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0011743-44.2007.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 1a. TURMA SUPLEMENTAR · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011743-44.2007.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00117434420074013800/MG)RELATOR: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS - ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 10/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0011743-44.2007.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS - ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE 3,17% E 28,86%. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Fundação Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos da Universidade Federal de Ouro Preto (ASSUFOP) contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título judicial relativo aos reajustes de 3,17% e 28,86%, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Os embargados insurgem-se contra a incidência de juros sobre valores pagos administrativamente e requerem a inclusão dessas parcelas na base de cálculo dos honorários advocatícios. A UFOP, por sua vez, suscita questões relativas à habilitação de sucessores, legitimidade de substituídos, limitação temporal dos reajustes, compensação de pagamentos administrativos, exclusão de honorários e correção de erros materiais nos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dez questões em discussão: (i) definir se a incidência de juros de mora sobre valores pagos administrativamente configura julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem incidir sobre parcelas adimplidas administrativamente após o ajuizamento da ação; (iii) determinar os efeitos do falecimento de exequentes sem habilitação de sucessores; (iv) verificar a legitimidade de substituída vinculada ao sindicato exequente; (v) definir a regularidade da inclusão de servidor não constante da relação inicial de substituídos; (vi) estabelecer se a Lei nº 9.640/1998 constitui marco de limitação temporal do reajuste de 3,17%; (vii) definir se a Medida Provisória nº 1.704/1998 limita as diferenças relativas ao reajuste de 28,86%; (viii) verificar a necessidade de compensação de valores pagos administrativamente; (ix) estabelecer a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (x) apurar a existência de erros materiais nos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR Juros de mora e correção monetária constituem matérias de ordem pública, podendo ser apreciados de ofício, de modo que a incidência de juros sobre valores pagos administrativamente não configura julgamento ultra petita. A incidência de juros sobre parcelas quitadas administrativamente é necessária para assegurar a correta compensação dos valores e evitar distorções no encontro de contas. Os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação, inclusive sobre parcelas pagas administrativamente após o ajuizamento da ação, por constituírem direito autônomo do advogado. A ausência de habilitação dos sucessores de exequentes falecidos impede o regular prosseguimento da execução em relação a essas partes, impondo-se a suspensão do feito até a regularização processual. A existência de vínculo funcional da servidora com a UFOP e a incidência de contribuições sindicais demonstram sua vinculação à entidade sindical exequente, legitimando sua substituição processual. A inclusão de servidor não constante da relação inicial de substituídos não viola o contraditório quando sua participação na execução foi devidamente documentada e a parte executada dispôs de elementos suficientes para impugnar os cálculos. A criação do Adicional de Gestão Educacional (AGE) pela Lei nº 9.640/1998 não configura reestruturação de carreira apta a limitar a incidência do reajuste de 3,17%. A edição da Medida Provisória nº 1.704/1998 não impede a apuração de diferenças residuais relativas ao reajuste de 28,86%, quando não integralmente absorvidas. Todos os valores comprovadamente pagos administrativamente devem ser compensados na execução para evitar enriquecimento sem causa dos exequentes. Os cálculos homologados apresentam erro material quanto ao termo inicial da execução e quanto ao valor compensado em favor de substituída específica, impondo-se sua retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A incidência de juros de mora sobre valores pagos administrativamente para fins de compensação não configura julgamento ultra petita. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre parcelas adimplidas administrativamente após o ajuizamento da ação de conhecimento. A ausência de habilitação dos sucessores de exequente falecido impõe a suspensão da execução em relação à respectiva parte. A criação do AGE pela Lei nº 9.640/1998 não constitui hipótese de reestruturação de carreira apta a limitar o reajuste de 3,17%. A Medida Provisória nº 1.704/1998 não impede a apuração de diferenças residuais relativas ao reajuste de 28,86%. Os valores comprovadamente pagos administrativamente devem ser compensados na execução, com os acréscimos necessários ao adequado encontro de contas. Erros materiais identificados nos cálculos homologados devem ser corrigidos para observância dos limites do pedido e da efetiva extensão do crédito executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.880/1994, art. 28; Lei nº 9.640/1998; Lei nº 9.678/1998; Medida Provisória nº 1.704/1998; Medida Provisória nº 2.225-45/2001, arts. 8º, 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.652.776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1.364.982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.03.2017; STJ, REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 03.09.2007; STJ, REsp 1.371.750/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10.04.2015; TRF6, AI 1006136-30.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Flávio Boson Gambogi, D.E. 27.06.2025; TRF6, AC 0056744-13.2011.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Diogo Souza Santa Cecília, D.P. 02.06.2026; TRF6, AC 0009438-92.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 20.02.2025; TRF6, AC 0035633-70.2011.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Luciano Mendonça Fontoura, D.P. 03.06.2026; TRF1, AG 0034791-68.2016.4.01.0000, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, PJe 25.08.2022; TRF1, AC 0091413-87.2014.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Alysson Maia Fontenele, PJe 25.07.2022; TRF1, AC 1016467-27.2018.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, PJe 24.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações interpostas, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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