. Desse modo, é possível a condenação do beneficiário de gratuidade judiciária em honorários advocatícios, permanecendo a parcela, contudo, em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor, nesse ínterim, demonstrar que a situação de insuficiência não mais prevalece, de modo a facultar a execução da verba sucumbencial, sob pena de extinção da obrigação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010042-57.2025.5.03.0056 (ROT); Disponibilização: 02/09/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da parte autora, em favor dos patronos do réu, no importe de 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, cabendo à parte ré, no prazo máximo de 2 anos, comprovar que a parte hipossuficiente deixou de sê-la. Ultrapassado referido prazo sem comprovação da nova situação, a obrigação de pagamento dos honorários será extinta. Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, em favor dos patronos do reclamante, no importe de 10% do valor da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, observando as verbas objeto de condenação, com exceção das custas e da contribuição previdenciária quota empregador, em conformidade com a OJ 348 da SDI-I do TST e com a Tese Prevalecente 4 do TRT da 3ª região. 2.9-DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No presente caso, houve realização de perícia médica. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso dos autos, a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. E, como se trata de beneficiária da Justiça gratuita, os honorários deverão ser pagos pela União. Ressalto que o STF, na ADI 5766, declarou inconstitucional o dispositivo da reforma trabalhista que atribui ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelos honorários periciais. Fixo os honorários periciais relativo à perícia médica em R$ 1.200,00, considerando o grau de complexidade da matéria, o zelo do perito e a qualidade do laudo, a cargo da União, observando o disposto no art. 790-B, § 1º, da CLT, nas Resoluções 247/2019 e 436/2026, ambas, do CSJT, na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191, de 23 de abril de 2021 e no Anexo Único do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. Determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais, em favor do perito. 2.10-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros de mora e correção monetária nos termos da Lei, observando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59, com efeito vinculante. Para tanto, fixo os seguintes parâmetros: - na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária acrescido de juros de mora (TR acumulada – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024: taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); -a partir do ajuizamento da ação, após 30/08/2024 (considerando as alterações feitas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil): para correção monetária, a incidência do IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou do índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será aplicada a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil - IPCA ou índice que vier a substituí-lo, sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo, conforme art. 406, §1º, §2º e 3º do Código Civil. A correção monetária deverá incidir a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Em caso de condenação relativa ao FGTS, ele deve ser depositado em conta vinculada (Tema vinculante 68 do TST), observando os índices da CEF. Todavia, em caso de indenização substitutiva do FGTS não depositado em conta vinculada no prazo concedido, deve-se observar o disposto na OJ 302 da SDI-I do TST, aplicando-se os mesmos parâmetros relativos aos demais créditos trabalhistas. 2.11-DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O imposto de renda e a contribuição previdenciária, relativamente às verbas decorrentes da presente condenação, devem obedecer ao disposto em Lei e ao constante na Súmula 368 do TST. O imposto de renda deve incidir sobre as parcelas tributáveis existentes na condenação, com exclusão dos juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). O imposto de renda deve ser deduzido do crédito bruto do autor, eis que sujeito tributário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se a quantia ainda devida. A quota parte do empregado deve ser deduzida dos seus créditos, sendo que os juros e a multa relativos à contribuição previdenciária ficam a cargo do empregador, responsável pelo recolhimento no momento correto. No cálculo da contribuição previdenciária, não devem ser incluídas as parcelas de terceiros, já que não alcançadas pela competência desta Justiça especializada. Em relação à contribuição previdenciária, declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, sendo que as demais possuem natureza salarial. O recolhimento das contribuições fiscais e previdenciária é responsabilidade do empregador e deve ser por ele comprovado nos autos, sob pena de execução. 2.12-DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT, nas ações que tramitam pelo procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, mas não um limite para apuração das importâncias das parcelas, objeto da condenação, em liquidação de sentença, entendimento que também deve ser observado no rito ordinário. Assim, não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por RYAN HENRIQUE FARIA em face de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento das multas administrativas e, no mérito, julgo os pedidos procedentes em parte, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Condeno a ré a: - pagar ao autor os reflexos da verba gratificação nas demais parcelas trabalhistas (item 2.4). Os reflexos no FGTS e na multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte autora, sob pena de indenização substitutiva, a ser depositada em conta vinculada (item 2.4). Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação (item 2.8). Após o trânsito em julgado, com sua manutenção no particular, determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais médicos, em favor do perito Paulo César Ferreira Almas (item 2.9). Juros e correção monetária na forma da Lei, conforme fundamentação. Imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação. O valor devido deverá ser apurado por meio de regular liquidação de sentença. Liquidação de sentença por simples cálculos. Custas no importe de R$ 100,00, a cargo da parte ré, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito específico (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. A União deverá ser intimada caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior a R$ 40.000,00, conforme Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Nada mais. LAVRAS/MG, 08 de setembro de 2026. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RYAN HENRIQUE FARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011750-18.2025.5.03.0065 AUTOR: RYAN HENRIQUE FARIA RÉU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44d8358 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO RYAN HENRIQUE FARIA ajuizou ação trabalhista em face de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO e, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, formulou os pedidos constantes das fls. 11 a 13 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.221,30. Juntou documentos. Primeira tentativa de conciliação infrutífera. A reclamada apresentou contestação escrita (fls. 75 e seguintes do PDF), em que alegou a inépcia da petição inicial e, após contestar os pedidos, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação (fls. 170 e seguintes do PDF). Laudo pericial médico juntado às fls. 199 e seguintes do PDF, com esclarecimentos às fls. 233 a 235 do PDF. Na audiência de instrução (fls. 252 a 255 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Na mesma audiência, foi determinada a expedição de ofício à Santa Casa, o qual foi respondido às fls. 263 e seguintes do PDF. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Última tentativa de conciliação prejudicada. Esse é o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DOS PROTESTOS Na audiência de instrução (fls. 252/255 do PDF), ambas as partes consignaram seus protestos em face das decisões que indeferiram as contraditas relativas às testemunhas. Em relação ao protesto da reclamada, entendo que não assiste razão, uma vez que não ficou demonstrada a alegada amizade íntima com o reclamante capaz de gerar sua suspeição. Quanto ao protesto do reclamante, também não prospera, posto que o fato de a testemunha trabalhar para a parte ré e exercer função de encarregado, sem poderes inerentes ao empregador, não se enquadra em hipótese legal de suspeição. A questão, inclusive, já foi pacificada pelo TST, na seguinte decisão com efeito vinculante: Tema 307 do TST O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. Portanto, não prosperam os inconformismos das partes manifestados pelos protestos. 2.2-DA INCOMPETÊNCIA Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, necessário se faz tratar de questões de ordem preliminar. O autor alegou que sofreu acidente de trabalho, mas que não houve emissão da CAT pelo empregador. Requereu a condenação do réu ao pagamento das multas estabelecidas nos arts. 286 e 336 do Decreto 3.048/99. Em relação a essa questão, verifico que as multas requeridas têm caráter administrativo e são aplicadas pelos Auditores Fiscais, ao exercerem o poder fiscalizatório nas empresas. Dessa forma, não compete ao Juiz do Trabalho aplicar tal multa, sob pena de ultrapassar a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. Cumpre esclarecer que a competência da Justiça do Trabalho, em matéria de multa administrativa, limita-se à discussão daquelas aplicadas pelos órgãos de fiscalização, nos termos do artigo 114, VII, da Constituição Federal de 1988, não sendo possível a sua aplicação diretamente pelo Magistrado. Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento das multas previstas nos arts. 286 e 336 do Decreto 3.048/99, nos termos dos artigos 64, parágrafo primeiro, e 485, inciso X, do CPC/2015. 2.3-DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial argumentando falta de fundamentação fática e jurídica e por não decorrer conclusão lógica da exposição dos fatos quanto ao pedido de integração da gratificação. Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito. No processo do trabalho, a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, sem os rigorismos do CPC. Assim, deve possuir, pelo menos, designação do Juiz a quem for dirigida, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, data, assinatura, bem como pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. No presente caso, verifico que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, havendo a breve exposição dos fatos quanto ao pedido de integração salarial da verba gratificação, tanto que possibilitou à reclamada a apresentação de defesa meritória. Assim, não há inépcia a ser reconhecida. Rejeito a preliminar. 2.4-DA GRATIFICAÇÃO - DOS REFLEXOS O reclamante alegou que recebia a verba gratificação de forma habitual, a qual mascarava a natureza da comissão recebida. Requereu o pagamento dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. O pedido foi contestado. A reclamada alegou a natureza indenizatória da verba, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Sobre a questão, o autor declarou, em seu depoimento pessoal, conforme transcrição da gravação: que recebia uma gratificação de valor fixo na empresa; que o referido valor constava no recibo de pagamento, mas não sabe informar a quantia exata nem os critérios necessários para o seu recebimento (fl. 258 do PDF). No particular, não ocorreu confissão do autor, como requereu a parte ré. Isso porque o autor reconheceu que auferia a parcela, mas apenas não soube informar os critérios de pagamento. O preposto declarou, em seu depoimento pessoal, conforme transcrição da gravação: que o senhor Ryan recebia uma verba denominada gratificação, a qual constava em seus holerites; que o pagamento ocorria no período da colheita do café no terreiro, sendo condicionado à ausência de faltas e ao capricho do funcionário com o produto; que o valor da referida gratificação era variável, oscilando entre R$ 250 e R$ 530; que os valores eram definidos com base em informações de Cirlei, encarregado do terreiro, repassadas ao gerente Alex, o qual decidia o montante junto a Ivan antes de informar o escritório; que o recebimento do valor máximo dependia da assiduidade e da correta execução da lavagem do café; que não existia um documento formal detalhando os critérios, contudo os empregados compreendiam os motivos das variações salariais; que a forma de funcionamento era explicada em reuniões no início da safra por Cirlei e pelo gerente administrativo; que todos os colaboradores envolvidos na colheita do café faziam jus à gratificação (fls. 258/259 do PDF - destaques ora acrescidos). A testemunha do réu, em seu depoimento, relatou conforme transcrição da gravação: que na fazenda existe o pagamento de uma gratificação aos funcionários durante o período da safra; que não sabe informar se a gratificação é discriminada no holerite, pois não recebe tal verba, a qual é voltada apenas aos trabalhadores do terreiro; que o depoente recebe gratificação apenas ao final da safra; que a gratificação serve como um incentivo para a produção deum café de qualidade, para a limpeza dos maquinários e para a assiduidade dos empregados; que sabe o que é um holerite, sendo este a folha que recebe os pagamentos; que o valor da gratificação não é fixo e varia conforme os cargos exercidos no terreiro; que não ocorre o pagamento de comissão; que as regras para o recebimento da gratificação são verbais, não existindo norma interna escrita ou documento específico; que para o senhor Ryan o valor da gratificação era sempre o mesmo (fl. 260 do PDF - destaques ora acrescidos). Pelo teor da prova oral, verifico que o autor recebia a verba gratificação como contraprestação pelos serviços. E a verba era paga de forma habitual, como consta nos recibos de pagamento (fls. 120 e seguintes do PDF). Ainda, a verba não possui a natureza de prêmio, de forma a afastar a natureza salarial da verba, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: DIREITO DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DENOMINADA, DE FORMA EQUIVOCADA, COMO PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. 1. Os prêmios são parcelas pagas pelo desempenho superior ao ordinariamente esperado, ainda que de forma habitual (art. 457, §4º, da CLT). Já as gratificações são quitadas em razão do que comumente se espera do empregado. No caso, a reclamada instituiu o pagamento de uma parcela denominada "Prêmio Liga dos Motoristas", quitada mensalmente aos empregados que cumprissem todas as regras de segurança do trabalho. Ocorre que a observância dessas regras é ordinariamente esperada de todo empregado, motivo pelo qual ela não se amolda à natureza jurídica do prêmio, que é destinado ao extraordinário, mas sim de gratificação. Desse modo, o valor habitualmente quitado pelo comportamento ordinariamente esperado do empregado integra o salário e gera reflexos em outras parcelas. Recurso do reclamante a que se dá provimento (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010475-59.2022.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 27/01/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos). Assim e com amparo no art. 457, § 1º, da CLT, concluo que a verba possui natureza salarial, sendo devidos os reflexos decorrentes nas demais parcelas. Julgo os pedidos procedentes em parte. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos da verba gratificação nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro salário e no FGTS acrescido da multa de 40% no período de 04/06/2024 a 13/09/2025. Para esse fim, devem ser considerados os valores pagos ao autor a esse título conforme recibos de pagamento e TRCT. Os reflexos no FGTS e na multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte autora, sob pena de indenização substitutiva (a ser depositada em conta vinculada), nos termos do entendimento vinculante do TST (Tema 68) e do artigo 26-A da Lei 8.036/90. Indefiro os reflexos no aviso prévio, posto que foi laborado. 2.5-DO ACIDENTE DE TRABALHO - DAS VERBAS DECORRENTES O autor alegou que sofreu acidente típico de trabalho em 04/07/2024, o qual lhe causou danos. Aduziu que foi dispensado no período de estabilidade. Requereu o pagamento de indenização por danos morais, de indenização relativa ao período de estabilidade e de indenização pela não emissão da CAT, bem como da multa do art. 467 da CLT. Requereu, ainda, a retificação da data de saída na CTPS para considerar o período da estabilidade. O pedido foi contestado. A reclamada negou a ocorrência de acidente de trabalho. Para dirimir a questão ora controvertida, foi determinada a realização de prova pericial. O perito médico apresentou o laudo em que afirmou: X – CONSIDERAÇÕES DO PERITO Periciado alega ter sido vítima de acidente de trabalho típico e apresenta EXAME NORMAL DE COLUNA LOMBAR, sendo considerado apto para o trabalho. Não comprova ser portador de lesão secundaria ao alegado acidente de trabalho. O perito não possui elementos para caracterizar o alegado acidente de trabalho. A caracterização do alegado acidente de trabalho, bem como das circunstâncias, para definição de culpa, poderá ser esclarecida através de provas testemunhais, ou outros meios, a critério do MM juiz. O perito não considerou necessária a visita ao local de trabalho por considerar que provas testemunhais são mais fidedignas quando prestadas em juízo. XI - CONCLUSÃO Periciado alega ter sido vítima de acidente de trabalho típico e apresenta EXAME NORMAL DE COLUNA LOMBAR, sendo considerado apto para o trabalho. Não comprova ser portador de lesão secundaria ao alegado acidente de trabalho. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZ (FLS.140) 1. O autor apresenta a lesão noticiada na petição inicial? Qual? Resposta – Não 2. A lesão decorre do trabalho? O trabalho é concausa da lesão do autor? Em caso positivo (concausa) em qual percentual? Resposta – Não comprova ser portador de lesão secundaria ao alegado acidente de trabalho. 3. A lesão sofrida pelo autor é incapacitante para o trabalho prestado à ré? trabalho? Resposta – Não há incapacidade 4. A lesão apresentada pelo autor é incapacitante para qualquer Resposta – Não há incapacidade 5. A lesão/incapacidade caracteriza dificuldade para os atos da vida cotidiana, convívio social e familiar? Resposta – Não há incapacidade 6. A incapacidade, caso verificada, é parcial ou total? Resposta – Não há incapacidade 7. A incapacidade, caso verificada, é definitiva, ou temporária? Em caso de incapacidade temporária, qual o tempo necessário para a recuperação total da capacidade? Resposta – Não há incapacidade 8.Em razão da doença que acomete o autor, haveria necessidade de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias para tratamento da saúde ? Resposta – Informa indeferimento de pedido do benefício por não constatação de incapacidade (fls. 206/207 do PDF). O autor impugnou o laudo pericial quanto à conclusão de inocorrência do acidente de trabalho (id. e3c70c0). Ao responder aos esclarecimentos solicitados pelo autor, o perito ratificou as conclusões do laudo pericial (fls. 233 e 235 do PDF). No particular, em depoimento pessoal, o autor declarou, conforme transcrição da gravação: que sofreu um acidente de trabalho no setor do secador; que o rapaz que anteriormente trabalhava no secador tinha machucado; que caiu porque uma tampa foi deixada aberta, vindo a bater em com a coluna em um pedaço de ferro; que no momento do acidente estava acompanhado por um colega chamado Maikend, que o ajudou a se levantar; que o acidente ocorreu por volta das 10h; que foi levado ao médico no mesmo dia do ocorrido, tendo aguardado um certo tempo para o deslocamento enquanto sentia dores; que o acidente aconteceu há cerca de dois anos, por volta do dia 04, não sabendo precisar a data correta; que foi esse caso que informou o período; que reitera ter caído em razão de uma tampa mal fechada, embora tenha sido questionado sobre a versão de que teria batido a coluna na porta da área de torrefação; que reitera que caiu em razão da tampa mal fechada e bateu a coluna na queda; que foi atendido no Hospital Santo Antônio; que antes desse acidente não chegou a faltar por atestado; que não se recorda exatamente quanto tempo após o início das atividades na empresa o acidente aconteceu (fl. 258 do PDF – destaques ora acrescidos). O preposto, a sua vez, negou a ocorrência de acidente de trabalho em seu depoimento pessoal, assim como a testemunha ouvida a rogo do réu. A testemunha ouvida, a rogo do autor, a sua vez, afirmou que tomou conhecimento do acidente por relatos do próprio autor, sem tê-lo presenciado. Ademais, o próprio prontuário médico de atendimento do autor registra que ele, ao buscar atendimento, negou qualquer histórico de trauma, relatando apenas dor lombar persistente, nos seguintes termos “REFERE DOR LOMBAR INTENSA HÁ 3 DIAS, NEGA TRAUMA” (fl. 266 do PDF). Em decorrência, concluo que não houve acidente de trabalho em 04/07/2024, não prosperando as pretensões correlatas. Considerando que não há verbas rescisórias incontroversas não pagas, é indevida a multa do artigo 467 da CLT em favor do autor. Julgo os pedidos improcedentes. 2.6-DA COMPENSAÇÃO/DA DEDUÇÃO A parte ré requereu a compensação de valores que já foram pagos ao autor. Em relação à compensação, não há comprovação nos autos de que haja dívidas de natureza trabalhista a serem compensadas, razão pela qual indefiro o pedido. Ademais, não há verbas pagas a mesmo título das que foram deferidas nesta decisão. Indefiro. 2.7-DA JUSTIÇA GRATUITA No presente processo, o autor afirmou não ter condições de arcar com os custos do processo (fl. 16 do PDF). Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando o teor da declaração e a sua presunção de veracidade, como consta no art. 99, parágrafo 3º, do CPC/2015 e no art. 1º da Lei 7.115/83, concluo que o autor não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Esclareço que, mesmo que o reclamante auferisse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a declaração de pobreza leva à conclusão da sua hipossuficiência econômica, o que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/88, conforme item II do Tema 21 vinculante do TST, que estabelece “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Assim e visando a assegurar ao autor o acesso formal e material à justiça, direito inclusive fundamental (art. 5º, XXXV, da CF/88), defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. 2.8-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, estabelece uma regulamentação específica acerca dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, dispondo que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. No presente caso, houve sucumbência recíproca e parcial das partes. Esclareço que a sucumbência recíproca diferencia-se da parcial, eis que esta se configura quando há acolhimento parcial de um pedido e aquela quando, na cumulação de pedidos, há rejeição total de parte deles. Feita essa análise prévia, verifico que, neste processo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. E, quanto à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considero que é inconstitucional o dispositivo legal (artigo 791-A, § 4º, da CLT) que estabelece, em relação ao beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, por restringir o direito fundamental de acesso à justiça. A Constituição Federal de 1988 assegura assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV), bem como o acesso efetivo à justiça (art. 5º, XXXV). No particular, o STF, na ADI 5766 com efeito vinculante, declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do dispositivo infraconstitucional que trata da questão (artigo 791, § 4º, da CLT), conforme decisão e ementa a seguir transcritas: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Tendo em vista a decisão do STF, o entendimento majoritário do TST sobre a questão e por disciplina judiciária, apesar do meu entendimento particular no sentido de não ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários, considero que, no caso de a parte autora sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, há apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar os honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo à parte ré, dentro do prazo máximo de 2 anos, comprovar que a parte hipossuficiente deixou de sê-la. E, nos termos da decisão do STF, a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora. Ultrapassado referido prazo sem comprovação da nova situação, a obrigação de pagamento dos honorários pela parte beneficiária da justiça gratuita será extinta. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA.BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo da ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade tão somente da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. O posicionamento assim externado pelo STF não implica excluir, aprioristicamente, a parte beneficiária de gratuidade judiciária do pagamento de honorários advocatícios, visto que a condição de hipossuficiência econômico-financeira reconhecida no feito pode ser superada no tempo, não perfazendo coisa julgada material. Desse modo, é possível a condenação do beneficiário de gratuidade judiciária em honorários advocatícios, permanecendo a parcela, contudo, em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor, nesse ínterim, demonstrar que a situação de insuficiência não mais prevalece, de modo a facultar a execução da verba sucumbencial, sob pena de extinção da obrigação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010042-57.2025.5.03.0056 (ROT); Disponibilização: 02/09/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da parte autora, em favor dos patronos do réu, no importe de 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, cabendo à parte ré, no prazo máximo de 2 anos, comprovar que a parte hipossuficiente deixou de sê-la. Ultrapassado referido prazo sem comprovação da nova situação, a obrigação de pagamento dos honorários será extinta. Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, em favor dos patronos do reclamante, no importe de 10% do valor da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, observando as verbas objeto de condenação, com exceção das custas e da contribuição previdenciária quota empregador, em conformidade com a OJ 348 da SDI-I do TST e com a Tese Prevalecente 4 do TRT da 3ª região. 2.9-DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No presente caso, houve realização de perícia médica. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso dos autos, a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. E, como se trata de beneficiária da Justiça gratuita, os honorários deverão ser pagos pela União. Ressalto que o STF, na ADI 5766, declarou inconstitucional o dispositivo da reforma trabalhista que atribui ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelos honorários periciais. Fixo os honorários periciais relativo à perícia médica em R$ 1.200,00, considerando o grau de complexidade da matéria, o zelo do perito e a qualidade do laudo, a cargo da União, observando o disposto no art. 790-B, § 1º, da CLT, nas Resoluções 247/2019 e 436/2026, ambas, do CSJT, na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191, de 23 de abril de 2021 e no Anexo Único do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. Determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais, em favor do perito. 2.10-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros de mora e correção monetária nos termos da Lei, observando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59, com efeito vinculante. Para tanto, fixo os seguintes parâmetros: - na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária acrescido de juros de mora (TR acumulada – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024: taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); -a partir do ajuizamento da ação, após 30/08/2024 (considerando as alterações feitas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil): para correção monetária, a incidência do IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou do índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será aplicada a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil - IPCA ou índice que vier a substituí-lo, sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo, conforme art. 406, §1º, §2º e 3º do Código Civil. A correção monetária deverá incidir a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Em caso de condenação relativa ao FGTS, ele deve ser depositado em conta vinculada (Tema vinculante 68 do TST), observando os índices da CEF. Todavia, em caso de indenização substitutiva do FGTS não depositado em conta vinculada no prazo concedido, deve-se observar o disposto na OJ 302 da SDI-I do TST, aplicando-se os mesmos parâmetros relativos aos demais créditos trabalhistas. 2.11-DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O imposto de renda e a contribuição previdenciária, relativamente às verbas decorrentes da presente condenação, devem obedecer ao disposto em Lei e ao constante na Súmula 368 do TST. O imposto de renda deve incidir sobre as parcelas tributáveis existentes na condenação, com exclusão dos juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). O imposto de renda deve ser deduzido do crédito bruto do autor, eis que sujeito tributário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se a quantia ainda devida. A quota parte do empregado deve ser deduzida dos seus créditos, sendo que os juros e a multa relativos à contribuição previdenciária ficam a cargo do empregador, responsável pelo recolhimento no momento correto. No cálculo da contribuição previdenciária, não devem ser incluídas as parcelas de terceiros, já que não alcançadas pela competência desta Justiça especializada. Em relação à contribuição previdenciária, declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, sendo que as demais possuem natureza salarial. O recolhimento das contribuições fiscais e previdenciária é responsabilidade do empregador e deve ser por ele comprovado nos autos, sob pena de execução. 2.12-DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT, nas ações que tramitam pelo procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, mas não um limite para apuração das importâncias das parcelas, objeto da condenação, em liquidação de sentença, entendimento que também deve ser observado no rito ordinário. Assim, não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por RYAN HENRIQUE FARIA em face de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento das multas administrativas e, no mérito, julgo os pedidos procedentes em parte, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Condeno a ré a: - pagar ao autor os reflexos da verba gratificação nas demais parcelas trabalhistas (item 2.4). Os reflexos no FGTS e na multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte autora, sob pena de indenização substitutiva, a ser depositada em conta vinculada (item 2.4). Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação (item 2.8). Após o trânsito em julgado, com sua manutenção no particular, determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais médicos, em favor do perito Paulo César Ferreira Almas (item 2.9). Juros e correção monetária na forma da Lei, conforme fundamentação. Imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação. O valor devido deverá ser apurado por meio de regular liquidação de sentença. Liquidação de sentença por simples cálculos. Custas no importe de R$ 100,00, a cargo da parte ré, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito específico (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. A União deverá ser intimada caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior a R$ 40.000,00, conforme Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Nada mais. LAVRAS/MG, 08 de setembro de 2026. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO