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0011748-34.2021.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0011748-34.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.235,50 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): SILVIA APARECIDA LUCATELLI BELEZE SILVIA APARECIDA LUCATELLI BELEZE ME Compareceu a parte executada, apresentando exceção de pré-executividade, na qual alega que nunca houve a citação válida das devedoras, maculando os atos subsequentes, ocorrendo a prescrição executiva e material. Pediu, com isso, a extinção da execução (seq. 349.1). Intimada, a exequente pugnou pela rejeição do incidente, alegando, em resumo, que descabe exceção de pré-executividade; promoveu todas as diligências cabíveis para citar a executada nos endereços por ela fornecidos contratualmente, sendo de culpa das devedoras o insucesso das diligências; não foi demonstrado nenhum prejuízo efetivo à executada apto a ensejar declaração de nulidade; não há que se falar em prescrição intercorrente, por ausência de inércia da exequente e porque o prazo aplicável ao caso é quinquenal (seq. 354.1). Decido A via de exceção de pré-executividade é cabível, porquanto as alegações de nulidade de citação e prescrição são matérias de ordem pública e passíveis de serem conhecidas de ofício. No que concerne à argumentação de ausência de citação, assiste razão as devedoras. Observa-se que todas as tentativas de citação das devedoras retornaram negativas (seq. 20.1, 22.1, 53.1, 55.1, 86.1 e 89.1). Após as tentativas, a execução foi suspensa (seq. 99.1), tendo equivocadamente retomado seu curso com o início de buscas patrimoniais da executada, a pedido da exequente, que simplesmente deixou de requerer diligências no sentido de efetivar a citação. Assim, inequívoco que não atendido o requisito indispensável ao prosseguimento do feito de citação válida, o qual garante o amplo contraditório e a defesa dos executados (art. 239 do CPC). Por consequência, tal vício, de acentuada gravidade, gera a nulidade absoluta dos atos subsequentes à última tentativa infrutífera de citação, ocorrida à seq. 89.1 (art. 239 e 281 do CPC). Portanto, os atos de constrição posteriores, ocorridos sem a citação, devem ser reputados nulos. Ainda que o processo tramite sem a citação válida, não se está diante de prescrição executiva do direito material, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição em cédula de crédito bancário é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida (Neste sentido: STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator.: Ministro João Otávio De Noronha, D.J: 29/04/2024, T4 - Quarta Turma, D.P: DJe 02/05/2024) Assim, em tese, a citação válida que interromperia a prescrição e retroagiria à data da propositura da ação poderia ocorrer até 21/10/2027 (três anos após o vencimento da última parcela), e, no caso, o comparecimento espontâneo ocorrido à seq. 349.1 supriria a ausência de citação, dentro do prazo prescricional. Contudo, é o caso de incidência da prescrição intercorrente. Isto porque, trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é trienal (arts.70 e 77 do Decreto nº57.663/1966, e art. 206, § 3º, inc. VIII, do CC). Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 2021, considera-se o termo inicial da prescrição a ciência do credor quanto à primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, e será o prazo prescricional suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, previsto no § 1º do mesmo artigo. Assim, após a alteração do artigo 921 do CPC, a inércia do exequente ou a sua desídia no sentido de impulsionar a execução não constituem parâmetros de análise para a configuração da prescrição intercorrente, mas sim a efetividade das diligências citatórias promovidas pelo exequente, de modo que desinfluente o fato de ter se mantido meramente ativo. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização das devedoras após a vigência da Lei nº 14.195, de 2021 se deu à seq. 86.1, com a ciência inequívoca do credor em 28/09/2021 (seq. 88.0), iniciando a contagem do prazo prescricional trienal. A partir desta data o exequente não empreendeu qualquer diligência no sentido de promover a citação das executadas, tampouco frutífera, a ponto de interromper o prazo prescricional já iniciado. Vale ressaltar que a demora na citação não pode, em hipótese alguma, ser atribuída ao Poder Judiciário, porquanto não tratou-se de dificuldades concretas na localização do executado ou atrasos atribuíveis à serventia judicial e aos auxiliares da Justiça, mas sim no redirecionamento indevido que a exequente deu ao procedimento, preterindo a citação em favor da busca direta de bens. Portanto, já considerando o lapso de suspensão de um ano (art. 921, § 1º, CPC) e o prazo prescricional trienal aplicável à espécie (arts.70 e 77 do Decreto nº57.663/1966, e art. 206, § 3º, inc. VIII, do CC), a prescrição intercorrente operou-se em 28/09/2025. Ressalto que a constrição de seq. 303.1 foi considerada nula, pois ocorrida sem a devida citação, de modo que não serve à interrupção. No mesmo sentido, o comparecimento de seq. 349.1 se deu muito após a prescrição intercorrente já ter se operado, também sendo inútil a interromper qualquer prazo. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de atos praticados sem a regular citação das executadas, e, por conseguinte, pronuncio a prescrição intercorrente e, com fulcro nos arts. 924, inc. V, c/c 925, caput, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução. Sem ônus para as partes, a teor da previsão do art. 921, § 5º, do CPC, motivo pelo qual deixo de fixar honorários ou condenar em custas. Tão logo decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se o levantamento de eventuais bloqueios, indisponibilidades ou restrições oriundas dos presentes autos e, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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