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TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ConPag 0011736-42.2026.5.03.0148 CONSIGNANTE: JOAO MARCOS BARBOSA 05217219629 CONSIGNATÁRIO: DANIEL RICARDO DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e897469 proferido nos autos. Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que conste como consignatário o Espólio de DANIEL RICARDO DUARTE. Considerando que o Espólio, por si só, não possui capacidade para estar em Juízo, intime-se a consignante a informar, no prazo de 15 dias, o representante legal do espólio (inventariante ou administrador provisório) sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 76, §1º, I, do CPC c/c art. 769 da CLT). No prazo concedido, a consignante deverá anexar aos autos a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados perante a Previdência Social, o que pode ser obtido por meio do portal gov.br (meu.inss.gov.br), por telefone (135) ou presencialmente em uma das agências da Previdência Social. Isso porque a Lei nº 6.858/1980, em seu artigo 1º, e o Decreto nº 3.048/1999 estabelecem que os valores devidos por empregadores a empregados falecidos e não recebidos em vida devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Assim, a comprovação de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social é indispensável para demonstrar o interesse processual da consignante, pois só com a ausência de dependentes habilitados perante o INSS surge a dúvida quanto a quem pagar. Não havendo comprovação da certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, a petição inicial será indeferida (art. 320 do CPC) e o feito será extinto, sem resolução de mérito. PARA DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS BARBOSA 05217219629
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