Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
1. Trata-se de ação ajuizada por REGINA COELI RODRIGUES Y RODRIGUES e outros em face do BANCO ITAÚ S/A, ambos qualificados nos autos, com vistas ao recebimento dos valores devidos pelos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. É o relatório. Decido. Considerando que parte das partes obtiveram, de forma amigável, a solução do litígio, aderindo aos termos do Acordo Coletivo acima mencionado, conforme noticiado nos indexadores visto ainda que o referido termo de adesão foi subscrito por patrono regularmente constituído nos autos com poderes para transigir e havendo prova da quitação do pagamento por depósito judicial nestes autos, HOMOLOGO os termos de adesão ao Acordo Coletivo firmados, conforme fls. 525, 547, 590/593 e 594/596, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, relativamente aos autores ESPOLIO DE EMANUEL PEREIRA DE FIGUEIREDO, na forma do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo, observando-se o disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se os mandados de pagamento das quantias depositadas, em favor do respectivo autor, com as cautelas de praxe. Após, anote-se a exclusão do autor ESPOLIO DE EMANUEL PEREIRA DE FIGUEIREDO do polo ativo da demanda. 2. No mais, mantenho a decisão de fls. 522/523, por seus termos. Nada a reconsiderar. 3. Sem prejuízo, considerando a notícia de óbito da autora REGINA DA ASCENÇÃO SILVA a fls. 600, intime-se seu patrono, para no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio (representado por seu inventariante), ou eventuais herdeiro(s), ou sucessor(es). 3.1. Na petição de habilitação, sem prejuízo dos demais requisitos do artigo 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, deverão constar, obrigatoriamente: a) certidão do cartório distribuidor desta Comarca atestando a existência ou inexistência de inventário aberto em nome do falecido; b) certidão de óbito do falecido (caso ainda não esteja nos autos); c) indicação do requerente (espólio ou herdeiros/sucessores) com a devida qualificação, especialmente os endereços dos sucessores. 3.2. No caso de habilitação de um ou mais herdeiros, o(s) requerente(s) deverá(ão) especificar o número total de herdeiros deixados pelo falecido, qualificando-os da forma mais precisa (especialmente acerca do endereço) a fim de que possa ser dada ciência sobre o andamento da presente ação para que, querendo, habilitem-se nos autos do processo. 3.3. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do espólio, herdeiro(s) ou sucessor(es), o processo será extinto sem resolução do mérito quanto à parte, independentemente de nova intimação. Publique-se e intimem-se.
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