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0011737-80.2023.5.15.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0011737-80.2023.5.15.0024 AGRAVANTE: VANDA HELENA MARMOL RAMOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011737-80.2023.5.15.0024 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM /bbs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011737-80.2023.5.15.0024, em que é AGRAVANTE VANDA HELENA MARMOL RAMOS DE OLIVEIRA, são AGRAVADOS ESTADO DE SAO PAULO e MANA GESTAO DE TERCEIROS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do TST. A reclamante insurge-se contra essa decisão. Renova as alegações quanto à responsabilidade subsidiária do ente público tomador. Alega que restou cabalmente comprovado em juízo que alguns dos direitos trabalhistas mais básicos da agravante foram violados pela primeira reclamada, o que demonstra de forma inequívoca, culpa in eligendo e in vigilando do segundo reclamado. A culpa in eligendo se caracteriza pela má escolha da própria empresa contratada, enquanto que a culpa in vigilando se refere à falta de fiscalização e controle da atuação desta empresa no cumprimento do contrato e, sobretudo da legislação trabalhista vigente, o que restou devidamente demonstrado no caso dos autos. Indica contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST, bem como violação dos artigos 1º, II, III e IV, 5º, LV, da Constituição e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ao exame. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Em regra, o tomador de serviços, na hipótese de terceirização, é subsidiariamente responsável pelos eventuais direitos reconhecidos em prol do trabalhador, segundo os ditames estabelecidos no RE nº 958.252, que fixou a Tese de Repercussão Geral do Tema 725: ‘TESE 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." No caso específico de entes públicos, entretanto, considerando que o Supremo Tribunal Federal, na ADC-16, declarou a constitucionalidade das disposições do §1º, do artigo 71 da Lei 8.666/1993, o qual prescreve que a inadimplência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, resta evidente que esta somente poderá ser condenada pelo adimplemento dos títulos constantes do decreto condenatório nos casos em que não comprovar a mínima fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora que contratou, não havendo como imputar a incumbência subsidiária pela mera insolvência desta. Neste sentido, aliás, os itens IV e V da Súmula 331 do TST. Tese idêntica foi adotada quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, em 26/4/2017: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93’ (g. n.). A Suprema Corte também tem decidido que a ineficiência da fiscalização, por si só, não é suficiente para autorizar o reconhecimento da culpa ‘in vigilando’ e, em consequência, atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas nas ações trabalhistas. Na hipótese vertente, a farta documentação anexada à contestação pelo recorrente (id. ab410bd e seguintes) demonstra que houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré. Ademais, não se encontram evidências de que, uma vez cientificado das irregularidades, deixou o Estado de São Paulo de adotar as medidas necessárias à regularização delas. Destarte, e considerando que no entendimento do Supremo Tribunal Federal a ineficiência da fiscalização não é fator que permite a responsabilização do ente público e porque não restou configurada sua culpa na modalidade ‘in vigilando’, dá-se provimento ao recurso para afastar sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais deferidas e reconhecidas nestes autos, além de honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono da autora, julgando-se IMPROCEDENTE a presente ação com relação a este demandado. Prejudicada a análise das demais matérias arguidas. Reforma-se.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte esclareceu que a previsão constante do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. E, no recente julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público."(publicado no DJE em 24/2/25) Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora. No presente caso, o Tribunal Regional, reformando a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, consignou que não restou demonstrado nos autos a culpa in vigilando do ente público tomador. A Corte de origem registrou haver nos autos provas da efetiva fiscalização, não destacando qualquer elemento que permita conclusão diversa no sentido da configuração da culpa in vigilando e/ou in eligendo do ente público tomador de serviços, nos moldes do item V da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, ressaltou que, “Na hipótese vertente, a farta documentação anexada à contestação pelo recorrente (id. ab410bd e seguintes) demonstra que houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré. Ademais, não se encontram evidências de que, uma vez cientificado das irregularidades, deixou o Estado de São Paulo de adotar as medidas necessárias à regularização delas.” Logo, diante dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Dessa forma, os argumentos recursais revelam o mero inconformismo contra o decidido, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VANDA HELENA MARMOL RAMOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0011737-80.2023.5.15.0024 AGRAVANTE: VANDA HELENA MARMOL RAMOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011737-80.2023.5.15.0024 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM /bbs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011737-80.2023.5.15.0024, em que é AGRAVANTE VANDA HELENA MARMOL RAMOS DE OLIVEIRA, são AGRAVADOS ESTADO DE SAO PAULO e MANA GESTAO DE TERCEIROS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do TST. A reclamante insurge-se contra essa decisão. Renova as alegações quanto à responsabilidade subsidiária do ente público tomador. Alega que restou cabalmente comprovado em juízo que alguns dos direitos trabalhistas mais básicos da agravante foram violados pela primeira reclamada, o que demonstra de forma inequívoca, culpa in eligendo e in vigilando do segundo reclamado. A culpa in eligendo se caracteriza pela má escolha da própria empresa contratada, enquanto que a culpa in vigilando se refere à falta de fiscalização e controle da atuação desta empresa no cumprimento do contrato e, sobretudo da legislação trabalhista vigente, o que restou devidamente demonstrado no caso dos autos. Indica contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST, bem como violação dos artigos 1º, II, III e IV, 5º, LV, da Constituição e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ao exame. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Em regra, o tomador de serviços, na hipótese de terceirização, é subsidiariamente responsável pelos eventuais direitos reconhecidos em prol do trabalhador, segundo os ditames estabelecidos no RE nº 958.252, que fixou a Tese de Repercussão Geral do Tema 725: ‘TESE 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." No caso específico de entes públicos, entretanto, considerando que o Supremo Tribunal Federal, na ADC-16, declarou a constitucionalidade das disposições do §1º, do artigo 71 da Lei 8.666/1993, o qual prescreve que a inadimplência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, resta evidente que esta somente poderá ser condenada pelo adimplemento dos títulos constantes do decreto condenatório nos casos em que não comprovar a mínima fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora que contratou, não havendo como imputar a incumbência subsidiária pela mera insolvência desta. Neste sentido, aliás, os itens IV e V da Súmula 331 do TST. Tese idêntica foi adotada quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, em 26/4/2017: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93’ (g. n.). A Suprema Corte também tem decidido que a ineficiência da fiscalização, por si só, não é suficiente para autorizar o reconhecimento da culpa ‘in vigilando’ e, em consequência, atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas nas ações trabalhistas. Na hipótese vertente, a farta documentação anexada à contestação pelo recorrente (id. ab410bd e seguintes) demonstra que houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré. Ademais, não se encontram evidências de que, uma vez cientificado das irregularidades, deixou o Estado de São Paulo de adotar as medidas necessárias à regularização delas. Destarte, e considerando que no entendimento do Supremo Tribunal Federal a ineficiência da fiscalização não é fator que permite a responsabilização do ente público e porque não restou configurada sua culpa na modalidade ‘in vigilando’, dá-se provimento ao recurso para afastar sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais deferidas e reconhecidas nestes autos, além de honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono da autora, julgando-se IMPROCEDENTE a presente ação com relação a este demandado. Prejudicada a análise das demais matérias arguidas. Reforma-se.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte esclareceu que a previsão constante do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. E, no recente julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público."(publicado no DJE em 24/2/25) Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora. No presente caso, o Tribunal Regional, reformando a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, consignou que não restou demonstrado nos autos a culpa in vigilando do ente público tomador. A Corte de origem registrou haver nos autos provas da efetiva fiscalização, não destacando qualquer elemento que permita conclusão diversa no sentido da configuração da culpa in vigilando e/ou in eligendo do ente público tomador de serviços, nos moldes do item V da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, ressaltou que, “Na hipótese vertente, a farta documentação anexada à contestação pelo recorrente (id. ab410bd e seguintes) demonstra que houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré. Ademais, não se encontram evidências de que, uma vez cientificado das irregularidades, deixou o Estado de São Paulo de adotar as medidas necessárias à regularização delas.” Logo, diante dessas premissas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Dessa forma, os argumentos recursais revelam o mero inconformismo contra o decidido, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2026. 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