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0011742-28.2025.5.03.0134

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011742-28.2025.5.03.0134 AUTOR: SIRLEY DA SILVA MIGUEL RÉU: WORLD SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d67597 proferida nos autos. VISTOS, ETC. SIRLEY DA SILVA MIGUEL ajuizou ação trabalhista contra WORLD SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA, FUNDACAO UBERLANDENSE DO TURISMO ESPORTE E LAZER e MUNICIPIO DE UBERLANDIA, em 18/11/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, em peças apartadas, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Em audiência, foram ouvidos o preposto da primeira reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, em nova assentada, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais e propostas conciliatórias prejudicadas pela ausência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas FUTEL e Município de Uberlândia arguem sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não figuraram na relação jurídica de direito material (contrato de trabalho), sendo a 1ª reclamada a única empregadora da autora. Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, deve ser aferida em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A reclamante sustenta que as entidades públicas figuraram como tomadoras dos serviços prestados pela 1ª reclamada, pugnando pela sua responsabilização subsidiária. A análise da efetiva existência do contrato de terceirização e da eventual responsabilidade dos entes públicos é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, não ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito nesta fase preliminar. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Diante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica, cujo laudo veio aos autos com conclusão (fls. 2559 e seguintes): 11. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluímos: 11.1 Quanto à insalubridade Considerando a inspeção in loco, bem como entrevistas e estudo dos autos do processo. Este Perito conclui que: ➢ ANEXO 14 – NR15: AGENTE BIOLÓGICO O Perito do Juízo conclui que durante o exercício das atividades esclarecidas pela Reclamante Sra. SIRLEY DA SILVA MIGUEL, na função de SERVIÇOS GERAIS, não estão relacionadas no rol de atividades insalubres do Anexo 14 da NR15, Contudo, verificou-se que, no período de 02/01/2024 a 07/04/2025, durante os trabalhos realizados na E.M.E.I Maria Pacheco, houve realização de limpeza de sanitários de uso coletivo com circulação de ≈112 usuários e retirada de lixo, que não se equiparam às atividades de limpeza realizadas em residências ou escritórios, considerando a natureza coletiva de uso das instalações sanitárias. Para o período de 08/04/2025 até a presente data, durante os trabalhos realizados na E.M.E.I Paulo Freire, verificou-se a realização de limpeza de sanitários de uso coletivo com circulação de ≈45 usuários e retirada de lixo, que também não se equiparam às atividades de limpeza realizadas em residências ou escritórios, considerando a natureza coletiva de uso das instalações sanitárias. Desta forma, os elementos técnicos apresentados ficam submetidos à apreciação de Vossa Excelência, para à caracterização ou não da insalubridade no referido período. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Lucas Humberto Arantes Oliveira foi conclusivo no sentido de que a reclamante laborava exposta a agentes biológicos, em razão da higienização de instalações sanitárias coletivas e do recolhimento de resíduos nas dependências da E.M.E.I. Maria Pacheco e da E.M.E.I. Paulo Freire. O expert constatou que, na primeira unidade, a circulação era de aproximadamente 112 usuários por turno e bloco, enquanto na segunda a média era de 45 usuários diários. Embora o perito tenha afirmado que tais tarefas não estão taxativamente relacionadas no rol do Anexo 14 da NR-15, ressaltou que o uso de EPIs atua apenas como barreira física, não eliminando a nocividade dos microrganismos de fácil proliferação, e submeteu os elementos técnicos à apreciação judicial. Acerca da matéria, impende ressaltar que a Súmula nº 448, item II, do C. TST dispõe: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Acerca deste tema, observo que a cláusula décima das CCTs 2024/2024 e 2025/2025, que versa sobre o adicional de insalubridade para limpeza de banheiros públicos e coletivos (fls. 487/488 e 516), estabelece o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos de uso coletivo, cuja circulação é aquela de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, independentemente da quantidade de banheiros limpos por cada empregado. CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETIVOS Fica convencionado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica, de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT, estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 do TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por banheiro público aquele que tem acesso livre e irrestrito dos usuários à instalação sanitária, ainda que haja cobrança de taxa para acesso. PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, independentemente da quantidade de banheiros limpos por cada empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do adicional de insalubridade deverá ser feito observando-se a proporcionalidade da jornada efetivamente laborada na condição insalubre, eis que se trata de salário condição. PARÁGRAFO QUARTO - Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada através da emissão de novo PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de insalubridade por este mesmo documento deverá a empresa pagar o percentual novo apurado. (...) Assim, devem ser observadas as limitações existentes na norma coletiva, acerca da caracterização do que seria banheiro de grande circulação e da proporcionalidade do pagamento do adicional. Por força do disposto no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, devem prevalecer os instrumentos de negociação coletiva no aspecto. O Pleno do STF, em 02/06/2022, julgou o tema de repercussão geral n. 1046, fixando a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, considero válidos os parâmetros fixados nas normas coletivas da categoria, com base no art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988. Desse modo, considerando que, no período de 08/04/2025 até a presente data, durante os trabalhos realizados na E.M.E.I Paulo Freire, a circulação de usuários não superava o limite previsto na norma coletiva, já que os banheiros eram frequentados por aproximadamente 45 pessoas, não constato a ocorrência de labor em condições insalubres, motivo pelo qual, em relação a este período, indefiro o pedido de pagamento do correlato adicional de insalubridade. Registro que não obstante a informação prestada pela Secretaria Municipal de Educação tenha indicado um número de alunos matriculados na EMEI Paulo Freire superior a 99 alunos nos anos de 2024 e 2025 (fl. 2676), a quantidade de usuários indicado pelo especialista após a diligência pericial se adequa mais a realidade laboral da obreira, já que para chegar a este quantitativo foi levado em consideração a organização das atividades, a divisão de tarefas e a alternância de turnos. Quanto ao período de 02/01/2024 a 07/04/2025, durante os trabalhos realizados na E.M.E.I Maria Pacheco, o especialista indicou a circulação de aproximadamente 112 usuários nos banheiros daquela unidade, o que evidencia a alta circulação e a natureza coletiva dos sanitários em unidades escolares, o que, por si só, impõe a conclusão de que os banheiros são de uso público e coletivo. Quanto à neutralização dos agentes, cumpre esclarecer, como bem ressaltado pelo perito, que não existe EPI capaz de realizá-la, porquanto a exposição a agentes biológicos, por ser de fácil proliferação, pode provocar contágio por diversos meios, o que envolve o próprio ambiente de trabalho e não apenas as tarefas desempenhadas. Desta feita, inaplicável à hipótese a Súmula 80 do C. TST. Vale ressaltar que o adicional de insalubridade é salário-condição e depende da exposição do obreiro a agentes insalutíferos dentro do mês de competência, ainda que o labor em tais condições tenha se dado de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST) ou que não tenha ocorrido em todos os dias do período. Isso porque não há previsão legal de pagamento proporcional ao tempo de exposição ou aos dias efetivamente trabalhados. Contudo, no caso dos autos, em razão do disposto em norma coletiva, conforme asseverado acima, a parcela é devida proporcionalmente aos dias úteis efetivamente trabalhados dentro do mês, ou seja, sem apuração nos dias de repouso semanal remunerado, faltas, afastamentos, férias, inclusive férias coletivas, recessos e feriados. No que concerne ao parágrafo terceiro da cláusula décima do instrumento coletivo, entendo que a cláusula convencional deve ser interpretada de forma sistemática e conforme os princípios que regem a hermenêutica trabalhista e a eficácia das normas coletivas. O termo “proporcionalidade da jornada efetivamente laborada em condição insalubre” deve ser compreendido à luz do contexto normativo e fático da atividade regulada, de modo que se imponha uma interpretação razoável, funcional e exequível. O vocábulo “jornada”, portanto, refere-se à unidade diária de labor, e não às frações horárias intra-jornada. Portanto, a interpretação mais apropriada da norma coletiva conduz à conclusão de que a proporcionalidade mencionada diz respeito aos dias efetivamente trabalhados em condições insalubres, e não ao número exato de horas por dia em que houve exposição ao agente insalubre. Ademais, a natureza jurídica do adicional de insalubridade como salário-condição, devida apenas enquanto persistir a exposição ao agente nocivo à saúde, reforça o raciocínio de que o direito ao recebimento da parcela emerge por ocasião da ocorrência do trabalho em condição insalubre em determinado dia, não sendo necessário se fracionar a jornada para apuração da parcela devida. A propósito, exigir que o empregador controle a exata quantidade de minutos ou horas de exposição diária para efeito de pagamento proporcional do adicional inviabilizaria, na prática, a eficácia da norma coletiva e geraria incertezas e litígios desnecessários. Ao passo que a apuração proporcional por dias efetivos de trabalho insalubre é objetiva, viável e garante segurança jurídica tanto à empresa quanto ao trabalhador. Esse entendimento está igualmente em consonância com o caput da cláusula, que condiciona o pagamento do adicional à efetiva realização de limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação, demonstrando que a ocorrência da atividade insalubre em um dia de trabalho já configura a condição geradora do direito à parcela naquele período. Por fim, o artigo 611-A da CLT assegura à negociação coletiva a prevalência sobre a legislação ordinária em diversos aspectos, inclusive na definição dos critérios de pagamento de adicionais legais, desde que respeitada a proteção mínima constitucional e os direitos indisponíveis, o que se conserva com a interpretação adotada pelo Juízo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento à reclamante do adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, pelo contato com agente biológico (lixo urbano e limpeza de banheiro de uso coletivo), durante o período de 02/01/2024 a 07/04/2025. Em razão da natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em horas extras quitadas, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Considerando que, no caso em apreço, a apuração é realizada por dia útil, devidos reflexos em repouso semanal remunerado. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão apreciados no tópico relativo a rescisão indireta. Ante o exposto, determino que o adicional de insalubridade seja apurado proporcionalmente aos dias úteis efetivamente trabalhados dentro do mês, sem apuração nos dias de faltas, afastamentos e férias. Quanto à base de cálculo, o art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade é apurado sobre o salário-mínimo, sendo que, por muito tempo, a jurisprudência consolidada do TST endossou a disposição legal, conforme redação original da Súmula nº 228. Todavia, no ano de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, após o julgamento do RE-565.714/SP, em sede de repercussão geral, passando a reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo para vantagens devidas aos trabalhadores, como é o caso do adicional de insalubridade. No que concerne aos empregados regidos pela CLT, o novo posicionamento do STF encontra fundamento na parte final do art. 7º, IV, da CRFB. A interpretação acolhida pela Suprema Corte fez com que, ainda em 2008, o TST também modificasse sua jurisprudência para aplicar, analogicamente, o regramento do adicional de periculosidade, no que tange à base de cálculo da parcela (art. 8º da CLT e art. 4º da LINDB). Nesse sentido, foi alterada a redação da Súmula nº 228, que passou a estabelecer que o adicional de insalubridade, em regra, deveria incidir sobre o salário básico. No mesmo ano, contudo, o STF, em decisão liminar na Rcl nº 6.266/DF, suspendeu a eficácia da Súmula nº 228, por aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, que expressamente veda a substituição da base de cálculo prevista em lei por decisão judicial. Assim, como o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diverso, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, II, da CRFB), o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que a norma infraconstitucional seja alterada (Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região). Constatado o labor em condições insalubres, condena-se a primeira reclamada a proceder à entrega do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário- diretamente à reclamante, no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até a efetiva entrega do documento. JORNADA DE TRABALHO A reclamante sustenta o cumprimento de jornada de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 16h00 / 17h00 / 18h00 e labor eventual aos sábados das 07h00 às 11h00 / 11h30. Argumenta a invalidade de qualquer sistema de compensação devido à prestação habitual de horas extras e à ausência de inspeção prévia em ambiente insalubre. Busca o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional convencional e reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. A primeira reclamada contesta a existência de labor extraordinário não quitado ou não compensado. Sustenta a validade dos registros de ponto eletrônicos que demonstram o cumprimento da jornada legal e o usufruto de intervalos. Defende a regularidade do regime de compensação de horas e do banco de horas, amparados por norma coletiva e pela tese do Tema 1046 do STF. Aponta a existência de saldo negativo de horas da trabalhadora. Requer a improcedência das horas extras e seus reflexos. No caso em tela, a primeira ré apresentou controles de ponto às fls. 311 e seguintes com variações de horários na grande maioria dos registros. Assim, é ônus da reclamante, ao impugnar a validade dos documentos, desconstituí-los, nos moldes dos arts. 74, §2º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não foram produzidas provas nos autos suficientes para desconstituir a validade dos registros de jornada. Ressalto que as Convenções Coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho da autora autorizam a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados via internet, por telefone e/ou rádio transmissor, inclusive via assinatura eletrônica. Ademais, destaco que o artigo 74, § 2º, da CLT não estabelece qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que sua ausência nos registros de frequência não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pela reclamante. Face ao exposto, concluo que, embora tenha impugnado os registros de jornada, a reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório em evidenciar a invalidade de tais documentos, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Quanto à compensação de horas extras, consta dos autos acordo individual de compensação e prorrogação de horas (fl. 301), o que faz com que o sistema de compensação adotado pela empresa ré esteja em consonância com o regramento previsto no art. 59, da CLT. Importante ressaltar que o elastecimento habitual da jornada de trabalho, por si só, não invalida o sistema de compensação por meio do banco de horas (Súmula 85, V, do TST). Contudo, como visto no tópico anterior, a reclamante laborou em ambiente insalubre durante o período de 02/01/2024 a 07/04/2025. Assim, em se tratando de trabalho insalubre, a prorrogação de jornada não depende somente de acordo individual ou ajuste coletivo, mas de licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Destaco que a norma coletiva apenas dispensa o aval das autoridades competentes nos casos em que o trabalhador está inserido na escala 12x36, o que não é o caso dos autos. Deste modo, inexistindo provas da prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, reconheço a invalidade do regime de compensação de horas extras durante o período de 02/01/2024 a 07/04/2025. A invalidade do regime atrai a aplicação da Súmula 85, IV, do TST, que determina o pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação. Por consequência, reconhecida a invalidade dos acordos de compensação, defiro o pagamento do adicional de horas extras (50%) sobre as horas indevidamente compensadas, durante o período de 02/01/2024 a 07/04/2025, conforme apurado nos cartões de ponto, com observância da Súmula 85, IV, do TST. São devidos reflexos do adicional das horas extras em repouso semanal remunerado e feriados, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% serão apreciados no tópico relativo a rescisão indireta. Ressalto que no período de 08/04/2025 até o encerramento do contrato, o controle de jornada se manteve hígido e válido, portanto não há se falar em horas extras relativas a este período, por terem sido regularmente compensadas. Além disso, em impugnação a reclamante não logrou êxito em apontar diferenças a seu favor relativos a esse período. Na apuração, observem-se os seguintes parâmetros de cálculo: - dias efetivamente laborados, conforme cartões de ponto; na ausência de algum cartão de ponto, presume-se que houve a prestação de horas extras na média apurada nos meses em que estes foram anexados (OJ 233 da SbDI-I do TST); idêntico raciocínio se aplica nos casos em que os cartões de ponto estejam injustificadamente em branco, parcial ou totalmente; - globalidade e evolução salarial (súmula 264 do C.TST); - a partir de 20/03/2023, a repercussão no repouso deve ser somada às horas extras para fins de repercussão no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (redação atual da OJ 394 da SBDI-I do TST); - divisor 220; - dedução de valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-I do TST), conforme tenha sido comprovado na fase de conhecimento; as horas apuradas no módulo diário não deverão ser renovadas no módulo semanal; - não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Súmula nº 366 do TST);observe-se a data de fechamento dos cartões de ponto. RESCISÃO INDIRETA A reclamante aduz que a empregadora descumpriu obrigações contratuais básicas, como o pagamento de adicional de insalubridade e horas extras. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea 'd', da CLT. Postula o pagamento de saldo salarial, aviso-prévio proporcional, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entrega de guias e baixa na CTPS. Em contestação, a primeira reclamada rechaça o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirma não ter praticado qualquer falta grave que justifique a ruptura culposa do vínculo. Sustenta que eventuais divergências sobre adicional de insalubridade ou horas extras são passíveis de reparação judicial sem inviabilizar a continuidade da relação laboral. Requer a manutenção do vínculo ou a declaração de improcedência do pedido de rescisão por culpa do empregador. A rescisão indireta consiste na modalidade de término do liame contratual em decorrência da prática, pelo empregador, de conduta grave tipificada em lei. O não pagamento de parcela salarial de natureza essencial, como o adicional de insalubridade devido em razão da exposição a agentes nocivos à saúde, configura falta grave patronal, apta a ensejar a ruptura contratual por culpa do empregador. Trata-se, pois, de descumprimento de obrigação contratual (falta grave), a autorizar, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, a rescisão indireta do vínculo empregatício. Além disso, nos termos da Cláusula Vigésima Primeira das CCTs, fls. 493 e 520, o descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista na convenção coletiva autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear a sua rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Logo, o descumprimento de cláusulas contratuais relacionadas ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade atrai a incidência da cláusula acima referida. Diante do exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de emprego a partir da data da publicação desta sentença. Consequentemente, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a projeção do aviso prévio indenizado (Lei 12.506/2011): -saldo de salário do mês da ruptura; -aviso prévio indenizado; -13º salário proporcional (incluindo a projeção do aviso prévio); -férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional ( incluída a projeção do aviso prévio); -diferenças de FGTS, referente a todo o período contratual, inclusive sobre o mês de rescisão (considerando aviso prévio e 13º salários devidos até a rescisão contratual); -indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ º 42 da SbDI-I do TST); -multa do art. 477, §8º da CLT (Tema 52 do TST), cuja base de cálculo será formada de todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST). Indevida a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada sobre as parcelas pleiteadas. Indefiro o pedido de férias integrais já que conforme aviso e recibo de férias de fls. 440/441 a reclamante gozou regularmente do seu período de descanso, relativo ao período aquisitivo 2024/2025. Determino à primeira reclamada que proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte reclamante, devendo constar a data da publicação desta sentença acrescida do período do aviso prévio indenizado. Deverá, ainda a primeira reclamada comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir à parte trabalhadora requerer o seguro-desemprego bem como proceder ao levantamento do FGTS, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). As obrigações de fazer cumprir-se-ão em até 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa a ser estipulada no momento processual próprio, sem prejuízo do direito à indenização substitutiva, exigível nestes mesmos autos, em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Persistindo o descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria do Juízo, sem qualquer menção a esta reclamação, entregando-se à parte reclamante certidão de inteiro teor do ato, ocasião em que será oportunamente intimada a apresentar a CTPS em Juízo. Defiro os reflexos das diferenças do adicional de insalubridade e das horas extras no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS. MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante aduz que a norma coletiva prevê multa de 8% sobre o piso em caso de violação de cláusulas ou preceitos legais. Afirma que a primeira ré violou normas relativas a horas extras, insalubridade e seguro de vida. Pleiteia a condenação ao pagamento de multas convencionais por cada cláusula violada durante o pacto laboral. As normas coletivas carreadas aos autos (CCTs 2024 a 2025) estabelecem, em sua Cláusula Sexagésima Sétima (ou equivalente, dependendo do instrumento), que a violação ou o descumprimento de qualquer cláusula da convenção sujeitará o infrator a uma multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida em favor do empregado. Inicialmente registro, que ao contrato do afirmado pela reclamante, a primeira ré cumpriu o estabelecido em norma coletiva referente à contratação do seguro de vida, haja vista a apólice de seguro de fls. 452 e seguintes. Por outro lado, a primeira reclamada descumpriu cláusulas convencionais ligadas a horas extras e adicional de insalubridade, por exemplo, razão pela qual defere-se uma multa convencional por CCT vigente durante o período contratual, nos exatos parâmetros estabelecidos na norma coletiva. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega ser empregada da primeira reclamada, mas que prestou serviços que beneficiaram diretamente a FUNDAÇÃO UBERLANDENSE DO TURISMO ESPORTE E LAZER e o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Sustenta a inexistência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Postula a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas com fundamento na súmula nº 331, V, do TST. No caso da administração pública, entendia-se que a responsabilidade subsidiária não decorria do mero inadimplemento pela empregadora (hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16), mas da existência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora (Súmula 331, V, do TST). Por esses fundamentos, adotava-se o entendimento de que era da administração pública o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe fosse imputada a responsabilidade subsidiária. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.118, dando provimento ao RE 1298647, firmou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Diante da orientação firmada pela Suprema Corte, passa a ser imprescindível, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a demonstração, pela parte autora, de conduta omissiva ou comissiva culposa do ente público, o que não se verifica nos presentes autos. Não há elementos nos autos que indiquem a existência de comportamento negligente por parte da Administração, tampouco foram produzidas provas de notificação formal apta a configurar a inércia do ente contratante diante de descumprimentos contratuais pela prestadora. Assim, por disciplina judiciária e em observância ao precedente vinculante estabelecido no julgamento do Tema 1.118, revejo o posicionamento anteriormente adotado nesta Especializada e, por consequência, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária formulado em face da 2ª e do 3º reclamados. FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do advogado da(s) parte(s) autora(s), no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Considerando que a(s) parte(s) autora sucumbiu apenas de forma mínima, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da(s) parte(s) ré(s), em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso e ao livre acesso à justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMADA Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 a serem suportados pela primeira reclamada, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o art. 790-B da CLT. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item “i”); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; d) Para a condenação por danos morais: atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devido aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85 , § 16 , do CPC . É aplicável à atualização dos honorários periciais, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899 /81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: - Férias indenizadas (inclusive reflexos); - FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); - Multa do art. 477, §8º, da CLT; -multa convencional; Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. A(s) parte(s) reclamada(s) deverão: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Caso se trate as(s) parte(s) reclamada de agroindústria, fica dispensada do recolhimento da cota patronal incidente sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Fato gerador (regime de caixa x competência): Nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é: -Regime de caixa: para verbas referentes a períodos até 04/03/2009; -Regime de competência: para períodos posteriores, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da(s) parte(s) autora(s), que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIRLEY DA SILVA MIGUEL em face de FUNDACAO UBERLANDENSE DO TURISMO ESPORTE E LAZER e MUNICIPIO DE UBERLANDIA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIRLEY DA SILVA MIGUEL em face de WORLD SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA , para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): -adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, pelo contato com agente biológico (lixo urbano e limpeza de banheiro de uso coletivo), durante o período de 02/01/2024 a 07/04/2025, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, horas extras quitadas, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%; -adicional de horas extras (50%) sobre as horas indevidamente compensadas, durante o período de 02/01/2024 a 07/04/2025, conforme apurado nos cartões de ponto, com observância da Súmula 85, IV, do TST, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; -saldo de salário do mês da ruptura; -aviso prévio indenizado; -13º salário proporcional (incluindo a projeção do aviso prévio); -férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional ( incluída a projeção do aviso prévio); -diferenças de FGTS, referente a todo o período contratual, inclusive sobre o mês de rescisão (considerando aviso prévio e 13º salários devidos até a rescisão contratual); -indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ º 42 da SbDI-I do TST); -multa do art. 477, §8º da CLT (Tema 52 do TST), cuja base de cálculo será formada de todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST); -uma multa convencional por CCT vigente durante o período contratual, nos exatos parâmetros estabelecidos na norma coletiva. As verbas de natureza remuneratória eventualmente reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com adicional de 40%, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, da Súmula 305 do TST e da OJ 42 da SbDI-1/TST. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). Determino à primeira reclamada que proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte reclamante, devendo constar a data da publicação desta sentença acrescida do período do aviso prévio indenizado. Deverá, ainda a primeira reclamada comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir à parte trabalhadora requerer o seguro-desemprego bem como proceder ao levantamento do FGTS, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). As obrigações de fazer cumprir-se-ão em até 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa a ser estipulada no momento processual próprio, sem prejuízo do direito à indenização substitutiva, exigível nestes mesmos autos, em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Persistindo o descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria do Juízo, sem qualquer menção a esta reclamação, entregando-se à parte reclamante certidão de inteiro teor do ato, ocasião em que será oportunamente intimada a apresentar a CTPS em Juízo. Constatado o labor em condições insalubres, condena-se a primeira reclamada a proceder à entrega do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário- diretamente à reclamante, no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até a efetiva entrega do documento. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive todos os reflexos eventualmente requeridos, na medida em que o Juízo entende como legalmente adequados ao caso concreto tão somente os que foram deferidos nesta sentença, não havendo que se cogitar na existência de omissão caso algum dos reflexos solicitados não tenham sido contemplados pela decisão. Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Expedição de ofícios, honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 840,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 42.000,00) pela primeira reclamada, complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEY DA SILVA MIGUEL

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011742-28.2025.5.03.0134 AUTOR: SIRLEY DA SILVA MIGUEL RÉU: WORLD SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d67597 proferida nos autos. VISTOS, ETC. SIRLEY DA SILVA MIGUEL ajuizou ação trabalhista contra WORLD SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA, FUNDACAO UBERLANDENSE DO TURISMO ESPORTE E LAZER e MUNICIPIO DE UBERLANDIA, em 18/11/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, em peças apartadas, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Em audiência, foram ouvidos o preposto da primeira reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, em nova assentada, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais e propostas conciliatórias prejudicadas pela ausência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas FUTEL e Município de Uberlândia arguem sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não figuraram na relação jurídica de direito material (contrato de trabalho), sendo a 1ª reclamada a única empregadora da autora. Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, deve ser aferida em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A reclamante sustenta que as entidades públicas figuraram como tomadoras dos serviços prestados pela 1ª reclamada, pugnando pela sua responsabilização subsidiária. A análise da efetiva existência do contrato de terceirização e da eventual responsabilidade dos entes públicos é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, não ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito nesta fase preliminar. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Diante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica, cujo laudo veio aos autos com conclusão (fls. 2559 e seguintes): 11. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluímos: 11.1 Quanto à insalubridade Considerando a inspeção in loco, bem como entrevistas e estudo dos autos do processo. Este Perito conclui que: ➢ ANEXO 14 – NR15: AGENTE BIOLÓGICO O Perito do Juízo conclui que durante o exercício das atividades esclarecidas pela Reclamante Sra. SIRLEY DA SILVA MIGUEL, na função de SERVIÇOS GERAIS, não estão relacionadas no rol de atividades insalubres do Anexo 14 da NR15, Contudo, verificou-se que, no período de 02/01/2024 a 07/04/2025, durante os trabalhos realizados na E.M.E.I Maria Pacheco, houve realização de limpeza de sanitários de uso coletivo com circulação de ≈112 usuários e retirada de lixo, que não se equiparam às atividades de limpeza realizadas em residências ou escritórios, considerando a natureza coletiva de uso das instalações sanitárias. Para o período de 08/04/2025 até a presente data, durante os trabalhos realizados na E.M.E.I Paulo Freire, verificou-se a realização de limpeza de sanitários de uso coletivo com circulação de ≈45 usuários e retirada de lixo, que também não se equiparam às atividades de limpeza realizadas em residências ou escritórios, considerando a natureza coletiva de uso das instalações sanitárias. Desta forma, os elementos técnicos apresentados ficam submetidos à apreciação de Vossa Excelência, para à caracterização ou não da insalubridade no referido período. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Lucas Humberto Arantes Oliveira foi conclusivo no sentido de que a reclamante laborava exposta a agentes biológicos, em razão da higienização de instalações sanitárias coletivas e do recolhimento de resíduos nas dependências da E.M.E.I. Maria Pacheco e da E.M.E.I. Paulo Freire. O expert constatou que, na primeira unidade, a circulação era de aproximadamente 112 usuários por turno e bloco, enquanto na segunda a média era de 45 usuários diários. Embora o perito tenha afirmado que tais tarefas não estão taxativamente relacionadas no rol do Anexo 14 da NR-15, ressaltou que o uso de EPIs atua apenas como barreira física, não eliminando a nocividade dos microrganismos de fácil proliferação, e submeteu os elementos técnicos à apreciação judicial. Acerca da matéria, impende ressaltar que a Súmula nº 448, item II, do C. TST dispõe: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Acerca deste tema, observo que a cláusula décima das CCTs 2024/2024 e 2025/2025, que versa sobre o adicional de insalubridade para limpeza de banheiros públicos e coletivos (fls. 487/488 e 516), estabelece o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos de uso coletivo, cuja circulação é aquela de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, independentemente da quantidade de banheiros limpos por cada empregado. CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETIVOS Fica convencionado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica, de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT, estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 do TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por banheiro público aquele que tem acesso livre e irrestrito dos usuários à instalação sanitária, ainda que haja cobrança de taxa para acesso. PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, independentemente da quantidade de banheiros limpos por cada empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do adicional de insalubridade deverá ser feito observando-se a proporcionalidade da jornada efetivamente laborada na condição insalubre, eis que se trata de salário condição. PARÁGRAFO QUARTO - Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada através da emissão de novo PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de insalubridade por este mesmo documento deverá a empresa pagar o percentual novo apurado. (...) Assim, devem ser observadas as limitações existentes na norma coletiva, acerca da caracterização do que seria banheiro de grande circulação e da proporcionalidade do pagamento do adicional. Por força do disposto no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, devem prevalecer os instrumentos de negociação coletiva no aspecto. O Pleno do STF, em 02/06/2022, julgou o tema de repercussão geral n. 1046, fixando a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, considero válidos os parâmetros fixados nas normas coletivas da categoria, com base no art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988. Desse modo, considerando que, no período de 08/04/2025 até a presente data, durante os trabalhos realizados na E.M.E.I Paulo Freire, a circulação de usuários não superava o limite previsto na norma coletiva, já que os banheiros eram frequentados por aproximadamente 45 pessoas, não constato a ocorrência de labor em condições insalubres, motivo pelo qual, em relação a este período, indefiro o pedido de pagamento do correlato adicional de insalubridade. Registro que não obstante a informação prestada pela Secretaria Municipal de Educação tenha indicado um número de alunos matriculados na EMEI Paulo Freire superior a 99 alunos nos anos de 2024 e 2025 (fl. 2676), a quantidade de usuários indicado pelo especialista após a diligência pericial se adequa mais a realidade laboral da obreira, já que para chegar a este quantitativo foi levado em consideração a organização das atividades, a divisão de tarefas e a alternância de turnos. Quanto ao período de 02/01/2024 a 07/04/2025, durante os trabalhos realizados na E.M.E.I Maria Pacheco, o especialista indicou a circulação de aproximadamente 112 usuários nos banheiros daquela unidade, o que evidencia a alta circulação e a natureza coletiva dos sanitários em unidades escolares, o que, por si só, impõe a conclusão de que os banheiros são de uso público e coletivo. Quanto à neutralização dos agentes, cumpre esclarecer, como bem ressaltado pelo perito, que não existe EPI capaz de realizá-la, porquanto a exposição a agentes biológicos, por ser de fácil proliferação, pode provocar contágio por diversos meios, o que envolve o próprio ambiente de trabalho e não apenas as tarefas desempenhadas. Desta feita, inaplicável à hipótese a Súmula 80 do C. TST. Vale ressaltar que o adicional de insalubridade é salário-condição e depende da exposição do obreiro a agentes insalutíferos dentro do mês de competência, ainda que o labor em tais condições tenha se dado de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST) ou que não tenha ocorrido em todos os dias do período. Isso porque não há previsão legal de pagamento proporcional ao tempo de exposição ou aos dias efetivamente trabalhados. Contudo, no caso dos autos, em razão do disposto em norma coletiva, conforme asseverado acima, a parcela é devida proporcionalmente aos dias úteis efetivamente trabalhados dentro do mês, ou seja, sem apuração nos dias de repouso semanal remunerado, faltas, afastamentos, férias, inclusive férias coletivas, recessos e feriados. No que concerne ao parágrafo terceiro da cláusula décima do instrumento coletivo, entendo que a cláusula convencional deve ser interpretada de forma sistemática e conforme os princípios que regem a hermenêutica trabalhista e a eficácia das normas coletivas. O termo “proporcionalidade da jornada efetivamente laborada em condição insalubre” deve ser compreendido à luz do contexto normativo e fático da atividade regulada, de modo que se imponha uma interpretação razoável, funcional e exequível. O vocábulo “jornada”, portanto, refere-se à unidade diária de labor, e não às frações horárias intra-jornada. Portanto, a interpretação mais apropriada da norma coletiva conduz à conclusão de que a proporcionalidade mencionada diz respeito aos dias efetivamente trabalhados em condições insalubres, e não ao número exato de horas por dia em que houve exposição ao agente insalubre. Ademais, a natureza jurídica do adicional de insalubridade como salário-condição, devida apenas enquanto persistir a exposição ao agente nocivo à saúde, reforça o raciocínio de que o direito ao recebimento da parcela emerge por ocasião da ocorrência do trabalho em condição insalubre em determinado dia, não sendo necessário se fracionar a jornada para apuração da parcela devida. A propósito, exigir que o empregador controle a exata quantidade de minutos ou horas de exposição diária para efeito de pagamento proporcional do adicional inviabilizaria, na prática, a eficácia da norma coletiva e geraria incertezas e litígios desnecessários. Ao passo que a apuração proporcional por dias efetivos de trabalho insalubre é objetiva, viável e garante segurança jurídica tanto à empresa quanto ao trabalhador. Esse entendimento está igualmente em consonância com o caput da cláusula, que condiciona o pagamento do adicional à efetiva realização de limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação, demonstrando que a ocorrência da atividade insalubre em um dia de trabalho já configura a condição geradora do direito à parcela naquele período. Por fim, o artigo 611-A da CLT assegura à negociação coletiva a prevalência sobre a legislação ordinária em diversos aspectos, inclusive na definição dos critérios de pagamento de adicionais legais, desde que respeitada a proteção mínima constitucional e os direitos indisponíveis, o que se conserva com a interpretação adotada pelo Juízo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento à reclamante do adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, pelo contato com agente biológico (lixo urbano e limpeza de banheiro de uso coletivo), durante o período de 02/01/2024 a 07/04/2025. Em razão da natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em horas extras quitadas, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Considerando que, no caso em apreço, a apuração é realizada por dia útil, devidos reflexos em repouso semanal remunerado. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão apreciados no tópico relativo a rescisão indireta. Ante o exposto, determino que o adicional de insalubridade seja apurado proporcionalmente aos dias úteis efetivamente trabalhados dentro do mês, sem apuração nos dias de faltas, afastamentos e férias. Quanto à base de cálculo, o art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade é apurado sobre o salário-mínimo, sendo que, por muito tempo, a jurisprudência consolidada do TST endossou a disposição legal, conforme redação original da Súmula nº 228. Todavia, no ano de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, após o julgamento do RE-565.714/SP, em sede de repercussão geral, passando a reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo para vantagens devidas aos trabalhadores, como é o caso do adicional de insalubridade. No que concerne aos empregados regidos pela CLT, o novo posicionamento do STF encontra fundamento na parte final do art. 7º, IV, da CRFB. A interpretação acolhida pela Suprema Corte fez com que, ainda em 2008, o TST também modificasse sua jurisprudência para aplicar, analogicamente, o regramento do adicional de periculosidade, no que tange à base de cálculo da parcela (art. 8º da CLT e art. 4º da LINDB). Nesse sentido, foi alterada a redação da Súmula nº 228, que passou a estabelecer que o adicional de insalubridade, em regra, deveria incidir sobre o salário básico. No mesmo ano, contudo, o STF, em decisão liminar na Rcl nº 6.266/DF, suspendeu a eficácia da Súmula nº 228, por aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, que expressamente veda a substituição da base de cálculo prevista em lei por decisão judicial. Assim, como o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diverso, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, II, da CRFB), o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que a norma infraconstitucional seja alterada (Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região). Constatado o labor em condições insalubres, condena-se a primeira reclamada a proceder à entrega do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário- diretamente à reclamante, no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até a efetiva entrega do documento. JORNADA DE TRABALHO A reclamante sustenta o cumprimento de jornada de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 16h00 / 17h00 / 18h00 e labor eventual aos sábados das 07h00 às 11h00 / 11h30. Argumenta a invalidade de qualquer sistema de compensação devido à prestação habitual de horas extras e à ausência de inspeção prévia em ambiente insalubre. Busca o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional convencional e reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. A primeira reclamada contesta a existência de labor extraordinário não quitado ou não compensado. Sustenta a validade dos registros de ponto eletrônicos que demonstram o cumprimento da jornada legal e o usufruto de intervalos. Defende a regularidade do regime de compensação de horas e do banco de horas, amparados por norma coletiva e pela tese do Tema 1046 do STF. Aponta a existência de saldo negativo de horas da trabalhadora. Requer a improcedência das horas extras e seus reflexos. No caso em tela, a primeira ré apresentou controles de ponto às fls. 311 e seguintes com variações de horários na grande maioria dos registros. Assim, é ônus da reclamante, ao impugnar a validade dos documentos, desconstituí-los, nos moldes dos arts. 74, §2º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não foram produzidas provas nos autos suficientes para desconstituir a validade dos registros de jornada. Ressalto que as Convenções Coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho da autora autorizam a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados via internet, por telefone e/ou rádio transmissor, inclusive via assinatura eletrônica. Ademais, destaco que o artigo 74, § 2º, da CLT não estabelece qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que sua ausência nos registros de frequência não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pela reclamante. Face ao exposto, concluo que, embora tenha impugnado os registros de jornada, a reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório em evidenciar a invalidade de tais documentos, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Quanto à compensação de horas extras, consta dos autos acordo individual de compensação e prorrogação de horas (fl. 301), o que faz com que o sistema de compensação adotado pela empresa ré esteja em consonância com o regramento previsto no art. 59, da CLT. Importante ressaltar que o elastecimento habitual da jornada de trabalho, por si só, não invalida o sistema de compensação por meio do banco de horas (Súmula 85, V, do TST). Contudo, como visto no tópico anterior, a reclamante laborou em ambiente insalubre durante o período de 02/01/2024 a 07/04/2025. Assim, em se tratando de trabalho insalubre, a prorrogação de jornada não depende somente de acordo individual ou ajuste coletivo, mas de licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Destaco que a norma coletiva apenas dispensa o aval das autoridades competentes nos casos em que o trabalhador está inserido na escala 12x36, o que não é o caso dos autos. Deste modo, inexistindo provas da prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, reconheço a invalidade do regime de compensação de horas extras durante o período de 02/01/2024 a 07/04/2025. A invalidade do regime atrai a aplicação da Súmula 85, IV, do TST, que determina o pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação. Por consequência, reconhecida a invalidade dos acordos de compensação, defiro o pagamento do adicional de horas extras (50%) sobre as horas indevidamente compensadas, durante o período de 02/01/2024 a 07/04/2025, conforme apurado nos cartões de ponto, com observância da Súmula 85, IV, do TST. São devidos reflexos do adicional das horas extras em repouso semanal remunerado e feriados, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% serão apreciados no tópico relativo a rescisão indireta. Ressalto que no período de 08/04/2025 até o encerramento do contrato, o controle de jornada se manteve hígido e válido, portanto não há se falar em horas extras relativas a este período, por terem sido regularmente compensadas. Além disso, em impugnação a reclamante não logrou êxito em apontar diferenças a seu favor relativos a esse período. Na apuração, observem-se os seguintes parâmetros de cálculo: - dias efetivamente laborados, conforme cartões de ponto; na ausência de algum cartão de ponto, presume-se que houve a prestação de horas extras na média apurada nos meses em que estes foram anexados (OJ 233 da SbDI-I do TST); idêntico raciocínio se aplica nos casos em que os cartões de ponto estejam injustificadamente em branco, parcial ou totalmente; - globalidade e evolução salarial (súmula 264 do C.TST); - a partir de 20/03/2023, a repercussão no repouso deve ser somada às horas extras para fins de repercussão no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (redação atual da OJ 394 da SBDI-I do TST); - divisor 220; - dedução de valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-I do TST), conforme tenha sido comprovado na fase de conhecimento; as horas apuradas no módulo diário não deverão ser renovadas no módulo semanal; - não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Súmula nº 366 do TST);observe-se a data de fechamento dos cartões de ponto. RESCISÃO INDIRETA A reclamante aduz que a empregadora descumpriu obrigações contratuais básicas, como o pagamento de adicional de insalubridade e horas extras. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea 'd', da CLT. Postula o pagamento de saldo salarial, aviso-prévio proporcional, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entrega de guias e baixa na CTPS. Em contestação, a primeira reclamada rechaça o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirma não ter praticado qualquer falta grave que justifique a ruptura culposa do vínculo. Sustenta que eventuais divergências sobre adicional de insalubridade ou horas extras são passíveis de reparação judicial sem inviabilizar a continuidade da relação laboral. Requer a manutenção do vínculo ou a declaração de improcedência do pedido de rescisão por culpa do empregador. A rescisão indireta consiste na modalidade de término do liame contratual em decorrência da prática, pelo empregador, de conduta grave tipificada em lei. O não pagamento de parcela salarial de natureza essencial, como o adicional de insalubridade devido em razão da exposição a agentes nocivos à saúde, configura falta grave patronal, apta a ensejar a ruptura contratual por culpa do empregador. Trata-se, pois, de descumprimento de obrigação contratual (falta grave), a autorizar, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, a rescisão indireta do vínculo empregatício. Além disso, nos termos da Cláusula Vigésima Primeira das CCTs, fls. 493 e 520, o descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista na convenção coletiva autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear a sua rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Logo, o descumprimento de cláusulas contratuais relacionadas ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade atrai a incidência da cláusula acima referida. Diante do exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de emprego a partir da data da publicação desta sentença. Consequentemente, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a projeção do aviso prévio indenizado (Lei 12.506/2011): -saldo de salário do mês da ruptura; -aviso prévio indenizado; -13º salário proporcional (incluindo a projeção do aviso prévio); -férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional ( incluída a projeção do aviso prévio); -diferenças de FGTS, referente a todo o período contratual, inclusive sobre o mês de rescisão (considerando aviso prévio e 13º salários devidos até a rescisão contratual); -indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ º 42 da SbDI-I do TST); -multa do art. 477, §8º da CLT (Tema 52 do TST), cuja base de cálculo será formada de todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST). Indevida a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada sobre as parcelas pleiteadas. Indefiro o pedido de férias integrais já que conforme aviso e recibo de férias de fls. 440/441 a reclamante gozou regularmente do seu período de descanso, relativo ao período aquisitivo 2024/2025. Determino à primeira reclamada que proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte reclamante, devendo constar a data da publicação desta sentença acrescida do período do aviso prévio indenizado. Deverá, ainda a primeira reclamada comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir à parte trabalhadora requerer o seguro-desemprego bem como proceder ao levantamento do FGTS, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). As obrigações de fazer cumprir-se-ão em até 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa a ser estipulada no momento processual próprio, sem prejuízo do direito à indenização substitutiva, exigível nestes mesmos autos, em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Persistindo o descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria do Juízo, sem qualquer menção a esta reclamação, entregando-se à parte reclamante certidão de inteiro teor do ato, ocasião em que será oportunamente intimada a apresentar a CTPS em Juízo. Defiro os reflexos das diferenças do adicional de insalubridade e das horas extras no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS. MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante aduz que a norma coletiva prevê multa de 8% sobre o piso em caso de violação de cláusulas ou preceitos legais. Afirma que a primeira ré violou normas relativas a horas extras, insalubridade e seguro de vida. Pleiteia a condenação ao pagamento de multas convencionais por cada cláusula violada durante o pacto laboral. As normas coletivas carreadas aos autos (CCTs 2024 a 2025) estabelecem, em sua Cláusula Sexagésima Sétima (ou equivalente, dependendo do instrumento), que a violação ou o descumprimento de qualquer cláusula da convenção sujeitará o infrator a uma multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida em favor do empregado. Inicialmente registro, que ao contrato do afirmado pela reclamante, a primeira ré cumpriu o estabelecido em norma coletiva referente à contratação do seguro de vida, haja vista a apólice de seguro de fls. 452 e seguintes. Por outro lado, a primeira reclamada descumpriu cláusulas convencionais ligadas a horas extras e adicional de insalubridade, por exemplo, razão pela qual defere-se uma multa convencional por CCT vigente durante o período contratual, nos exatos parâmetros estabelecidos na norma coletiva. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega ser empregada da primeira reclamada, mas que prestou serviços que beneficiaram diretamente a FUNDAÇÃO UBERLANDENSE DO TURISMO ESPORTE E LAZER e o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Sustenta a inexistência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas. Postula a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas com fundamento na súmula nº 331, V, do TST. No caso da administração pública, entendia-se que a responsabilidade subsidiária não decorria do mero inadimplemento pela empregadora (hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16), mas da existência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora (Súmula 331, V, do TST). Por esses fundamentos, adotava-se o entendimento de que era da administração pública o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe fosse imputada a responsabilidade subsidiária. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.118, dando provimento ao RE 1298647, firmou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Diante da orientação firmada pela Suprema Corte, passa a ser imprescindível, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a demonstração, pela parte autora, de conduta omissiva ou comissiva culposa do ente público, o que não se verifica nos presentes autos. Não há elementos nos autos que indiquem a existência de comportamento negligente por parte da Administração, tampouco foram produzidas provas de notificação formal apta a configurar a inércia do ente contratante diante de descumprimentos contratuais pela prestadora. Assim, por disciplina judiciária e em observância ao precedente vinculante estabelecido no julgamento do Tema 1.118, revejo o posicionamento anteriormente adotado nesta Especializada e, por consequência, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária formulado em face da 2ª e do 3º reclamados. FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do advogado da(s) parte(s) autora(s), no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Considerando que a(s) parte(s) autora sucumbiu apenas de forma mínima, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da(s) parte(s) ré(s), em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso e ao livre acesso à justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMADA Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 a serem suportados pela primeira reclamada, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o art. 790-B da CLT. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item “i”); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; d) Para a condenação por danos morais: atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devido aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85 , § 16 , do CPC . É aplicável à atualização dos honorários periciais, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899 /81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: - Férias indenizadas (inclusive reflexos); - FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); - Multa do art. 477, §8º, da CLT; -multa convencional; Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. A(s) parte(s) reclamada(s) deverão: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Caso se trate as(s) parte(s) reclamada de agroindústria, fica dispensada do recolhimento da cota patronal incidente sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Fato gerador (regime de caixa x competência): Nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é: -Regime de caixa: para verbas referentes a períodos até 04/03/2009; -Regime de competência: para períodos posteriores, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da(s) parte(s) autora(s), que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIRLEY DA SILVA MIGUEL em face de FUNDACAO UBERLANDENSE DO TURISMO ESPORTE E LAZER e MUNICIPIO DE UBERLANDIA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIRLEY DA SILVA MIGUEL em face de WORLD SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA , para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): -adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, pelo contato com agente biológico (lixo urbano e limpeza de banheiro de uso coletivo), durante o período de 02/01/2024 a 07/04/2025, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, horas extras quitadas, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%; -adicional de horas extras (50%) sobre as horas indevidamente compensadas, durante o período de 02/01/2024 a 07/04/2025, conforme apurado nos cartões de ponto, com observância da Súmula 85, IV, do TST, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; -saldo de salário do mês da ruptura; -aviso prévio indenizado; -13º salário proporcional (incluindo a projeção do aviso prévio); -férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional ( incluída a projeção do aviso prévio); -diferenças de FGTS, referente a todo o período contratual, inclusive sobre o mês de rescisão (considerando aviso prévio e 13º salários devidos até a rescisão contratual); -indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ º 42 da SbDI-I do TST); -multa do art. 477, §8º da CLT (Tema 52 do TST), cuja base de cálculo será formada de todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST); -uma multa convencional por CCT vigente durante o período contratual, nos exatos parâmetros estabelecidos na norma coletiva. As verbas de natureza remuneratória eventualmente reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com adicional de 40%, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, da Súmula 305 do TST e da OJ 42 da SbDI-1/TST. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). Determino à primeira reclamada que proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte reclamante, devendo constar a data da publicação desta sentença acrescida do período do aviso prévio indenizado. Deverá, ainda a primeira reclamada comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir à parte trabalhadora requerer o seguro-desemprego bem como proceder ao levantamento do FGTS, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). As obrigações de fazer cumprir-se-ão em até 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa a ser estipulada no momento processual próprio, sem prejuízo do direito à indenização substitutiva, exigível nestes mesmos autos, em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Persistindo o descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria do Juízo, sem qualquer menção a esta reclamação, entregando-se à parte reclamante certidão de inteiro teor do ato, ocasião em que será oportunamente intimada a apresentar a CTPS em Juízo. Constatado o labor em condições insalubres, condena-se a primeira reclamada a proceder à entrega do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário- diretamente à reclamante, no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até a efetiva entrega do documento. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive todos os reflexos eventualmente requeridos, na medida em que o Juízo entende como legalmente adequados ao caso concreto tão somente os que foram deferidos nesta sentença, não havendo que se cogitar na existência de omissão caso algum dos reflexos solicitados não tenham sido contemplados pela decisão. Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Expedição de ofícios, honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 840,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 42.000,00) pela primeira reclamada, complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WORLD SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA

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