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0011738-68.2024.5.03.0055

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Tribunal
TST
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011738-68.2024.5.03.0055 AGRAVANTE: HAWK TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: LORENNA MARCELA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b0f1922) proferida nos autos do processo 0011738-68.2024.5.03.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011738-68.2024.5.03.0055 AGRAVANTE: HAWK TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID AGRAVADA: LORENNA MARCELA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE:HAWK TRANSPORTES LTDA Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. 66f4ce2, que deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) reconhecer o vínculo de emprego havido entre a Reclamante e a Reclamada pelo período compreendido entre 01/10/2022 a 18/03/2023; e b) determinar o retorno dos autos à origem, para que seja proferida decisão de mérito quanto aos pedidos formulados na exordial, considerando o vínculo de emprego reconhecido, conforme se entender de direito, ficando prejudicados os demais tópicos recursais, que poderão ser renovados, se for o caso, após a prolação da nova sentença, sob pena de preclusão. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082708373876400000200736861. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082708373876400000200736861?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LORENNA MARCELA SILVA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011738-68.2024.5.03.0055 AGRAVANTE: HAWK TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: LORENNA MARCELA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b0f1922) proferida nos autos do processo 0011738-68.2024.5.03.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011738-68.2024.5.03.0055 AGRAVANTE: HAWK TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID AGRAVADA: LORENNA MARCELA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE:HAWK TRANSPORTES LTDA Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. 66f4ce2, que deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) reconhecer o vínculo de emprego havido entre a Reclamante e a Reclamada pelo período compreendido entre 01/10/2022 a 18/03/2023; e b) determinar o retorno dos autos à origem, para que seja proferida decisão de mérito quanto aos pedidos formulados na exordial, considerando o vínculo de emprego reconhecido, conforme se entender de direito, ficando prejudicados os demais tópicos recursais, que poderão ser renovados, se for o caso, após a prolação da nova sentença, sob pena de preclusão. Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082708373876400000200736861. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082708373876400000200736861?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - HAWK TRANSPORTES LTDA

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