Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0011739-46.2024.8.16.0021 Processo: 0011739-46.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$134.704,89 Autor(s): JULIA MARENIAK WEBBER Réu(s): ODONTOMIL AMILCAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO 1. A parte ré apresentou impugnação à nomeação da perita do Juízo (mov. 78.1), alegando ausência de especialidade estrita da profissional em Implantodontia e requerendo sua substituição ou, subsidiariamente, a nomeação concomitante de médico otorrinolaringologista (art. 475 do CPC). Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação ao mov. 82.1. É o relatório. Segue a decisão. 2. O pedido formulado pela ré revela-se prematuro, considerando que a profissional nomeada no mov. 74.1 sequer foi intimada para manifestar aceitação do encargo, juntar seu currículo, demonstrar suas qualificações e apresentar sua proposta de honorários, cabendo prioritariamente à própria expert avaliar sua aptidão técnica frente ao objeto da lide. Ademais, a graduação no curso superior de Odontologia já confere ao profissional habilitação legal e capacidade técnica plena para a prática de atos periciais e elaboração de laudos no foro cível, inexistindo exigência legal quanto à titularidade de especialização específica posterior (Lei Ordinária 5.081/1966, art. 6) 3. Outrossim, indefiro o pedido subsidiário de perícia médica em Otorrinolaringologia, haja vista que a parte ré sequer formulou o pedido em sua petição de especificação de provas (mov. 37.1), operando-se a preclusão temporal sobre a matéria. De todo modo, a causa de pedir versa sobre suposta falha técnica em procedimento odontológico, competindo ao perito odontólogo analisar a documentação constante dos autos e, em caso de impossibilidade técnica, essa será analisada concretamente quando oportunizado. 4. Nesse cenário, cumpra-se integralmente o item 4 e seguintes da decisão de mov. 74.1, intimando-se a perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, comprovar sua qualificação e formular proposta de honorários periciais. Int. Dil. Cascavel, data e hora da inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito