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Processo 0011740-65.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011740-65.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38475 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE987 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE29528 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Ordinária nº 0036549-51.2026.4.05.8300, por meio da qual se indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Em suas razões recursais a agravante aduziu que ajuizou ação ordinária em face da União (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da ilegalidade do reenquadramento de sua atividade para fins de incidência da Contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT/SAT), promovido pelo Decreto nº 6.957/2009 e posteriormente mantido pelo Decreto nº 10.410/2020. Sustenta que a alteração da alíquota de 1% (um por cento) para 3% (três por cento) teria ocorrido em desconformidade com o disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, por ausência de inspeção prévia destinada à apuração das estatísticas de acidentes de trabalho exigidas pela legislação. Em sede de tutela provisória, requereu autorização para recolher a contribuição ao RAT pela alíquota de 1% e a suspensão da exigibilidade da diferença decorrente da alíquota de 3%, bem como a abstenção, por parte da União, da adoção de medidas de cobrança quanto à parcela controvertida. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, ao entendimento de que não restou configurado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o reenquadramento impugnado decorre de ato normativo editado em 2009 e que os recolhimentos questionados vêm sendo efetuados há mais de dezesseis anos, circunstância incompatível com a alegação de urgência. Consignou, ainda, que o depósito judicial da parcela controvertida constitui direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 151, II, do CTN, deferindo o pedido subsidiário. A agravante sustentou, em síntese, que a demora no ajuizamento da ação decorreu do desconhecimento da irregularidade que macularia o reenquadramento promovido pela Administração, não podendo tal circunstância justificar a perpetuação de cobrança supostamente ilegal. Afirmou que o dano alegado possui natureza continuada, uma vez que a exigência da contribuição sob alíquota majorada renova-se mensalmente, produzindo efeitos permanentes sobre seu patrimônio. Argumentou, ainda, que a decisão agravada apreciou exclusivamente o requisito do perigo de dano, sem examinar a probabilidade do direito invocado. Nesse ponto, defendeu que a plausibilidade jurídica da pretensão decorre do descumprimento do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual o reenquadramento do grau de risco deve estar fundamentado em estatísticas de acidentes de trabalho apuradas mediante inspeção. Aduziu que a União jamais demonstrou a realização de tal procedimento, circunstância que comprometeria a validade da majoração promovida pelos Decretos nº 6.957/2009 e nº 10.410/2020. Em reforço de sua tese, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.425.090/PR, bem como julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos quais teria sido reconhecida a ilegalidade de reenquadramentos promovidos sem observância dos critérios previstos no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Sustentou, por fim, que a manutenção da alíquota de 3% gera aumento indevido da carga tributária, comprometendo sua competitividade e seu equilíbrio financeiro, inexistindo risco de irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência da demanda permitiria a retomada integral da cobrança pela Fazenda Nacional. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo (art. 1.019, I do CPC) para autorizá-la a recolher a contribuição RAT/SAT pela alíquota de 1%, determinando-se à agravada que se abstenha de promover a cobrança da exação com base na alíquota de 3%. No mérito, pugna pelo provimento definitivo do recurso e pela reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência postulada na ação originária. É o relatório. 2. Fundamentação Agravo de instrumento, interposto a tempo e modo por GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, razão pela qual merece ser conhecido. [ No agravo de instrumento, a atribuição de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal somente se justifica quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c arts. 300 e 1.019, I, do CPC. Por sua vez, o art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a coexistência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada ainda a reversibilidade da medida. No caso concreto, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como concluiu o Juízo de origem. Com efeito, a própria agravante informa que a controvérsia decorre do reenquadramento de sua atividade econômica promovido pelo Decreto nº 6.957/2009, posteriormente mantido pelo Decreto nº 10.410/2020, circunstância que resultou na incidência da alíquota de 3% da contribuição destinada ao financiamento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT/SAT). Afirma a impossibilidade do reenquadramento sem que tenha sido realizada a prévia inspeção apta a levantar os dados estatísticos exigidos pelo art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Ocorre que o ato normativo impugnado produz efeitos há aproximadamente dezessete anos e, segundo narrado pela própria recorrente, a cobrança vem sendo exigida e suportada ao longo de todo esse período, sem que tenha sido demonstrada situação superveniente apta a caracterizar urgência qualificada a justificar o afastamento imediato da presunção de legitimidade dos atos administrativos e normativos questionados. Nessa perspectiva, a alegação de que a empresa apenas recentemente tomou conhecimento da tese jurídica relacionada à suposta inobservância do § 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de perigo de dano atual. O eventual desconhecimento anterior dos fundamentos jurídicos da pretensão não tem o condão de transformar situação consolidada há anos em hipótese de urgência apta a justificar a imediata antecipação dos efeitos pretendidos. Além disso, a própria decisão agravada expressamente reconheceu à agravante a possibilidade de realizar o depósito judicial da parcela controvertida, nos termos do art. 151, II, do CTN, providência apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário relativamente ao valor litigioso. Tal circunstância reduz significativamente o alegado risco decorrente da manutenção temporária da decisão recorrida. Verifico, ainda, em consulta aos autos de origem que intimada para efetuar o referido depósito a agravante deixou transcorrer in albis o prazo (ID. 26080511415759200000198467923 - Processo nº 0036549-51.2026.4.05.8300). Também não se extrai dos autos demonstração concreta de comprometimento imediato das atividades empresariais, de risco de insolvência, de inviabilização operacional ou de qualquer outra circunstância extraordinária que evidencie dano grave e irreparável caso se aguarde a formação do contraditório e o julgamento colegiado da controvérsia. Com efeito, em se tratando de discussão envolvendo contribuição tributária recolhida de forma sucessiva e continuada ao longo de expressivo lapso temporal, o ônus argumentativo para evidenciar o requisito da urgência mostra-se substancialmente mais rigoroso, não bastando a mera alegação de aumento da carga tributária ou de impacto financeiro inerente à própria exigência fiscal. Assim, ausente, por ora, o requisito do perigo da demora, reputo desnecessário aprofundar, neste momento processual, o exame da probabilidade do direito invocado, matéria que será apreciada oportunamente após a regular formação do contraditório e por ocasião do julgamento do mérito recursal. 3. Dispositivo Com estas considerações, conheço do presente Agravo de Instrumento e o recebo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 995 do CPC. No que concerne ao pedido de tutela provisória recursal, formulado com fundamento nos arts. 300, 932, II, e 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, mantendo-se, por ora, a decisão proferida pelo Juízo de origem Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, para os fins legais. Intimem-se as partes, facultando-se à FAZENDA NACIONAL a apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, incluam-se os autos em pauta para julgamento. Expedientes necessários. Recife/PE, data de assinatura no sistema PJe. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator PDA

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