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0011741-26.2026.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0011741-26.2026.8.17.3090 AUTOR(A): ERALDO FERREIRA DIAS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Vistos, etc. ERALDO FERREIRA DIAS, já qualificado, por intermédio de advogado constituído, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONVERSÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (CREDCESTA), BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A., BANCO MASTER S.A. e BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, também qualificados (ID 253724923). Aduziu ser policial militar do Estado de Pernambuco, percebendo proventos com vencimentos brutos de R$ 11.609,63 e rendimento líquido em patamar de R$ 4.046,84, conforme contracheques acostados aos autos (IDs 253724925, 253732082 e 253732085). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 253724927). Narrou que, desde março de 2022, vêm sendo descontados de sua folha de pagamento valores mensais de R$ 600,38 (seiscentos reais e trinta e oito centavos), referentes a cartão de crédito consignado vinculado às instituições financeiras demandadas (ID 253724924). Sustentou a abusividade da cobrança continuada decorrente do desconto exclusivo do valor mínimo de fatura sem amortização do saldo devedor, além da violação ao dever de informação e da indução em erro na contratação (ID 253724923). Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (ID 253724923). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 600,38 em seu contracheque, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 253724923). Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a conversão contratual para empréstimo consignado comum, com a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 59.887,68, a condenação das rés ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de indenização por danos morais, a exibição de documentos e a condenação nos ônus sucumbenciais (ID 253724923). Atribuiu à causa o valor de R$ 38.943,84 (ID 253724923). Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, evidenciada pela percepção de remuneração líquida inferior ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência, que visa à suspensão dos descontos mensais de R$ 600,38 lançados nos proventos do autor referentes a cartão de crédito consignado / cartão benefício. A regra do art. 300 do CPC determina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” Assim, para a concessão da tutela de urgência, é suficiente que o juiz se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Humberto Theodoro Júnior destaca: “As tutelas de urgência (cautelares e satisfativas) fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais distinção do pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. B) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” No caso dos autos, tenho que tais requisitos não se encontram preenchidos. Explico. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou demonstrada nesta fase de cognição sumária. Infere-se dos elementos coligidos que a pactuação hostilizada remonta ao ano de 2022, ocorrendo desde então descontos mensais em valor expressivo de aproximadamente R$ 600,00. Ocorre que o autor aguardou cerca de 4 (quatro) anos para insurgir-se em juízo contra as referidas deduções, tolerando a rotina de abatimentos em seus vencimentos por longo período sem qualquer oposição contemporânea aos lançamentos. Soma-se a isso o fato de que a documentação acostada evidencia a existência concomitante de múltiplos outros descontos provenientes de empréstimos e cartões consignados perante diversas instituições financeiras, a revelar que o requerente conhece de forma suficiente o mecanismo do sistema bancário e da sistemática de crédito consignado. Dessa forma, a inércia prolongada aliada ao habitual trânsito por operações congêneres afasta, em juízo de estrita cognição sumária, a verossimilhança das alegações de vício de consentimento ou indução em erro, não se encontrando atendidos os requisitos do fumus boni iuris. Ausente a probabilidade do direito substancial invocado, requisito cumulativo e indispensável, resta inviabilizado o deferimento da medida antecipatória pretendida, fazendo-se mister a instauração do contraditório e da regular instrução probatória. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Quanto à audiência inicial de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, tenho percebido que quase todas as audiências designadas (senão a sua totalidade), restam frustradas em razão da ausência de apoio das partes, em especial falta de fornecimento de e-mails e telefones de contato. Muitas, inclusive, já demonstram desinteresse expresso na forma da audiência designada tão logo contatadas pelo conciliador, ou, ainda, a parte autora já deseja na petição inicial que não seja designada audiência por não ter interesse em fazer acordo ou a audiência retarda a celeridade do processo. Além disso, com o número restrito de servidores no núcleo do CEJUSC, as audiências estão sendo designadas em prazo longínquo, postergando demasiadamente a realização do ato; e, portanto, a apresentação de defesa, o que extrapola a duração razoável do processo e a celeridade processual. Com tais considerações, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, o que não impede que, havendo requerimento específico das partes, seja designada audiência de conciliação no futuro, com possível presidência, inclusive, desta Magistrada. Citem-se as instituições financeiras demandadas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado/carta citatória, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, devendo, na mesma oportunidade, exibir os instrumentos contratuais, comprovantes de disponibilização de valores e o histórico das consignações relativos às operações impugnadas, sob pena de incidência do artigo 400 do CPC. Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, caso desejem produzir provas, ESPECIFICAR e JUSTIFICAR a necessidade, com capacidade para “influir eficazmente na convicção do juiz” (CPC, art. 369); vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO A SER CUMPRIDO. Diligências legais. Paulista-PE, 08 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.

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