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Tribunal
TRT3
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011744-35.2025.5.03.0057 AUTOR: EDUARDO RIBEIRO DE GOIS RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG De ordem do MM Juiz do Trabalho, nos termos do artigo 203, §4º do CPC, em observância ao princípio do contraditório e nos termos da OJ-SDI1-142, vista à parte contrária dos Embargos de Declaração opostos, por 5 dias. DIVINOPOLIS/MG, 10 de setembro de 2026. ADRIANA AZEVEDO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011744-35.2025.5.03.0057 AUTOR: EDUARDO RIBEIRO DE GOIS RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9f8fd5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDUARDO RIBEIRO DE GOIS ajuizou ação trabalhista contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, em 28/10/2025, postulando a nulidade o pedido de demissão ou, subsidiariamente, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Requereu, ainda, indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho e FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.431.216,28. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foram ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha. O Juízo indeferiu o requerimento de nova perícia, mas determinou que a perita nomeada realizasse a avaliação do caso considerando a CIF no prazo de 15 dias. A perita prestou esclarecimentos, sobre os quais as partes manifestaram. Em audiência de encerramento, ausentes as partes, foi encerrada a instrução. Razões finais orais e conciliação prejudicadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 – Tese vinculante: aplicação imediata Nos termos da decisão do TST, proferida em 25/112024, no incidente de julgamento de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) ficou decidido, por maioria, que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” A decisão tem efeito vinculante (art. 927, III, e V, do CPC), ficando superada a discussão sobre o tema. Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 11/06/2020, porquanto originadas em fatos ocorridos antes do prazo de cinco anos, contado retroativamente a partir da propositura da presente demanda (CR, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, e Súmula 308, do TST), já considerado o período de suspensão da fluência do prazo prescrição de 140 dias, previsto na Lei 14.010/2020, ficando o processo, quanto às referidas pretensões, extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Nulidade do pedido de demissão O reclamante sofreu acidente de trabalho em 13/10/2023 (CAT - ID 7ad2b7e), recebendo auxílio-doença até 19/02/2024 (ID a28b129). O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à estabilidade provisória por 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. A garantia de emprego do reclamante deveria se estender, portanto, até 19/02/2025. Ocorre que, em 08/04/2024, o reclamante pediu demissão (ID e25b2fc) e abriu mão da estabilidade provisória (ID 7f750cd). A controvérsia diz respeito à validade do pedido de demissão do empregado, detentor de estabilidade acidentária, pois não assistido pelo sindicato da categoria no ato da rescisão contratual. Pois bem. Dispõe o artigo 500 da CLT que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." Assim, é nulo o pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade provisória acidentária, quando não comprovada a assistência do sindicato ou autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. Neste sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. Reconhecido o direito à estabilidade provisória após cessado o benefício previdenciário, em decorrência de acidente do trabalho, impõe-se reconhecer a nulidade do pedido de demissão formulado pelo reclamante, ante a ausência de assistência do sindicato da categoria profissional e/ou do Ministério do Trabalho e Emprego. A renúncia do direito à estabilidade provisória do acidentado (art. 118 da Lei nº 8.213/91) só é válida mediante assistência dos órgãos responsáveis, conforme o disposto no art. 500 da CLT, o que não foi constatado no caso dos autos. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010981-89.2024.5.03.0147. Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO. Data de julgamento: 02/07/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/SRpybG) INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O empregado detentor de estabilidade provisória (art. 118 da Lei n. 8.213/91), somente terá reconhecida a validade do pedido de demissão quando efetuado com a assistência do sindicato profissional ou outra autoridade competente, na forma do art. 500 da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0010216-57.2021.5.03.0169. Relator(a): Cristiana Maria Valadares Fenelon. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 08/08/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VX5E3f) No caso dos autos, a reclamada não comprovou que houve assistência do sindicado ou autoridade competente. Ressalto que a assinatura de Águida Nere de Almeida, que consta no campo de assistente no TRCT, não se refere a representante do sindicato, mas à encarregada da empresa em Lavras, conforme depoimento do preposto da reclamada (00:03:00). Assim, ante a ausência de comprovação da assistência sindical no momento da rescisão contratual, declaro nulo o pedido de demissão do reclamante. Reconhecida a nulidade do pedido de demissão e considerando que o reclamante foi admitido em novo emprego (ID 828dd99), deverá ser revertido o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, sendo devida a indenização substitutiva do período estabilitário, equivalente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%, referentes ao período compreendido entre 09/04/2024 a obtenção do novo emprego. Isso porque deferir ao empregado a simples opção de voltar a trabalhar ou receber os salários lato sensu do período de garantia, sem nenhuma justificativa - sendo essa última prevalecente por razões óbvias - implica, dmv, aniquilação da reintegração propriamente dita, que é o foco da proteção constitucional. Vale lembrar que a reintegração é, por excelência, tutela que visa restabelecer a situação anterior à lesão - no caso a nulidade formal da manifestação de vontade - e que precede a indenização, que tem cabimento na impossibilidade de restabelecimento do status quo ante, tal como previsto no art. 496, da CLT. A prevalência da indenização como mera opção, independentemente de justificativa, o que ordinariamente tem ocorrido quando se coloca o emprego à disposição, implica o desvirtuamento do próprio instituto da estabilidade, possibilitando sua invocação utilitária. No caso presente, aliás, nem foi postulada a reintegração. Havendo possibilidade de retomada do contrato, não há sentido em não permití-la, o que em nada fere os direitos do empregado, mormente quando não verificado nenhum óbice ao seu retorno, dmv. Num contexto em que não há vício de vontade mas, tão-somente vício formal, o recebimento da indenização cumulado com o salário decorrente do novo emprego é medida desproporcional à reparação pretendida, razão pela qual a indenização será devida apenas até o obtenção de novo emprego. Acidente de trabalho. Dano, culpa e nexo causal – dever reparatório O dever de indenizar exige a co-existência de dano indenizável, conduta culposa e nexo causal entre ambas. A responsabilidade civil do empregador é de natureza subjetiva (CR/88, art. 7º, XXVIII), exceto nos casos em que sua atividade é considerada de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC - hipótese em que a perquirição da culpa é irrelevante. Afasta-se, de plano, a responsabilidade objetiva, pois a atividade do empregador não se insere naquelas em que, por obviedade, admite-se como de risco, para os fins do art. 927 do Código Civil. Para os fins da aplicação do dispositivo em tela, a atividade deve ser de tal monta perigosa, onde o risco é sempre presente mesmo havendo equipamentos de proteção e regras de segurança. Não é essa a hipótese dos autos. Portanto, há que se perquirir, a existência de culpa do empregador. Em qualquer caso, o dever de indenizar se esvai se presente alguma excludente de responsabilidade. Não houve controvérsia quanto ao acidente de trabalho, ocorrido no dia 13/10/2023, o qual foi comprovado também pela CAT ID 7ad2b7e. Foi determinada a realização de perícia médica, com vistas à apuração da extensão dos danos causados ao autor. No laudo médico, a perita concluiu o seguinte: “- Reclamante foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 13/10/2023. - Houve comprovação das lesões, diagnósticos e dos tratamentos instituídos,mediante apresentação de relatórios médicos. - Emitida CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho- pela Reclamada- nº1.1.0000000022225122032, emitida em 23/12/2023, CID S62.6. - Há nexo de causalidade entre o acidente e a fratura exposta da falange média do 5º dedo da mão direita, associada a laceração cutânea do dorso da interfalangeana proximal e da falange média, além de lesão do tendão extensor central e da banda radial, durante o exercício das atividades exercidas pelo Reclamante na Reclamada. - Afastamento previdenciário por incapacidade temporária durante o vínculo com a Reclamada, durante o período de: 13/10/2023 a 19/02/2024, espécie B31, ou seja, não houve reconhecimento de acidente de trabalho ou doença profissional/ocupacional pela perícia médica do INSS (afastamento B31). - Valora-se o Dano Funcional em Artrodese ou anquilose do dedo mínimo da mão direita (Incluindo todas as articulações) em 4% (quatro por cento) pela “Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal - ABMLPM, 2024”. - Valora-se Dano Estético 4/7. - Valora-se o Quantum Doloris em 2/7. - Durante a diligência pericial não foram constatados sinais objetivos de incapacidade.” Pois bem. Sobre o acidente, o preposto da parte ré declarou que “o reclamante foi contratado para servente de esgoto; eventualmente tinha que trabalhar com esmeriladeira para corte de tubos de aço, tendo recebido treinamento para operação de lixadeira; o reclamante estava sob supervisão do encarregado de manutenção; provavelmente foi o encarregado que determinou ao reclamante o uso da esmeriladeira”(ID b183e17). Verifica-se, portanto, que o reclamante estava executando tarefa que lhe foi atribuída. Se ainda assim houve o acidente, a situação encontra-se no risco do empreendimento afeto ao empregador e não ao empregado. Não provados fato da vítima ou fato de terceiro e não se tratando de caso fortuito ou força maior, tem-se que o sinistro veio de componentes do trabalho, onde as condições de segurança devem ser dadas pelo tomador de serviço. Configurada, pois, a conduta culposa da ré, que se omitiu na implementação de condições seguras de trabalho, descumprindo o previsto no art. 157, da CLT. Estão presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, ensejadores da responsabilidade civil do empregador: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito, pelo que passo a examinar os pedidos de reparações pelos danos materiais, estéticos e morais. Danos materiais A reparação por danos materiais visa recompor a redução patrimonial pecuniária decorrente do acidente, seja quanto ao que imediatamente se despendeu no tratamento da vítima, ou na redução de seus ganhos ante a perda total ou parcial de sua capacidade laborativa (CC, art. 950). Deve guardar correspondência com a redução da capacidade laborativa. Se a indenização se mede pela extensão do dano (CC, art. 944), há que se propiciar a restituição “in integrum” se perdeu, não cabendo avaliar o grau de culpa para fins de fixação do valor da reparação. O perito contatou perda funcional (redução da capacidade laborativa parcial definitiva) de 4%, pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal - ABMLPM, 2024. Deste modo, fixo o quantum reparatório em 4%, a incidir sobre o salário do reclamante vigente à época do afastamento acrescida do duodécimo do adicional de 1/3 sobre as férias e do 13º salário, a partir da data do infortúnio, pelo tempo de sobrevida do autor (considerada a expectativa de vida do homem no Brasil em 2024, 73,3 anos, segundo o IBGE.). O reclamante postulou o pagamento da indenização em parcela única. Entendo que a disposição do art. 950, parágrafo único do CC, no sentido de se determinar o pagamento da pensão de uma só vez deve ser interpretada restritivamente, ou seja, apenas nos casos em que essa possibilidade seja viável e sinônimo de efetividade, principalmente quando as prestações mensais são módicas, considerando a capacidade econômica do devedor. O percentual baixo de pensionamento e seu respectivo valor permitem acolher o pedido, mormente considerando o extenso tempo de pensionamento, de modo que defiro o pagamento da pensão em uma só parcela. Todavia, cuida-se de pensão que pode cessar no futuro e em data anterior à expectativa de vida, sendo notória a vantagem de antecipação das parcelas mensais que, de ordinário, seriam pagas durante longo período. Assim, é razoável a amortização mediante utilização da fórmula do “valor presente” ou “valor atual”, mediante aplicação dos juros de 0,5% ao mês, sob pena de se impor reparação maior que a extensão do dano, ao contrário do que preceitua o art. 944, do Código Civil. Esse parâmetro revela-se mais objetivo que o mero arbitramento e encontra respaldo em recente decisão do TST (RRAGRRAg-258-62.2014.5.05.0193). Danos morais O acidente, apesar de não incapacitar total e permanentemente o reclamante, implicou inegável ofensa à sua integridade física. A lesão decorreu da conduta omissiva da reclamada, que não ofereceu todas as condições necessárias para que o trabalho fosse desenvolvido de forma segura, sendo induvidosa a violação do direito de personalidade, ao qual a ordem constitucional confere especial proteção (CR/88, art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, caput, e art. 7º, incisos XXII e XXVIII). Destarte, deverá a reclamada pagar ao reclamante indenização por danos morais, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), tendo-se em conta a repercussão do evento danoso, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, os períodos de afastamento e convalescença, bem como o caráter lenitivo, sobretudo educativo e punitivo da medida, para que evento como esse não se repita no ambiente laborativo, não servindo de motivo de enriquecimento para um e empobrecimento para o outro. Não há falar em aplicação da tarifação da reparação por danos morais como prevista no art. 223-G, da CLT, pois a Constituição Federal impõe a reparação proporcional ao dano. Essa questão já foi suficientemente discutida no âmbito do direito comum, tendo o Superior Tribunal de Justiça sedimentado o entendimento de ser incompatível com a Constituição a tarifação do dano (Súmula 381). Evidente que a tarifação não apenas tenta enquadrar em quatro patamares a multiplicidade de violações que a vida real pode oferecer, de modo que o engessamento legal promovido pela Lei 13.467/2017 impede o julgador de cumprir o preceito constitucional de promover a justiça conferindo reparações consentâneas às lesões sofridas. Ressalto que, no caso de reparação por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado não implica em sucumbência recíproca, nos termos do entendimento adotado pelo STJ, consubstanciado na súmula 326. Dano estético Dano moral e dano estético são cumuláveis, porquanto têm naturezas distintas, sendo, portanto, passíveis de apuração em separado. O primeiro representa a lesão de cunho íntimo do ofendido, abalado em sua integridade psíquica. O segundo, a deformidade decorrente do infortúnio que marca, permanente e negativamente, a integridade física da vítima. Não se descuida do fato de que este último repercute na esfera íntima daquele que sofre a lesão, mas trata-se de ofensas a patrimônios distintos, um de ordem exclusivamente moral, e outro de cunho objetivo e que não se confunde, outrossim, com a redução da capacidade laborativa. Cuida-se apenas do aspecto estético. É de se notar que enquanto o dano moral se verifica em um dado momento, o dano estético acaba por macular a pessoa toda vez que sua deformidade for exposta perante outrem. O laudo pericial concluiu pelo “Dano Estético 4/7”. Deste modo, cabe a ré reparar o prejuízo estético sofrido pelo autor, o qual arbitro em R$12.000,00 (doze mil reais). FGTS O reclamante apontou que a reclamada descumpriu a obrigação prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 7º, inciso III, da CF, ante a ausência de depósitos referentes aos meses de março e abril de 2024. Entretanto, os referidos depósitos foram comprovados pelo extrato ID 1f3be83. Julgo improcedente. Expedição de Ofício Na forma do OFÍCIO CIRCULAR 09/2012 da Corregedoria Regional do TRT da 3ª Região, remeta-se cópia desta decisão, por correspondência eletrônica (pfmg.regressivas@agu.gov.br), à Procuradoria Geral Federal – PGF, para fins de ação de regresso pela União. Justiça gratuita A parte autora afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos, não havendo prova de que aquela receba, atualmente, proventos superiores a 40% do teto máximo da Previdência Social. Ademais, a impugnação da parte ré sobre o pedido de gratuidade de justiça veio desprovida de prova ou ao menos de indício que demonstre a capacidade financeira atual da parte autora, suficiente ao indeferimento. Assim, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT e do Tema 21 do TST (IRR-277-83.2020.5.09.0084), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, no percentual de 10%, sobre os valores deferidos, nos devidos pela reclamada, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pelo reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários Periciais Sucumbente no objeto da perícia, arcará a parte reclamada com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos à perita Paula Christina Fonseca. Apuração dos créditos - juros de mora, correção monetária e retenções legais Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, aplicar-se-ão o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). Não há verba objeto da condenação passível de provocar a incidência de contribuição previdenciária ou fiscal, diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas. Não há incidência de imposto de renda em relação aos juros de mora, pois visam, apenas, à recomposição de perdas e danos pelo atraso no cumprimento da obrigação, ostentando, assim, nítido caráter indenizatório, independentemente da sua incidência sobre as parcelas remuneratórias ou indenizatórias (CC, art. 404). Atualização de créditos – Dano moral Tratando-se de recomposição do patrimônio, não cabe retenção do imposto de renda e da Contribuição previdenciária sobre os danos emergentes. Caberão, entretanto, sobre os lucros cessantes, pois estes constituem acréscimo patrimonial e que, em condições normais, sofreriam tais deduções. A condenação à reparação por danos morais objetiva a atenuação da dor sofrida pela compensação pecuniária, em valor fixo, já que não há como reconstituir a situação jurídica das partes ao estado anterior à lesão. O provimento judicial, neste caso, é constitutivo-condenatório, pelo que, tem-se que o direito ao quantum nasce com a sentença. Desse modo, a reparação por danos morais será monetariamente corrigida, a partir da data desta decisão, fato gerador do crédito (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). Não há incidência de imposto de renda sobre a reparação por dano moral. O pagamento em pecúnia, muito embora represente acréscimo patrimonial, se impõe diante da impossibilidade de retorno ao estado anterior a lesão que atentou contra o patrimônio imaterial do ofendido. Não se pode portanto, equipará-lo a renda ou proventos de qualquer natureza para fins de tributação por se tratar de situações jurídicas totalmente distintas. Enquanto uma visa a reparação de um ilícito ofensivo a direito constitucionalmente protegido a outra decorre do exercício regular e lícito de atividade econômica. O mesmo se diga em relação aos juros de mora, pois visam, apenas, a recomposição de perdas e danos pelo atraso no cumprimento da obrigação, ostentando assim, nítido caráter indenizatório, independentemente da sua incidência sobre as parcelas remuneratórias ou indenizatórias (CC, art. 404). Por força da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). Limitação da condenação ao valor dos pedidos – Estimativa O art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6002, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo. Na decisão de julgamento de 05.11.2025, o Plenário, após o voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, assentou que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a apresentação de mera estimativa, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a interpretação constitucionalmente adequada do art. 840, §1º, da CLT conduz à conclusão de que quando o pedido for passível de quantificação desde logo, a indicação do valor deve refletir a pretensão econômica deduzida em Juízo. Somente nas hipóteses, justificadas, em que a liquidação prévia se mostre inviável, admite-se a formulação de pedido acompanhado de valor meramente estimado, sem caráter limitativo. Nesse contexto, a indicação do valor do pedido não pode ser considerada ato meramente formal ou inteiramente discricionário da parte. Trata-se de elemento relevante para a definição da extensão objetiva da lide. Assim, nos pedidos cuja quantificação é possível desde a propositura da ação, a indicação do valor constitui delimitação econômica da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diversamente, nos pedidos cuja liquidação prévia se mostre inviável, desde que justificadamente, a indicação de valor possui caráter meramente estimativo, não se configurando limite da futura liquidação. No caso concreto, verifico que não há pedidos que apresentam impossibilidade de mensuração prévia, de modo que o valor dos pedidos limita a condenação. Compensação/dedução Nada há a compensar, porque a reclamada não mostrou ser credora do reclamante (artigo 368, do CCB/02). Também não há falar em dedução, pois as parcelas ora deferidas não foram pagas na contratualidade. III-DISPOSITIVO Pelo exposto, 1 - Declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 11/06/2020, extinguindo-as, com resolução do mérito; 2 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO RIBEIRO DE GOIS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, para o fim de condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) indenização substitutiva do período estabilitário, equivalente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%, referentes ao período compreendido entre 09/04/2024 até a obtenção do novo emprego; b) indenização mensal equivalente a 3% de seu salário, vigente na data do acidente, desde a data do evento danoso, pelo tempo de sobrevida presumida do autor, considerada a expectativa de vida do homem no Brasil em 2024, 73,3 anos, segundo o IBGE, em parcela única, com deságio, nos termos da fundamentação; c) indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); d) indenização por danos estéticos, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante. Honorários sucumbenciais, pelas partes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor de R$1.500,00, pela parte ré. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$1.800,00, calculadas sobre R$90.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. ABS/jnmd DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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