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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011740-39.2026.5.03.0032 AUTOR: SAMUEL DE LIMA LOUREIRO RÉU: CONSORCIO SERVCOM BH OESTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbcc8ff proferido nos autos. Compulsando os autos, verifico que a procuração acostada para fins de representação processual do(a) reclamante foi firmada por meio de assinatura eletrônica via "CLICKSIGN". A representação processual, elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, deve observar as formalidades legais, notadamente no que concerne à comprovação da autenticidade da manifestação de vontade das partes. Embora a Lei nº 14.063/2020 e o art. 223 do Código Civil, bem como o art. 195 do Código de Processo Civil, reconheçam a validade de documentos eletrônicos, a simples utilização de plataformas de assinatura eletrônica como o ZAPSIGN e o AUTENTIQUE, sem certificação ICP-Brasil ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – PJe, pode levantar dúvidas quanto à sua plena validade, exigindo a regularização da representação. O CLICKSIGN não é uma autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, mas sim uma plataforma que utiliza certificados A1 ICP-Brasil próprios ou de parceiros para certificar digitalmente os documentos. Assim, não restam preenchidos os requisitos de segurança exigidos pela Lei nº 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na plataforma CLICKSIGN. Diante do exposto e em estrita observância da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especificamente quanto ao item 11 do Anexo A, determino a intimação do(a) patrono(a) do(a) autor(a) para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, comprove a regularidade da representação processual. Para tanto, deverá o(a) subscritor(a) apresentar nova procuração com assinatura de próprio punho (física) do(a) reclamante, devidamente digitalizada; ou de procuração com assinatura digital no padrão ICP-Brasil do(a) próprio(a) autor(a), que possibilite a conferência imediata de sua autenticidade. Fica o(a) patrono(a) advertido(a) de que a inércia ou o descumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DE LIMA LOUREIRO
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