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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011737-64.2026.5.15.0060 AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES BATISTA RÉU: BRUNO OSNI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21d08f8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado por JAQUELINE RODRIGUES BATISTA em face de BRUNO OSNI DA SILVA ME. A Reclamante aduz que foi admitida em 10/09/2024 para exercer a função de "auxiliar de açougue". Alega que, no decorrer do pacto laboral, passou a sofrer desvio de função para operar máquina de embutidos e que tal atividade era exercida sem qualquer treinamento prévio ou orientação técnica de segurança acerca do funcionamento e dos riscos do equipamento. Relata que, em 14/05/2026, enquanto realizava a higienização do referido maquinário, sofreu acidente típico de trabalho que gerou grave lesão física com necessidade de intervenção cirúrgica, resultando sequelas e gerando incapacidade total e permanente para o trabalho. Sob o argumento de que a conduta omissiva e negligente do empregador constitui falta grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, a autora postula, inclusive em antecipação de tutela, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a expedição de alvarás judiciais para o soerguimento dos depósitos recursais existentes em sua conta vinculada do FGTS e para ingresso no programa do Seguro-Desemprego. No caso em tela, a autora ampara eu pleito no fato objetivo da ocorrência do acidente de trabalho de que foi vítima no dia 14/05/2026, documentado por meio de prontuários hospitalares e da respectiva CAT. No entanto, sob a ótica da teoria da responsabilidade civil e das regras que regem as relações laborais, impõe-se destacar que a ocorrência do acidente típico de trabalho, por si só, não faz presumir a veracidade de todas as alegações acessórias da exordial. O infortúnio não é suficiente para demonstrar, de forma automática e inequívoca, que o empregador incorreu em desvio de função, que houve omissão quanto ao treinamento do empregado ou que a empresa tenha descumprido normas de saúde e segurança no trabalho, tal como alega. Não se tratando, a priori, de responsabilidade objetiva, a caracterização da culpa patronal demanda investigação aprofundada sobre as causas do acidente. Neste cenário, não se faz possível o acolhimento do pedido liminar de rescisão indireta. Esclareço, por oportuno, que o artigo 483, § 3º, da CLT, permite que o trabalhador, diante de suposta falta grave patronal, opte por afastar-se da prestação de serviços e considerar rescindido o contrato de trabalho antes do pronunciamento judicial definitivo, assumindo, contudo, as consequências processuais e materiais decorrentes do eventual insucesso do pleito. Portanto, por se tratar de matéria complexa e eminentemente fática, a rescisão indireta demanda dilação probatória ampla e observância estrita ao contraditório, obstando qualquer antecipação liminar de seus efeitos. Como corolário do acima exposto, os pedidos de expedição de alvarás para liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego também não podem ser acolhidos. Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA formulados. Dê-se ciência à autora. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto BAOZ
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE RODRIGUES BATISTA
Processo 0011737-64.2026.5.15.0060 distribuído para Vara do Trabalho de Amparo na data 02/09/2026
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