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0011743-46.2024.5.15.0188

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011743-46.2024.5.15.0188 AUTOR: TATIANA MARQUES DA SILVA RÉU: LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d117ee proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação de cálculos” para efeito de correção de fluxo. Trata-se de sentença líquida, cujo valor da condenação deve apenas ser atualizado pelos critérios consignados em sentença. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 29,54, conforme planilha ID 0f58a5. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°,todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a)exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O descumprimento da determinação supra pelo(a) executado(a) poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C, também da CLT. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a)não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a)executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Quanto aos recolhimentos legais: - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); Satisfeita integralmente a dívida e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto CPC Intimado(s) / Citado(s) - LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER S.A - BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011743-46.2024.5.15.0188 AUTOR: TATIANA MARQUES DA SILVA RÉU: LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d117ee proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação de cálculos” para efeito de correção de fluxo. Trata-se de sentença líquida, cujo valor da condenação deve apenas ser atualizado pelos critérios consignados em sentença. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 29,54, conforme planilha ID 0f58a5. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°,todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a)exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O descumprimento da determinação supra pelo(a) executado(a) poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C, também da CLT. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a)não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a)executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Quanto aos recolhimentos legais: - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); Satisfeita integralmente a dívida e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto CPC Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA MARQUES DA SILVA

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