Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011738-21.2024.5.15.0092 AUTOR: ALCIDIANA CRISTINA MACEDO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13103dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por ALCIDIANA CRISTINA MACEDO nos autos, para, no MÉRITO: a) ACOLHER INTEGRALMENTE os embargos de declaração da reclamante para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado: Homologar a renúncia manifestada nas razões finais (ID 1f5637b) quanto aos pedidos formulados nos tópicos 2.1 a 2.16 da petição inicial (ID 7d19f31) e correspondentes alíneas do rol de pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação a essas pretensões, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil; Retificar o dispositivo da sentença de ID 43e8fe3, que passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida por ALCIDIANA CRISTINA MACEDO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., DECIDO: a) Homologar a renúncia da autora e declarar EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos formulados nos tópicos 2.1 a 2.16 da petição inicial (ID 7d19f31), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil; b) Acolher a prejudicial de mérito para declarar PRESCRITAS as pretensões condenatórias anteriores a 28/08/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho meramente declaratório; c) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados pela reclamante para reconhecer a doença ocupacional por concausa moderada e condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos remanescentes formulados na petição inicial. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos extintos por renúncia e dos pedidos remanescentes julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais médicos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e custas processuais na forma da fundamentação da sentença de ID 43e8fe3." Mantenho a sentença embargada incólume em seus demais aspectos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDIANA CRISTINA MACEDO
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011738-21.2024.5.15.0092 AUTOR: ALCIDIANA CRISTINA MACEDO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13103dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por ALCIDIANA CRISTINA MACEDO nos autos, para, no MÉRITO: a) ACOLHER INTEGRALMENTE os embargos de declaração da reclamante para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado: Homologar a renúncia manifestada nas razões finais (ID 1f5637b) quanto aos pedidos formulados nos tópicos 2.1 a 2.16 da petição inicial (ID 7d19f31) e correspondentes alíneas do rol de pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação a essas pretensões, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil; Retificar o dispositivo da sentença de ID 43e8fe3, que passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida por ALCIDIANA CRISTINA MACEDO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., DECIDO: a) Homologar a renúncia da autora e declarar EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos formulados nos tópicos 2.1 a 2.16 da petição inicial (ID 7d19f31), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil; b) Acolher a prejudicial de mérito para declarar PRESCRITAS as pretensões condenatórias anteriores a 28/08/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho meramente declaratório; c) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados pela reclamante para reconhecer a doença ocupacional por concausa moderada e condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos remanescentes formulados na petição inicial. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos extintos por renúncia e dos pedidos remanescentes julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais médicos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e custas processuais na forma da fundamentação da sentença de ID 43e8fe3." Mantenho a sentença embargada incólume em seus demais aspectos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.