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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011741-39.2024.5.03.0082 AGRAVANTE: GTE LOCADORA TURISTICA LTDA AGRAVADO: MARLENE TEIXEIRA MENDES EURIDES - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ccfcae9) proferida nos autos do processo 0011741-39.2024.5.03.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011741-39.2024.5.03.0082 AGRAVANTE: GTE LOCADORA TURISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. DEIZIANE AMELIA BORGES ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. BRENDA CRISTINE PEREIRA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. JERMESON PATRIK LOPES DIAS AGRAVADO: MARLENE TEIXEIRA MENDES EURIDES - ME ADVOGADA: Dra. DEIZIANE AMELIA BORGES ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. BRENDA CRISTINE PEREIRA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. JERMESON PATRIK LOPES DIAS AGRAVADO: LORRAINE TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. JERMESON PATRIK LOPES DIAS ADVOGADA: Dra. BRENDA CRISTINE PEREIRA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. DEIZIANE AMELIA BORGES AGRAVADO: HAMILTON RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO: Dr. JOSE ADELCIO DA SILVA JUNIOR INVENTARIANTE: Dra. GICELIA GONCALVES CAMPOS ADVOGADO: Dr. LUAN JAQUES OLIVEIRA CRUZ GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 0d49024,ed61734,610bba6; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 5cefdb2). Regular a representação processual (Id 3541cbb, 3f89acb e 5884c4b). Deserção. A sentença fixou em R$ 400.000,00 o valor da condenação, com custas de R$8.000,00, pela reclamada (Id. 831c71d). Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada recolheu devidamente as custas fixadas (id bbd6378) e realizou o depósito recursal na quantia de R$ 13.183,83 (id 0b5dbd5). Ocorre que a Turma majorou o valor da condenação para R$ 950.000,00, com o consequente aumento das custas processuais para R$ 19.000,00 a cargo da reclamada (Id. 3c5af8c). Desse modo, no momento da interposição do recurso de revista, competia à reclamada efetuar corretamente tanto o recolhimento das custas quanto do depósito recursal. No entanto, em relação às custas, o recorrente não comprovou o recolhimento. Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 29/05/2026, às 18:16:18 - 0709087 Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus do recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de custas processuais, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo (ausência de recolhimento das custas processuais complementares), o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma do art. 789, § 1º da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argumenta que a decisão denegatória incorreu em erro de procedimento, pois o valor das custas já estava parcialmente garantido nos autos. Afirma que a recusa em conceder o prazo legal para a integralização do preparo viola diretamente a OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso de revista. No prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento das custas processuais decorrentes da majoração do valor da condenação pelo acórdão da Corte regional, o que, de fato, configura a deserção do recurso, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional no prazo alusivo ao recurso de revista (art. 789, § 1º da CLT), configurando-se a deserção. II. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, e não quando verificada a ausência total de recolhimento das custas processuais por ocasião da interposição do recurso de revista. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010235-78.2024.5.03.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ACRESCIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL AO MAJORAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o recurso de revista interposto pela reclamada se encontra deserto. II. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais no valor fixado na sentença. Contudo, na interposição do recurso de revista, a reclamada não complementou o valor das custas acrescidas pelo TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante e majorar a condenação. Evidenciada a deserção por ausência de preparo. III. É inconteste que as custas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, sendo incabível a intimação da parte recorrente para complementar o valor devido, pois não se trata de mero equívoco no recolhimento, a que se refere o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de ausência de pagamento das custas expressamente majoradas pelo TRT. IV. Desse modo, é inviável o exame da transcendência do recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1692-46.2011.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/02/2026). Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Esclareça-se que, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, em caso de interposição de recurso, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento no prazo alusivo ao apelo. Ante a deserção constatada, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218554780000000202240724. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218554780000000202240724?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON RODRIGUES CAMPOS
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011741-39.2024.5.03.0082 AGRAVANTE: GTE LOCADORA TURISTICA LTDA AGRAVADO: MARLENE TEIXEIRA MENDES EURIDES - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ccfcae9) proferida nos autos do processo 0011741-39.2024.5.03.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011741-39.2024.5.03.0082 AGRAVANTE: GTE LOCADORA TURISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. DEIZIANE AMELIA BORGES ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. BRENDA CRISTINE PEREIRA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. JERMESON PATRIK LOPES DIAS AGRAVADO: MARLENE TEIXEIRA MENDES EURIDES - ME ADVOGADA: Dra. DEIZIANE AMELIA BORGES ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. BRENDA CRISTINE PEREIRA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. JERMESON PATRIK LOPES DIAS AGRAVADO: LORRAINE TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. JERMESON PATRIK LOPES DIAS ADVOGADA: Dra. BRENDA CRISTINE PEREIRA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. DEIZIANE AMELIA BORGES AGRAVADO: HAMILTON RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO: Dr. JOSE ADELCIO DA SILVA JUNIOR INVENTARIANTE: Dra. GICELIA GONCALVES CAMPOS ADVOGADO: Dr. LUAN JAQUES OLIVEIRA CRUZ GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 0d49024,ed61734,610bba6; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 5cefdb2). Regular a representação processual (Id 3541cbb, 3f89acb e 5884c4b). Deserção. A sentença fixou em R$ 400.000,00 o valor da condenação, com custas de R$8.000,00, pela reclamada (Id. 831c71d). Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada recolheu devidamente as custas fixadas (id bbd6378) e realizou o depósito recursal na quantia de R$ 13.183,83 (id 0b5dbd5). Ocorre que a Turma majorou o valor da condenação para R$ 950.000,00, com o consequente aumento das custas processuais para R$ 19.000,00 a cargo da reclamada (Id. 3c5af8c). Desse modo, no momento da interposição do recurso de revista, competia à reclamada efetuar corretamente tanto o recolhimento das custas quanto do depósito recursal. No entanto, em relação às custas, o recorrente não comprovou o recolhimento. Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 29/05/2026, às 18:16:18 - 0709087 Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus do recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de custas processuais, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo (ausência de recolhimento das custas processuais complementares), o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma do art. 789, § 1º da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argumenta que a decisão denegatória incorreu em erro de procedimento, pois o valor das custas já estava parcialmente garantido nos autos. Afirma que a recusa em conceder o prazo legal para a integralização do preparo viola diretamente a OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso de revista. No prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento das custas processuais decorrentes da majoração do valor da condenação pelo acórdão da Corte regional, o que, de fato, configura a deserção do recurso, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional no prazo alusivo ao recurso de revista (art. 789, § 1º da CLT), configurando-se a deserção. II. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, e não quando verificada a ausência total de recolhimento das custas processuais por ocasião da interposição do recurso de revista. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010235-78.2024.5.03.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ACRESCIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL AO MAJORAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o recurso de revista interposto pela reclamada se encontra deserto. II. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais no valor fixado na sentença. Contudo, na interposição do recurso de revista, a reclamada não complementou o valor das custas acrescidas pelo TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante e majorar a condenação. Evidenciada a deserção por ausência de preparo. III. É inconteste que as custas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, sendo incabível a intimação da parte recorrente para complementar o valor devido, pois não se trata de mero equívoco no recolhimento, a que se refere o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de ausência de pagamento das custas expressamente majoradas pelo TRT. IV. Desse modo, é inviável o exame da transcendência do recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1692-46.2011.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/02/2026). Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Esclareça-se que, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, em caso de interposição de recurso, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento no prazo alusivo ao apelo. Ante a deserção constatada, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218554780000000202240724. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218554780000000202240724?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE TEIXEIRA MENDES EURIDES - ME
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