Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011739-54.2026.5.03.0032 AUTOR: REGINALDO JUNIO GONCALVES MONTEIRO RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7578e3e proferida nos autos. Compulsando os autos, verifico que a procuração acostada para fins de representação processual do(a) reclamante foi firmada por meio de assinatura eletrônica via "ZAPSIGN". A representação processual, elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, deve observar as formalidades legais, notadamente no que concerne à comprovação da autenticidade da manifestação de vontade das partes. Embora a Lei nº 14.063/2020 e o art. 223 do Código Civil, bem como o art. 195 do Código de Processo Civil, reconheçam a validade de documentos eletrônicos, a simples utilização de plataformas de assinatura eletrônica, como o ZAPSIGN, DOCUSIGN e o AUTENTIQUE, sem certificação ICP-Brasil ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – PJe, pode levantar dúvidas quanto à sua plena validade, exigindo a regularização da representação. A ZapSign não é uma autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, mas sim uma plataforma que utiliza certificados A1 ICP-Brasil próprios ou de parceiros para certificar digitalmente os documentos. Assim, não restam preenchidos os requisitos de segurança exigidos pela Lei nº 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na plataforma ZapSign. Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especificamente quanto ao item 11 do Anexo A, orienta expressamente a verificação rigorosa da validade das procurações para evitar o ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento da parte – recomendação que também se extrai do programa de promoção da litigância responsável implantado neste Regional. Em se tratando de Rito Sumaríssimo, a petição inicial deve ser apresentada em estrita conformidade com os requisitos legais de plano. A irregularidade na representação processual constitui vício que compromete o pressuposto de validade do desenvolvimento do processo. A concessão de prazo para regularização, em tal contexto, mostra-se incompatível com a celeridade e a especificidade técnica exigidas pelo art. 852-B da CLT. Assim, descumprido o dispositivo supracitado e sendo incabível o aditamento em procedimento sumaríssimo, porque seria incompatível com a celeridade do rito, determino o arquivamento da ação na forma do art. 852-B, § 1º, da CLT. Ressalto que não haverá prejuízo à parte autora, uma vez que o sistema do Processo Judicial Eletrônico permite o imediato arquivamento dos autos e a propositura de nova ação em tempo extremamente reduzido, devendo o(a) subscritor(a) apresentar procuração com assinatura de próprio punho (física) do(a) reclamante, devidamente digitalizada; ou de procuração com assinatura digital no padrão ICP-Brasil do(a) próprio(a) autor(a), que possibilite a conferência imediata de sua autenticidade. Desse modo, o(a) advogado(a) pode, tão logo tenha ciência desta decisão, realizar as correções verificadas e distribuir a petição inicial por prevenção a esta Vara do Trabalho, não havendo, portanto, prejuízo à celeridade e economia processuais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Retire-se o feito de pauta. Custas pelo(a) reclamante, isento(a). Intime-se a parte autora e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente. Publique-se. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO JUNIO GONCALVES MONTEIRO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.