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0011742-80.2014.5.15.0101

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATAlc 0011742-80.2014.5.15.0101 AUTOR: ADEMIR MENDES DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: BALM TECH AUTOMACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e83ac0d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Id 2ade2b6 : Retire-se o sigilo, pois não se enquadra nas hipóteses legais. O exequente FELIPE DE ALMEIDA LEONILDO requer a reconsideração da decisão que indeferiu a utilização de sistemas de investigação patrimonial avançada. A parte exequente sustenta que a utilização dos sistemas SIMBA , INFOJUD com acesso ao DECRED, bem como a consulta ao Registro Civil, constituem meios ordinários de busca de bens e não configuram "fishing expedition". Argumenta que a natureza alimentar do crédito e a dificuldade de localização de ativos justificam a medida. O pedido de reconsideração não apresenta fatos novos ou documentos inéditos que justifiquem a alteração do convencimento deste Juízo. As medidas de quebra de sigilo bancário e fiscal, como as viabilizadas pelos sistemas SIMBA e DECRED, possuem caráter excepcional e exigem a demonstração de indícios concretos de ocultação de patrimônio ou fraude à execução. A simples frustração de tentativas anteriores de penhora via SISBAJUD ou RENAJUD não autoriza, por si só, o devassamento da vida privada e fiscal dos executados. A execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor Quanto ao pedido de consulta ao Registro Civil para verificação de estado civil e pactos antenupciais de Andreia Juliana Gimenes e Maisa Ribeiro Camilo, a medida carece de utilidade prática imediata. Sem a indicação de bens específicos que estariam sendo ocultados em nome de terceiros ou cônjuges, a diligência assume caráter meramente exploratório. Ressalte-se que a inclusão em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD já foi objeto de análise e determinação anterior, inexistindo motivo para repetição do ato pela serventia sem a demonstração de ineficácia do registro já existente. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o indeferimento dos pedidos do exequente. Id cca6f9b: A parte exequente Ademir Mendes da Silva apresenta petição sob ID cca6f9b, por meio da qual informa que a executada MAISA RIBEIRO CAMILO figura como sócia da empresa FORTALESEG SOLUTIONS LTDA. Alega o credor que a referida pessoa jurídica possui sede no mesmo endereço residencial da executada, na Rua Basilicata, 70, em Garça/SP, o que indicaria possível confusão patrimonial. Diante de tais fatos, requer a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, diretamente em face da mencionada empresa terceira. O requerimento de bloqueio imediato de bens da empresa FORTALESEG SOLUTIONS LTDA não comporta acolhimento neste momento processual. A empresa indicada não figura no polo passivo da presente execução. O patrimônio da pessoa jurídica da qual a executada é sócia não pode ser atingido de forma direta, sem a observância do devido processo legal e do contraditório, sob pena de nulidade. Para a continuidade da execução em face de empresa que até o presente momento não integra o polo passivo, necessário se faz a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que necessita de, além da apresentação de ato constitutivo completo e atualizado, a indicação expressa dos sócios ou empresas, com a respectiva qualificação, endereço correto e a causa de pedir, consubstanciada nos fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a pretensão, em observância aos artigos 10-A e 840 da CLT, bem como artigos 133 a 137 do CPC. Outrossim, a petição deverá ser apresentada com a denominação “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”. Prazo: 30 dias. Intimem-se. BAURU/SP, 03 de setembro de 2026 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE ALMEIDA LEONILDO - ADEMIR MENDES DA SILVA

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