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TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011740-66.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$24.234,58 Autor(s): FENIX RASTREADORES PG LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS I – RELATÓRIO A autora, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS aduzindo, em resumo, que firmou com a ré uma cédula de crédito bancário. Discorreu sobre a cumulação indevida do CDI com os juros remuneratórios e sua fixação como critério da correção monetária, a capitalização de juros abusiva e a onerosidade excessiva. Requereu a aplicação do CDC. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação do réu à devolução dos valores cobrados de maneira abusiva e ao pagamento de custas e honorários. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do débito, o afastamento da mora, seja possibilitado o depósito judicial do valor entendido como devido e que a ré seja impedida de restringir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e protesto. A tutela de urgência foi indeferida em ev. 23.1. A emenda de ev. 36.1 foi acolhida em ev. 45.1. Citada (ev. 52), a ré apresentou defesa (ev. 56.1), sustentando, em síntese, a ausência de abusividade da capitalização, a possibilidade de utilização do CDI como indexador de encargos financeiros e o não cabimento da repetição do indébito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. Réplica em ev. 60.1. Instadas as partes (ev. 61.1), não houve requerimento de provas (evs. 64.1/65.1). Vieram, então, os autos conclusos. É a síntese do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Controvertem as partes acerca da abusividade do anatocismo/capitalização de juros e da pactuação do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como encargo remuneratório juntamente com a taxa de juros remuneratórios. A demanda em tela comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A solução da matéria de fundo prende-se à análise de questões de direito e à apreciação de questões de fato esclarecidas pelos elementos trazidos pelas partes aos autos. Além disso, em razão do que prevê a Súmula n° 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à demanda em tela, figurando a ré na condição de fornecedora de serviços de crédito, nos termos do art. 3° do CDC, e o autora na condição de consumidora, na forma do art. 2° do mesmo diploma legal. Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , BEM COMO DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inversão do ônus da prova - Possibilidade - Art. 6.º , VIII do CDC - Aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à pessoa física e jurídica – Situação de vulnerabilidade técnica e econômica – Cooperativas de crédito que são equiparadas às instituições financeiras - Súmula 297 , STJ – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Todavia, “A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos” ( AgRg na MC 17.695/PR , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 12 /05/2011).Decisão mantida.recurso NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0066249-77.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2022). Não obstante, não há que se falar em inversão do ônus da prova, por se tratar tal medida de regra de instrução e não de julgamento. Sobre o assunto já decidiu o c. STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021). Outrossim, conforme já pontuado, o presente feito está devidamente instruído e a controvérsia é essencialmente jurídica, prevalecendo a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Pois bem. Sustenta a autora a capitalização indevida de juros e a impossibilidade de utilização do CDI com indexador dos encargos financeiros e como critério da correção monetária. Analisando o contrato de ev. 1.5, depreende-se que houve previsão expressa de utilização do CDI na composição dos encargos remuneratórios: Ocorre que, apesar de a autora sustentar a impossibilidade de utilização do CDI, tal argumento não se sustenta na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, em 2020, chancelou a possibilidade de utilização do CDI como fator de composição dos juros remuneratórios em contrato bancário. Embora o CDI não possa ser utilizado, conforme jurisprudência dominante, como fator de correção monetária, o encargo contratual que pretende a autora discutir faz referência tão somente à variação do CDI na composição dos encargos remuneratórios incidentes sobre os saldos devedores, o que, nitidamente, diferencia-se da atualização da moeda no tempo, pois busca remunerar a instituição financeira, com a incidência de juros e encargos individualizados, àquilo que dispôs ao consumidor. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9. Recurso especial provido. (REsp 1781959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de embargos à execução. 2. Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. 4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes. 6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1978445 RS 2021/0394900-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Ainda: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Abusividade de juros remuneratórios e legalidade da cobrança do CDI em contratos bancários. Recurso de apelação desprovido . I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais a parte autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios de 34,48% ao ano, superior à taxa média de mercado de 22,14% ao ano, e ilegalidade na cobrança do CDI como encargo moratório, requerendo a exclusão de encargos considerados abusivos. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito e na cobrança do CDI como encargo moratório. III. Razões de decidir 3 . A taxa de juros remuneratórios de 34,48% ao ano não é considerada abusiva, pois não ultrapassa o triplo da taxa média de mercado de 22,14% ao ano. 4. A utilização do CDI como encargo remuneratório é lícita, pois não se configura como fator de correção monetária, mas sim como componente dos juros. 5 . Não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem abusividade ou desproporção nas cláusulas contratuais. 6. A sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais foi mantida, pois as alegações da parte apelante foram consideradas genéricas e sem fundamentação adequada. IV . Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto para a revisão das cláusulas contratuais, respeitando-se a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória dos contratos[...](TJ-PR 00124038320248160019 Ponta Grossa, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 16/05/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026). PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCORFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES A RENEGOCIAÇÃO – ALEGADA ILEGALIDADE DO CDI E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. exibição dos contratos anteriores a renegociação OBJETO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA PARTE SOBRE EVENTUAIS ABUSIVIDADES OU ILICITUDES NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES QUE NÃO JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 286 DO STJ.2.2. ALEGADA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO CDI E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – CDI – ENCARGO FINANCEIRO REMUNERATÓRIO PÓS-FIXADO E NÃO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS, DEVENDO SER ANALISADA A SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM COTEJO COM AS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - TAXAS MENSAIS RESULTANTES DA SOMATÓRIA DOS FATORES CONTRATUAIS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO PARA A MESMA MODALIDADE.3. DISPOSITIVO – sentença mantida - recurso conhecido e desprovido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: SÚMULA Nº 286 DO STJ - AGINT NO RESP N. 1.898.463/PR, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000462- 98.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.10.2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – SUBSTITUIÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROS UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDI) QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176 DO STJ NO CASO – PRECEDENTES DO STJ – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA DE FORMA ISOLADA – PREVISÃO EM CONTRATO – MANUTENÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ADMITIDA COMPENSAÇÃO, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 368 , DO CÓDIGO CIVIL – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CÁLCULOS ARITMÉTICOS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0013012-70.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 06.04.2022). Importante ressaltar que embora seja ilegal a sua aplicação como índice de correção monetária (Súmula n° 176 do STJ), o que não é o caso dos autos, porquanto permite, além da correção da desvalorização da moeda, a remuneração do capital, não há qualquer óbice legal à utilização do CDI como fator de composição dos juros remuneratórios. Conforme decidido no REsp 1.781.959/SC, eventual abusividade deve ser aferida em cada caso concreto, mediante a comparação do percentual fixado pela instituição financeira com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações da mesma espécie, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. No que concerne à capitalização de juros, admite-se sua cobrança quando I) expressamente prevista no contrato; II) tacitamente prevista (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal); III) autorizada legalmente, IV) periodicidade mensal, V) nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (decreto-Lei n.º 167/67 e decreto-Lei n.º 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, desde que celebradas a partir da publicação da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada pela MP n.º 2.170-36/2001, sendo exigida a prévia pactuação inclusive para a periodicidade anual. No caso dos autos, o contrato revisando é cédula de crédito bancário, regulamentada pela Lei n° 10.931/2004, cujo artigo 28, §1°, efetivamente autoriza a capitalização de juros, desde que pactuada. Isso porque, não estando expressamente prevista, abre-se um âmbito de interpretação que abarca tanto a existência como a inexistência de capitalização mensal, devendo prevalecer esta última, por ser mais benéfica ao consumidor. Sobre o tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/73. ENUNCIADO Nº 3 DA 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ SE MANIFESTOU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.2. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ENUNCIADO Nº 2 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. ABUSIVIDADE DO VALOR PACTUADO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.4. REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TARIFA EXPRESSAMENTE PACTUADA E EXISTENTE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM O COMPETENTE REGISTRO DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DETRAN). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.5. RECOMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO, DIANTE DA ABUSIVIDADE DECLARADA.6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. 7. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020075-88.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022). No caso tem tela, verifica-se que está prevista a capitalização no contrato, o que se depreende não só da diferença entre a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual, mas principalmente do que dispõe a cédula na cláusula “ENCARGOS” (ev. 1.5 - vide recorte acima). Assim, deve ser mantida a capitalização mensal dos juros, porquanto regularmente pactuada entre as partes. Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a média complexidade da matéria versada (sem perícia e sem audiência), o tempo despendido para a solução da causa (cinco meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, §2°, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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