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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011747-27.2022.8.26.0405/SP EXEQUENTE: ALINE BINAS LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LARISSA ZAPPE BUZATTI (OAB SP474416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 144: I - Tendo em vista que a empresa pagadora do salário evenciado pelo PREVJUD se trata, em verdade, do próprio executado, que atua como empresário individual, inexiste razão para penhora de salário. Mais efetiva é a realização do SISBAJUD, para bloqueio de ativos em conta do executado, utilizando-se o seu CNPJ. Assim, cumpra-se a determinação anterior, com brevidade, realizando-se o SISBAJUD e, posteriormente, o RENAJUD. II - Por ora, indefiro a penhora sobre faturamento, devendo-se utilizar as medidas acima referidas, mais eficazes. Intime-se.
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