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0011738-21.2024.5.15.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011738-21.2024.5.15.0092 AUTOR: ALCIDIANA CRISTINA MACEDO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13103dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por ALCIDIANA CRISTINA MACEDO nos autos, para, no MÉRITO: a) ACOLHER INTEGRALMENTE os embargos de declaração da reclamante para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado: Homologar a renúncia manifestada nas razões finais (ID 1f5637b) quanto aos pedidos formulados nos tópicos 2.1 a 2.16 da petição inicial (ID 7d19f31) e correspondentes alíneas do rol de pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação a essas pretensões, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil; Retificar o dispositivo da sentença de ID 43e8fe3, que passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida por ALCIDIANA CRISTINA MACEDO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., DECIDO: a) Homologar a renúncia da autora e declarar EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos formulados nos tópicos 2.1 a 2.16 da petição inicial (ID 7d19f31), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil; b) Acolher a prejudicial de mérito para declarar PRESCRITAS as pretensões condenatórias anteriores a 28/08/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho meramente declaratório; c) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados pela reclamante para reconhecer a doença ocupacional por concausa moderada e condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos remanescentes formulados na petição inicial. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos extintos por renúncia e dos pedidos remanescentes julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais médicos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e custas processuais na forma da fundamentação da sentença de ID 43e8fe3." Mantenho a sentença embargada incólume em seus demais aspectos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDIANA CRISTINA MACEDO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011738-21.2024.5.15.0092 AUTOR: ALCIDIANA CRISTINA MACEDO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13103dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por ALCIDIANA CRISTINA MACEDO nos autos, para, no MÉRITO: a) ACOLHER INTEGRALMENTE os embargos de declaração da reclamante para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado: Homologar a renúncia manifestada nas razões finais (ID 1f5637b) quanto aos pedidos formulados nos tópicos 2.1 a 2.16 da petição inicial (ID 7d19f31) e correspondentes alíneas do rol de pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação a essas pretensões, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil; Retificar o dispositivo da sentença de ID 43e8fe3, que passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida por ALCIDIANA CRISTINA MACEDO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., DECIDO: a) Homologar a renúncia da autora e declarar EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos formulados nos tópicos 2.1 a 2.16 da petição inicial (ID 7d19f31), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil; b) Acolher a prejudicial de mérito para declarar PRESCRITAS as pretensões condenatórias anteriores a 28/08/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho meramente declaratório; c) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados pela reclamante para reconhecer a doença ocupacional por concausa moderada e condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos remanescentes formulados na petição inicial. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos extintos por renúncia e dos pedidos remanescentes julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais médicos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e custas processuais na forma da fundamentação da sentença de ID 43e8fe3." Mantenho a sentença embargada incólume em seus demais aspectos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

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