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0011741-31.2026.5.15.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011741-31.2026.5.15.0051 AUTOR: LEOPOLDO ZIMMERMANN RÉU: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ffcb06 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial apresentada pela primeira reclamada, TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA. (ID 61fc8cc), à qual anuíram as corrés MARLOG BRASIL LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA. e TKS SOLUÇÕES EM LOCAÇÃO LTDA. A excipiente sustenta a incompetência deste Juízo, ao argumento de que a contratação ocorreu em São Paulo/SP, onde se situa sua sede administrativa e de onde eram controladas as rotas de transporte, inexistindo filial ou ponto de apoio em Piracicaba/SP. Requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP. O reclamante apresentou manifestação, defendendo a competência deste Juízo com fundamento no § 3º do artigo 651 da CLT, no amplo acesso à Justiça e no princípio da proteção. Analiso. Conheço da exceção de incompetência, porquanto oposta dentro do quinquídio legal previsto no artigo 800, caput, da CLT. O artigo 651, caput, da CLT estabelece, como regra geral, a competência territorial pelo local da prestação dos serviços. O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que, quando o empregador promover atividades fora do lugar do contrato, é facultado ao empregado ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. No caso em exame, o reclamante foi contratado em 15/07/2021 para exercer a função de motorista de carreta/bitrem, realizando atividade externa e itinerante, com viagens por diversas localidades do território nacional. A primeira reclamada, por sua vez, atua no transporte rodoviário de cargas em âmbito interestadual e nacional. É certo que o domicílio do empregado, por si só, não se encontra entre os critérios expressamente previstos no artigo 651 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, tem admitido, em situações excepcionais, a flexibilização da regra territorial quando a aplicação estrita do dispositivo puder comprometer o efetivo acesso à Justiça, especialmente em hipóteses de prestação laboral itinerante e de empregador com atuação em diversas localidades. Essa interpretação decorre da necessidade de harmonizar o art. 651 da CLT com a garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e com os princípios da proteção e da efetividade processual. No presente caso, há circunstâncias concretas que justificam a manutenção da demanda em Piracicaba/SP. O reclamante exercia atividade eminentemente itinerante, sem local fixo de prestação de serviços, mediante viagens rodoviárias por diferentes regiões do país. Após o término do contrato, encontra-se obrigado a deslocar-se para foro diverso daquele em que reside para buscar a tutela de seus direitos trabalhistas. De outro lado, não se verifica prejuízo concreto ao exercício da defesa pelas reclamadas. O processo tramita em Juízo 100% Digital, com atos e audiências por videoconferência, modalidade com a qual as próprias rés manifestaram concordância nos autos. A adoção desse formato reduz significativamente eventual ônus decorrente da tramitação do feito em Piracicaba/SP. Assim, diante da natureza itinerante da atividade desempenhada, da abrangência territorial da atuação da empregadora, do domicílio do trabalhador nesta comarca e, sobretudo, da inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, mostra-se razoável, no caso particular, admitir a tramitação da demanda perante este Juízo. Dessa forma, rejeito a exceção de incompetência territorial. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto NDB Intimado(s) / Citado(s) - LEOPOLDO ZIMMERMANN

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011741-31.2026.5.15.0051 AUTOR: LEOPOLDO ZIMMERMANN RÉU: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ffcb06 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial apresentada pela primeira reclamada, TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA. (ID 61fc8cc), à qual anuíram as corrés MARLOG BRASIL LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA. e TKS SOLUÇÕES EM LOCAÇÃO LTDA. A excipiente sustenta a incompetência deste Juízo, ao argumento de que a contratação ocorreu em São Paulo/SP, onde se situa sua sede administrativa e de onde eram controladas as rotas de transporte, inexistindo filial ou ponto de apoio em Piracicaba/SP. Requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP. O reclamante apresentou manifestação, defendendo a competência deste Juízo com fundamento no § 3º do artigo 651 da CLT, no amplo acesso à Justiça e no princípio da proteção. Analiso. Conheço da exceção de incompetência, porquanto oposta dentro do quinquídio legal previsto no artigo 800, caput, da CLT. O artigo 651, caput, da CLT estabelece, como regra geral, a competência territorial pelo local da prestação dos serviços. O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que, quando o empregador promover atividades fora do lugar do contrato, é facultado ao empregado ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. No caso em exame, o reclamante foi contratado em 15/07/2021 para exercer a função de motorista de carreta/bitrem, realizando atividade externa e itinerante, com viagens por diversas localidades do território nacional. A primeira reclamada, por sua vez, atua no transporte rodoviário de cargas em âmbito interestadual e nacional. É certo que o domicílio do empregado, por si só, não se encontra entre os critérios expressamente previstos no artigo 651 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, tem admitido, em situações excepcionais, a flexibilização da regra territorial quando a aplicação estrita do dispositivo puder comprometer o efetivo acesso à Justiça, especialmente em hipóteses de prestação laboral itinerante e de empregador com atuação em diversas localidades. Essa interpretação decorre da necessidade de harmonizar o art. 651 da CLT com a garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e com os princípios da proteção e da efetividade processual. No presente caso, há circunstâncias concretas que justificam a manutenção da demanda em Piracicaba/SP. O reclamante exercia atividade eminentemente itinerante, sem local fixo de prestação de serviços, mediante viagens rodoviárias por diferentes regiões do país. Após o término do contrato, encontra-se obrigado a deslocar-se para foro diverso daquele em que reside para buscar a tutela de seus direitos trabalhistas. De outro lado, não se verifica prejuízo concreto ao exercício da defesa pelas reclamadas. O processo tramita em Juízo 100% Digital, com atos e audiências por videoconferência, modalidade com a qual as próprias rés manifestaram concordância nos autos. A adoção desse formato reduz significativamente eventual ônus decorrente da tramitação do feito em Piracicaba/SP. Assim, diante da natureza itinerante da atividade desempenhada, da abrangência territorial da atuação da empregadora, do domicílio do trabalhador nesta comarca e, sobretudo, da inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, mostra-se razoável, no caso particular, admitir a tramitação da demanda perante este Juízo. Dessa forma, rejeito a exceção de incompetência territorial. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto NDB Intimado(s) / Citado(s) - TKS SOLUCOES EM LOCACAO LTDA - TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA - MARLOG BRASIL LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA

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