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0011736-26.2019.5.15.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATSum 0011736-26.2019.5.15.0060 AUTOR: RUTE APARECIDA VIDO ROSA E OUTROS (19) RÉU: A GEMEOS A - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a08d339 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO A executada subsidiária, FUNDAÇÃO BENEFICENTE DE PEDREIRA - FUNBEPE, opõe Embargos de Declaração (ID. 781a264) em face da decisão de ID. c2b9de8. Alega a existência de contradição e omissão na autorização da quebra de sigilo fiscal e bancário de forma genérica e prospectiva. Afirma contradição quanto à responsabilidade subsidiária, alegando o redirecionamento da execução sem observar o benefício de ordem e a existência de reserva de crédito/habilitação em processo falimentar e penhora de imóvel em processo piloto. Reputa que as medidas adotadas são precoces e contraditórias em face da reserva de crédito deferida em processo piloto (0010127-51.2020.5.15.0002). É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos do art. 897-A da CLT. 2. MÉRITO A embargante alega que a decisão é contraditória, ao determinar, simultaneamente, o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar e a reserva de crédito sobre imóvel da devedora principal no processo nº 0010127-51.2020.5.15.0002. Sem razão. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no caso. A decisão de ID. c2b9de8 foi clara ao registrar que a execução em face da devedora principal e do seu sócio resultou frustrada nos meios ordinários, o que autoriza o prosseguimento imediato contra a responsável subsidiária, conforme entendimento da Súmula 12 deste E. TRT15. Como se observa dos autos, as certidões para habilitação dos créditos dos exequentes ainda serão expedidas, donde se conclui que não houve pagamento dos créditos concursais pelo Juízo da Falência. Ademais, a existência de reserva de crédito em outro processo, sobre imóvel ainda pendente de expropriação, não equivale à garantia integral do juízo e não impede a prática de atos constritivos contra os demais responsáveis no polo passivo. O Juízo agiu em observância ao princípio da celeridade, buscando garantir a execução de natureza alimentar que se arrasta desde 2019. Quanto à quebra de sigilo, não vislumbro contradição ou omissão. A decisão fundamentou a necessidade da medida diante da recalcitrância dos executados. Ressalto que o afastamento do sigilo bancário e fiscal é imprescindível na análise do fluxo de movimentações financeiras dos devedores e na avaliação da capacidade patrimonial dos executados, procedimento essencial na identificação de formação de eventual grupo econômico. Por fim, eventuais valores obtidos por reserva de crédito serão oportunamente abatidos, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem prejuízo da continuidade da execução. Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição. A via eleita é inadequada para a reforma da decisão interlocutória. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO BENEFICENTE DE PEDREIRA - FUNBEPE e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. ID. 4a0da07 (manifestação da exequente Maria de Lourdes) A exequente requer a extensão dos benefícios e medidas já concedidos a outros credores. Informa que, diante da falência da 1ª executada (A GEMEOS A), não houve a expedição da sua certidão para habilitação no Juízo Falimentar, diferentemente de outros exequentes. Questiona a restrição da reserva de crédito (deferida no processo nº 0010127-51.2020.5.15.0002 pela decisão ID c2b9de8) apenas aos credores representados pelo Dr. Ueslei da Costa Maia, invocando a isonomia. ID. c34d4ea (manifestação da exequente Renata Adriana) Manifesta-se a exequente Renata Adriana requerendo, dentre outras medidas e providências, a atualização de seus cálculos até a data da falência e a expedição de certidão de crédito do principal e dos honorários de sucumbência, a inclusão do seu crédito e do seu patrono na reserva de crédito deferida, a intimação do resultado das diligências determinadas em face da FUNBEPE. Pugna para que seu crédito e de seu I. patrono sejam abrangido pelas providências determinadas na decisão ID. C2b9de8. Passo à análise das manifestações. Habilitação de Crédito (Juízo Falimentar): Defiro a expedição de certidões de crédito em favor dos exequentes Maria de Lourdes Alves Pecanha de Oliveira e Renata Adriana da Rocha. Aos demais exequentes, faculto o pedido de habilitação nos autos de origem para fins de processamento perante o Juízo da Falência da 1ª executada (A Gêmeos Assessoria). Apresentado o respectivo requerimento de certidão em cada processo, a Secretaria procederá à atualização analítica dos cálculos de cada exequente, com termo final na data da decretação da falência (07/01/2025), observando-se o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Prosseguimento em face da 2ª Executada (FUNBEPE): As medidas de busca patrimonial e a reserva de crédito deferidas na decisão de ID. c2b9de8 aproveitam a totalidade dos exequentes. Registro que, no momento, inexistem valores constritos. Eventual rateio será deliberado após a efetiva arrecadação de ativos, mediante prévia atualização dos cálculos. Aguarde-se o cumprimento do mandado das pesquisas patrimoniais determinadas no ID. 7701e82. ID. c603902 (manifestação do patrono das exequentes Ivani Frederice, Luzia de Oliveira Moraes e Juliana José da Silva) Aponta o I. patrono das exequentes uma possível inconsistência aritmética no relatório de cálculos consolidado, especificamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de sua titularidade (data-base: 18/08/2026). Argumenta que a soma dos honorários de três processos distintos (0011569-09.2019, 0011767-46.2019 e 0011540-56.2019) perfazia R$ 3.089,58, com base em cálculos realizados em 2022 e 2023, enquanto o relatório consolidado informa honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.193,70. Pugna pela conferência do valor dos honorários lançados em favor de Ueslei da Costa Maia, e, se o caso, seja determinada a retificação dos cálculos e da reserva de crédito. Recebo a manifestação do patrono das exequentes (ID c603902) quanto à aparente divergência aritmética no valor dos honorários sucumbenciais constantes do relatório consolidado de cálculos. Considerando que a reserva de crédito em processo diverso deve refletir exatamente o montante apurado e atualizado do crédito exequendo, determino à Secretaria da Vara que proceda à conferência analítica de todos os cálculos reunidos a este processo piloto, juntando-se as planilhas individualizadas, a fim de que possam confrontar os valores do relatório consolidado com os montantes individuais. Caso confirmada a divergência, deverá a Secretaria: a) Retificar o relatório de cálculos consolidado, garantindo a correta incidência de juros e correção monetária até a data-base de 18/08/2026; b) Proceder à retificação do ofício de reserva de crédito destinado ao processo nº 0010127-51.2020.5.15.0002, caso o valor consolidado final sofra alteração. Após a regularização, dê-se ciência às partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A GEMEOS A - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP - FUNDACAO BENEFICENTE DE PEDREIRA - FUNBEPE

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATSum 0011736-26.2019.5.15.0060 AUTOR: RUTE APARECIDA VIDO ROSA E OUTROS (19) RÉU: A GEMEOS A - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a08d339 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO A executada subsidiária, FUNDAÇÃO BENEFICENTE DE PEDREIRA - FUNBEPE, opõe Embargos de Declaração (ID. 781a264) em face da decisão de ID. c2b9de8. Alega a existência de contradição e omissão na autorização da quebra de sigilo fiscal e bancário de forma genérica e prospectiva. Afirma contradição quanto à responsabilidade subsidiária, alegando o redirecionamento da execução sem observar o benefício de ordem e a existência de reserva de crédito/habilitação em processo falimentar e penhora de imóvel em processo piloto. Reputa que as medidas adotadas são precoces e contraditórias em face da reserva de crédito deferida em processo piloto (0010127-51.2020.5.15.0002). É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos do art. 897-A da CLT. 2. MÉRITO A embargante alega que a decisão é contraditória, ao determinar, simultaneamente, o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar e a reserva de crédito sobre imóvel da devedora principal no processo nº 0010127-51.2020.5.15.0002. Sem razão. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no caso. A decisão de ID. c2b9de8 foi clara ao registrar que a execução em face da devedora principal e do seu sócio resultou frustrada nos meios ordinários, o que autoriza o prosseguimento imediato contra a responsável subsidiária, conforme entendimento da Súmula 12 deste E. TRT15. Como se observa dos autos, as certidões para habilitação dos créditos dos exequentes ainda serão expedidas, donde se conclui que não houve pagamento dos créditos concursais pelo Juízo da Falência. Ademais, a existência de reserva de crédito em outro processo, sobre imóvel ainda pendente de expropriação, não equivale à garantia integral do juízo e não impede a prática de atos constritivos contra os demais responsáveis no polo passivo. O Juízo agiu em observância ao princípio da celeridade, buscando garantir a execução de natureza alimentar que se arrasta desde 2019. Quanto à quebra de sigilo, não vislumbro contradição ou omissão. A decisão fundamentou a necessidade da medida diante da recalcitrância dos executados. Ressalto que o afastamento do sigilo bancário e fiscal é imprescindível na análise do fluxo de movimentações financeiras dos devedores e na avaliação da capacidade patrimonial dos executados, procedimento essencial na identificação de formação de eventual grupo econômico. Por fim, eventuais valores obtidos por reserva de crédito serão oportunamente abatidos, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem prejuízo da continuidade da execução. Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição. A via eleita é inadequada para a reforma da decisão interlocutória. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO BENEFICENTE DE PEDREIRA - FUNBEPE e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. ID. 4a0da07 (manifestação da exequente Maria de Lourdes) A exequente requer a extensão dos benefícios e medidas já concedidos a outros credores. Informa que, diante da falência da 1ª executada (A GEMEOS A), não houve a expedição da sua certidão para habilitação no Juízo Falimentar, diferentemente de outros exequentes. Questiona a restrição da reserva de crédito (deferida no processo nº 0010127-51.2020.5.15.0002 pela decisão ID c2b9de8) apenas aos credores representados pelo Dr. Ueslei da Costa Maia, invocando a isonomia. ID. c34d4ea (manifestação da exequente Renata Adriana) Manifesta-se a exequente Renata Adriana requerendo, dentre outras medidas e providências, a atualização de seus cálculos até a data da falência e a expedição de certidão de crédito do principal e dos honorários de sucumbência, a inclusão do seu crédito e do seu patrono na reserva de crédito deferida, a intimação do resultado das diligências determinadas em face da FUNBEPE. Pugna para que seu crédito e de seu I. patrono sejam abrangido pelas providências determinadas na decisão ID. C2b9de8. Passo à análise das manifestações. Habilitação de Crédito (Juízo Falimentar): Defiro a expedição de certidões de crédito em favor dos exequentes Maria de Lourdes Alves Pecanha de Oliveira e Renata Adriana da Rocha. Aos demais exequentes, faculto o pedido de habilitação nos autos de origem para fins de processamento perante o Juízo da Falência da 1ª executada (A Gêmeos Assessoria). Apresentado o respectivo requerimento de certidão em cada processo, a Secretaria procederá à atualização analítica dos cálculos de cada exequente, com termo final na data da decretação da falência (07/01/2025), observando-se o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Prosseguimento em face da 2ª Executada (FUNBEPE): As medidas de busca patrimonial e a reserva de crédito deferidas na decisão de ID. c2b9de8 aproveitam a totalidade dos exequentes. Registro que, no momento, inexistem valores constritos. Eventual rateio será deliberado após a efetiva arrecadação de ativos, mediante prévia atualização dos cálculos. Aguarde-se o cumprimento do mandado das pesquisas patrimoniais determinadas no ID. 7701e82. ID. c603902 (manifestação do patrono das exequentes Ivani Frederice, Luzia de Oliveira Moraes e Juliana José da Silva) Aponta o I. patrono das exequentes uma possível inconsistência aritmética no relatório de cálculos consolidado, especificamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de sua titularidade (data-base: 18/08/2026). Argumenta que a soma dos honorários de três processos distintos (0011569-09.2019, 0011767-46.2019 e 0011540-56.2019) perfazia R$ 3.089,58, com base em cálculos realizados em 2022 e 2023, enquanto o relatório consolidado informa honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.193,70. Pugna pela conferência do valor dos honorários lançados em favor de Ueslei da Costa Maia, e, se o caso, seja determinada a retificação dos cálculos e da reserva de crédito. Recebo a manifestação do patrono das exequentes (ID c603902) quanto à aparente divergência aritmética no valor dos honorários sucumbenciais constantes do relatório consolidado de cálculos. Considerando que a reserva de crédito em processo diverso deve refletir exatamente o montante apurado e atualizado do crédito exequendo, determino à Secretaria da Vara que proceda à conferência analítica de todos os cálculos reunidos a este processo piloto, juntando-se as planilhas individualizadas, a fim de que possam confrontar os valores do relatório consolidado com os montantes individuais. Caso confirmada a divergência, deverá a Secretaria: a) Retificar o relatório de cálculos consolidado, garantindo a correta incidência de juros e correção monetária até a data-base de 18/08/2026; b) Proceder à retificação do ofício de reserva de crédito destinado ao processo nº 0010127-51.2020.5.15.0002, caso o valor consolidado final sofra alteração. Após a regularização, dê-se ciência às partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANI FREDERICE - RUTE APARECIDA VIDO ROSA - MARCOS CEZAR DE GODOY - AMANDA JESUS DE SOUZA BURGUIN - SUELI APARECIDA ANDRADE - LUZIA DE OLIVEIRA MORAES - RENATA ADRIANA DA ROCHA - ROMEU LORENCINI FILHO - MARCIA APARECIDA FREALDO DOMINGOS - TERCILIA DONIZETI DE ABREU SILVA - JULIANA JOSE DA SILVA - JOAO FELIPE DA SILVA SANTOS - PEDRO FELIPE FIRMINO DE SOUZA - LUIZ CARLOS DE LIMA - MARIA DE LOURDES ALVES PECANHA DE OLIVEIRA - DANIELE CRISTINA CANINA - IVAIR APARECIDO DE GODOY - RAQUEL APARECIDA BERTONI - MARIA GABRIELA CAVICCHIA TONELOTO - DOUGLAS JULIANO ANTONELLI

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