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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Visto e examinado este processo de nº 0011742-42.2016.8.16.0001, Execução de Título Extrajudicial em que é Exequente SENAC -PR e Executado Gleison de Lima Ferreira. O Exequente propôs a execução visando ao pagamento da dívida de R$3.629,25. Ordenada a citação do Executado para pagamento (mov. 11.1). Em razão das tentativas infrutíferas de citação, foi deferido o arresto de bens do executado (mov. 200.1). O Executado compareceu ao feito (mov. 210.1/210.2) e arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas (mov. 214.1). Certificada a realização do bloqueio via Sisbajud (mov. 215). Reconhecida a impenhorabilidade apenas da quantia de R$2.519,26, sendo determinado seu desbloqueio (mov. 232.1). Efetuado o desbloqueio do valor referido na decisão de mov. 232.1 e a transferência do montante remanescente (mov. 238.1/238.2, 245.1 e 246.1). Deferida a expedição de alvará em favor da parte Credora para levantamento dos valores transferidos de R$181,62 e R$1149,47 (mov. 254.1). Os alvarás foram expedidos (mov. 270.1 e 271.1). Em audiência de conciliação as partes celebraram acordo (mov. 329.1). O Executado noticiou o pagamento da primeira parcela (mov. 337.1). Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante o acordo de mov. 329.1, convencionaram as partes o pagamento pela parte Executada em favor da parte Exequente da quantia total de R$12.480,80, nos moldes da cláusula "a". Estando as partes devidamente representadas, inexistem óbices para a homologação da avença. Desta forma, HOMOLOGO o acordo de mov. 329.2, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b do CPC. Indefiro o requerimento de dispensa do pagamento de custas processuais, porquanto a hipótese preconizada no artigo 90, §3º, do CPC é incompatível com o procedimento de execução, tendo em vista que neste inexiste sentença de conhecimento. Assim, as custas deverão ser rateadas igualmente, na forma do artigo 90, §2º do CPC. Em vista do que restou estipulado no item 'b' da avença, expeça-se ofício ao empregador do Devedor ( BPGuizilimCargas) para desconto em folha de pagamento das parcelas avençadas. O expediente deverá ser instruído com cópia do termo de audiência de mov. 329.2. Serve a presente sentença como ofício. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, datado eletronicamente. (C1) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.