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0011737-84.2026.5.03.0032

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011737-84.2026.5.03.0032 AUTOR: IGOR EVANGELISTA BARCELOS RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b161ba2 proferida nos autos. Compulsando os autos, verifico que a procuração acostada para fins de representação processual do(a) reclamante foi firmada por meio de assinatura eletrônica via "ZAPSIGN". A representação processual, elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, deve observar as formalidades legais, notadamente no que concerne à comprovação da autenticidade da manifestação de vontade das partes. Embora a Lei nº 14.063/2020 e o art. 223 do Código Civil, bem como o art. 195 do Código de Processo Civil, reconheçam a validade de documentos eletrônicos, a simples utilização de plataformas de assinatura eletrônica, como o ZAPSIGN, DOCUSIGN e o AUTENTIQUE, sem certificação ICP-Brasil ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – PJe, pode levantar dúvidas quanto à sua plena validade, exigindo a regularização da representação. A ZapSign não é uma autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, mas sim uma plataforma que utiliza certificados A1 ICP-Brasil próprios ou de parceiros para certificar digitalmente os documentos. Assim, não restam preenchidos os requisitos de segurança exigidos pela Lei nº 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na plataforma ZapSign. Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especificamente quanto ao item 11 do Anexo A, orienta expressamente a verificação rigorosa da validade das procurações para evitar o ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento da parte – recomendação que também se extrai do programa de promoção da litigância responsável implantado neste Regional. Em se tratando de Rito Sumaríssimo, a petição inicial deve ser apresentada em estrita conformidade com os requisitos legais de plano. A irregularidade na representação processual constitui vício que compromete o pressuposto de validade do desenvolvimento do processo. A concessão de prazo para regularização, em tal contexto, mostra-se incompatível com a celeridade e a especificidade técnica exigidas pelo art. 852-B da CLT. Assim, descumprido o dispositivo supracitado e sendo incabível o aditamento em procedimento sumaríssimo, porque seria incompatível com a celeridade do rito, determino o arquivamento da ação na forma do art. 852-B, § 1º, da CLT. Ressalto que não haverá prejuízo à parte autora, uma vez que o sistema do Processo Judicial Eletrônico permite o imediato arquivamento dos autos e a propositura de nova ação em tempo extremamente reduzido, devendo o(a) subscritor(a) apresentar procuração com assinatura de próprio punho (física) do(a) reclamante, devidamente digitalizada; ou de procuração com assinatura digital no padrão ICP-Brasil do(a) próprio(a) autor(a), que possibilite a conferência imediata de sua autenticidade. Desse modo, o(a) advogado(a) pode, tão logo tenha ciência desta decisão, realizar as correções verificadas e distribuir a petição inicial por prevenção a esta Vara do Trabalho, não havendo, portanto, prejuízo à celeridade e economia processuais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Retire-se o feito de pauta. Custas pelo(a) reclamante, isento(a). Intime-se a parte autora e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente. Publique-se. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGOR EVANGELISTA BARCELOS

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