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0011745-67.2026.5.03.0030

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011745-67.2026.5.03.0030 AUTOR: SAULO BARROS DE OLIVEIRA RÉU: UNIVIDAS VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e40598 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de ação trabalhista sujeita o rito sumaríssimo proposta por SAULO BARROS DE OLIVEIRA. Ao realizar o exame dos pressupostos processuais, constato que o instrumento de mandato colacionado aos autos para fins de representação processual da parte autora foi firmado mediante assinatura eletrônica por meio da plataforma Gov.br, sem a devida certificação digital no padrão ICP-Brasil ou a observância de quaisquer outras formas de autenticação admitidas pela legislação e regulamentação vigentes para fins de validade e eficácia no âmbito do processo judicial eletrônico. A plataforma Gov.br, opera, em regra, com assinaturas eletrônicas do tipo "avançada", as quais não se confundem com a assinatura "qualificada" exigida para atos processuais estritos. Embora a assinatura por meio do Gov.br goze de aceitação no âmbito administrativo, ela não supre, perante este Juízo, a necessidade de assinatura digital qualificada (padrão ICP-Brasil), nos termos do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e em observância à sistemática de peticionamento eletrônico prevista na Resolução CSJT nº 185/2017. Ademais, verifica-se a ausência de mecanismo de validação de integridade (QR Code ou código verificador) que permita a conferência imediata da autenticidade e da tempestividade da firma aposta, o que obsta a aferição da validade do mandato outorgado. A representação processual é pressuposto de validade indispensável ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual, exigindo estrita observância às formalidades legais, notadamente quanto à autenticidade e à integridade da manifestação de vontade. Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especificamente quanto ao item 11 do Anexo A, orienta expressamente a verificação rigorosa da validade das procurações para evitar o ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento da parte. Recomendação que também se extrai do programa de promoção da litigância responsável implantado neste Regional. Em se tratando de rito sumaríssimo, a petição inicial deve ser apresentada em estrita conformidade com os requisitos legais de plano. A irregularidade na representação processual constitui vício que compromete o pressuposto de validade do desenvolvimento do processo. A concessão de prazo para regularização, em tal contexto, mostra-se incompatível com a celeridade e a especificidade técnica exigidas pelo art. 852-B da CLT. Assim, descumprido o disposto na alínea I do artigo 852-B da CLT e sendo incabível o aditamento em procedimento sumaríssimo, porque seria incompatível com a celeridade do rito, determino o arquivamento da ação na forma do art. 852-B, II, § 1º, da CLT. Ademais, observo que a parte autora totalizou em um só item verbas principais e reflexas, quando deveria individualizar os valores das parcelas principais e de CADA UMA das parcelas reflexas. Ressalto que não haverá prejuízo à parte autora, uma vez que o sistema do Processo Judicial Eletrônico permite o imediato arquivamento dos autos e a propositura de nova ação em tempo extremamente reduzido. Desse modo, o(a) advogado(a) pode, tão logo tenha ciência desta decisão, realizar as correções verificadas e distribuir a petição inicial por prevenção a esta Vara do Trabalho, não havendo, portanto, prejuízo à celeridade e economia processuais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pelo(a) reclamante, isento(a). Intime-se a parte autora e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente. Publique-se. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAULO BARROS DE OLIVEIRA

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