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0011742-38.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0011742-38.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: EDIVAM BEZERRA DE SOUSA ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). ALIMENTANTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROLE NUMEROSA E FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RISCO DE PRISÃO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de exoneração de alimentos que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão imediata do encargo alimentar anteriormente fixado. O Agravante sustenta ter sofrido drástica alteração em sua capacidade financeira devido à cessação administrativa de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sua única fonte de renda, destacando ainda ser pessoa com deficiência e responsável pelo sustento de cinco filhos, incluindo um menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de apontar perigo de dano decorrente de execução sob rito de prisão civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência; e (ii) definir se a cessação do benefício assistencial BPC/LOAS associada à vulnerabilidade social e de saúde do alimentante autoriza a suspensão liminar da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela de urgência demanda a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito resta configurada diante da comprovação da cessação administrativa do BPC/LOAS, benefício assistencial que constituía a única fonte de subsistência do alimentante, evidenciando alteração superveniente na sua capacidade financeira nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 5. A condição do Agravante como pessoa com deficiência e o encargo com o sustento de prole numerosa, compreendendo filho com necessidades especiais decorrentes de autismo, agravam a hipossuficiência e impedem a manutenção do valor anteriormente acordado sem prejuízo do mínimo existencial. 6. O perigo de dano decorre da tramitação de execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal, expondo o devedor sem renda ao risco iminente de decretação de prisão civil. 7. A medida é reversível, haja vista que eventual improcedência do pedido ao final da instrução permitirá a cobrança posterior dos valores suspensos. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para deferir a tutela provisória de urgência e suspender a exigibilidade da prestação alimentar até o julgamento definitivo do feito originário. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por EDIVAM BEZERRA DE SOUSA, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade da obrigação alimentar até o julgamento definitivo da ação de exoneração de alimentos na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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