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0011736-71.2024.5.03.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0011736-71.2024.5.03.0064 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011736-71.2024.5.03.0064, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS. RECURSOS CONHECIDOS, NEGADO PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E PROVIDO PARCIALMENTE O DO SINDICATO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interpostos pela reclamada e Recurso Ordinário adesivo pelo sindicato autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador substituído e fixou honorários periciais. A reclamada insurge-se contra a legitimidade ativa do sindicato, a validade dos instrumentos coletivos, o dever de entrega do PPP com contrato em curso e o valor dos honorários periciais. O sindicato recorre pleiteando a reforma quanto à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual na defesa de direitos de integrante da categoria; (ii) estabelecer a obrigatoriedade do fornecimento do PPP ao empregado com contrato ativo; (iii) determinar a razoabilidade do valor fixado para os honorários periciais; (iv) definir a incidência de isenção de custas e honorários sucumbenciais ao sindicato autor em ações de tutela coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Possuem os sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive na defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente de autorização dos substituídos ou de rol de integrantes da categoria. Constitui dever legal do empregador o fornecimento do PPP, documento indispensável à comprovação de condições especiais de trabalho para fins previdenciários, inclusive durante a vigência do contrato de trabalho, quando solicitado pelo empregado. Considera-se compatível com o trabalho técnico realizado o valor de honorários periciais arbitrado pelo juízo de origem, observados os critérios de razoabilidade e os ditames do Código de Processo Civil. No entendimento prevalecente nesta Turma Julgadora, aplicam-se analogicamente às ações coletivas movidas por sindicatos as disposições da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, que isentam a entidade autora do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, salvo em hipóteses comprovadas de má-fé. Não se observa má-fé no exercício regular do direito de recorrer ou de buscar a tutela judicial, sendo indevida a condenação em multas por litigância de má-fé nesse cenário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso do sindicato autor provido parcialmente. Tese de julgamento: Os sindicatos detêm legitimidade extraordinária ampla para substituir processualmente integrantes da categoria em ações coletivas ou em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente de autorização assemblear ou de rol de substituídos. O empregador é obrigado a fornecer o PPP ao empregado, ainda que o contrato de trabalho esteja ativo, quando solicitado para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O sindicato, na condição de substituto processual em demanda coletiva, goza de isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé na propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, III; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 4º; CLT, art. 769 e 790; CPC, arts. 99, 479 e 818; Lei nº 7.347/85, art. 18; CDC, art. 87; IN INSS nº 128/2022, art. 284, § 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 (Tema 823); TST, Súmula nº 463, II; TST, E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Junia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e Sérgio Oliveira de Alencar, após redistribuição de relatoria, em mesa, para o Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamada e deu provimento parcial ao do sindicato autor para deferir a isenção do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0011736-71.2024.5.03.0064 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011736-71.2024.5.03.0064, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS. RECURSOS CONHECIDOS, NEGADO PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E PROVIDO PARCIALMENTE O DO SINDICATO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interpostos pela reclamada e Recurso Ordinário adesivo pelo sindicato autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador substituído e fixou honorários periciais. A reclamada insurge-se contra a legitimidade ativa do sindicato, a validade dos instrumentos coletivos, o dever de entrega do PPP com contrato em curso e o valor dos honorários periciais. O sindicato recorre pleiteando a reforma quanto à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual na defesa de direitos de integrante da categoria; (ii) estabelecer a obrigatoriedade do fornecimento do PPP ao empregado com contrato ativo; (iii) determinar a razoabilidade do valor fixado para os honorários periciais; (iv) definir a incidência de isenção de custas e honorários sucumbenciais ao sindicato autor em ações de tutela coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Possuem os sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive na defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente de autorização dos substituídos ou de rol de integrantes da categoria. Constitui dever legal do empregador o fornecimento do PPP, documento indispensável à comprovação de condições especiais de trabalho para fins previdenciários, inclusive durante a vigência do contrato de trabalho, quando solicitado pelo empregado. Considera-se compatível com o trabalho técnico realizado o valor de honorários periciais arbitrado pelo juízo de origem, observados os critérios de razoabilidade e os ditames do Código de Processo Civil. No entendimento prevalecente nesta Turma Julgadora, aplicam-se analogicamente às ações coletivas movidas por sindicatos as disposições da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, que isentam a entidade autora do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, salvo em hipóteses comprovadas de má-fé. Não se observa má-fé no exercício regular do direito de recorrer ou de buscar a tutela judicial, sendo indevida a condenação em multas por litigância de má-fé nesse cenário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso do sindicato autor provido parcialmente. Tese de julgamento: Os sindicatos detêm legitimidade extraordinária ampla para substituir processualmente integrantes da categoria em ações coletivas ou em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente de autorização assemblear ou de rol de substituídos. O empregador é obrigado a fornecer o PPP ao empregado, ainda que o contrato de trabalho esteja ativo, quando solicitado para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O sindicato, na condição de substituto processual em demanda coletiva, goza de isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé na propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, III; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 4º; CLT, art. 769 e 790; CPC, arts. 99, 479 e 818; Lei nº 7.347/85, art. 18; CDC, art. 87; IN INSS nº 128/2022, art. 284, § 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 (Tema 823); TST, Súmula nº 463, II; TST, E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Junia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e Sérgio Oliveira de Alencar, após redistribuição de relatoria, em mesa, para o Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamada e deu provimento parcial ao do sindicato autor para deferir a isenção do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA

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