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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011736-21.2025.5.03.0134 AUTOR: LEONEL LUCAS LEAL TAVARES RÉU: INSTITUTO ELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bfd4bb proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial, deu à causa o valor de R$176.326,67 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita apresentada pela(s) ré(s), com documentos, sustentando/requerendo, em síntese, o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa. A parte autora manifestou sobre a(s) defesa(s) e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Realizada a prova técnica/médica pericial, com esclarecimentos, com vistas às partes. Na audiência de prosseguimento foi colhida a prova oral e, após, foi encerrada a instrução processual, apresentadas razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante argumenta que a reclamada descumpriu obrigações contratuais ao expô-lo a perigo manifesto e ao realizar alteração unilateral lesiva de turno do noturno para o diurno, postulando a declaração da rescisão indireta do contrato com fulcro no art. 483 da CLT e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de falta grave patronal, sustentando que a alteração de jornada não se efetivou e que o autor abandonou o emprego voluntariamente. A ré, em sua defesa, requereu que o autor fosse considerado demissionário, caso não fosse reconhecida a rescisão indireta. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que durante o contrato de trabalho com o Instituto Elo também trabalhava em outra empresa, cumprindo jornada das 8h30 às 18h. Declarou que a ré tentou passá-lo para o horário diurno, o que não era possível por causa desse outro trabalho, e que a mudança de horário não acarretaria redução de seu salário-base, mas inviabilizaria a manutenção de suas atividades na outra empresa. Afirmou ter trabalhado efetivamente apenas no período noturno e que o motivo do pedido de rescisão indireta foi a determinação patronal de mudança do plantão noturno para o diurno, o que inviabilizaria a manutenção de seu outro vínculo de emprego, mas que, na prática, não chegou a mudar de turno. Mencionou que o instituto tinha plena ciência de seu outro emprego desde o processo de entrevista, ocasião em que foi informado de que seria alocado no período noturno, e que não comunicou formalmente ao instituto que considerava haver descumprimento de obrigação contratual antes do ajuizamento da presente ação. O representante da ré, Lécio, por sua vez, declarou que o autor tinha um histórico recente de excessivas faltas ao trabalho e saídas antecipadas, cumprindo apenas frações de sua jornada laboral, o que começou a causar um prejuízo muito grande ao atendimento dos socioeducandos, uma vez que o plantão noturno não dispunha de excesso de efetivo de pessoal para suprir tais ausências. Confirmou que a ré tinha ciência de que o autor trabalhava em outro local e que a avaliação acerca de eventuais prejuízos decorrentes da mudança do plantão noturno para o diurno cabia exclusivamente ao próprio autor analisar se conseguiria conciliar os dois vínculos empregatícios. Mencionou que o instituto foi formalmente notificado extrajudicialmente acerca da referida alteração de turno, tendo o depoente recebido pessoalmente a respectiva notificação. A testemunha Letícia, indicada pela ré, afirmou que o autor tinha um histórico de faltas e saídas antecipadas, o que gerava prejuízo para a instituição. Confirmou que a ré tinha ciência do outro emprego do autor. A análise da prova oral revela que a principal motivação do autor para o pedido de rescisão indireta foi a alteração de seu turno de trabalho do noturno para o diurno, o que inviabilizaria a manutenção de seu outro vínculo empregatício. Contudo, o próprio autor admitiu que a mudança de turno não se efetivou na prática e que não houve redução salarial. Embora a ré tivesse ciência do outro emprego do autor, a alteração de turno, por si só, não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, especialmente quando não há prejuízo salarial e a mudança não chegou a ser implementada. A rescisão indireta exige a comprovação de falta grave do empregador que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT. No presente caso, a alegação de "perigo manifesto" não restou comprovada de forma a justificar a rescisão indireta, conforme será analisado no tópico de doença ocupacional. Considerando que a alteração de turno não se concretizou e que a inviabilidade de conciliar dois empregos, embora compreensível, não se enquadra nas hipóteses de falta grave patronal previstas no art. 483 da CLT, não há elementos para o reconhecimento da rescisão indireta. Por outro lado, a ré requereu que o autor fosse considerado demissionário. Assim, acolho o pedido da ré para considerar o autor como demissionário, o que implica o pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de término contratual. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta. Contudo, reconheço que o término do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado, na modalidade de pedido de demissão. Consequentemente, são devidas ao autor as seguintes verbas rescisórias: - saldo de salário de novembro/2025 (17 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (11/12); - férias vencidas 2024/2025 + 1/3; - férias proporcionais + 1/3 (10/12). Indefiro os pedidos de aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e entrega de guias para seguro-desemprego e saque do FGTS, por serem incompatíveis com a modalidade de rescisão por pedido de demissão. A baixa na CTPS deverá ser realizada com a data de 17/11/2025, considerando o último dia de trabalho, no prazo e sob pena de multa a serem oportunamente fixados; em caso de omissão da ré empregadora e sem prejuízo da multa a ser fixada, referida obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com comunicação da autoridade local do Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis; a ré empregadora e a Secretaria da Vara não poderão deixar evidências na CTPS de que a parte autora ajuizou reclamação trabalhista e muito menos que a obrigação de fazer é feita por determinação judicial. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante postula o reconhecimento de acúmulo de função e o pagamento de um plus salarial de 30% sobre o salário base, alegando que, além de suas atividades como socioeducador, também dirigia veículos para o transporte de educandos e distribuía medicamentos controlados no período noturno, atividades que seriam de enfermeiro e motorista, respectivamente, e que não haveria pessoal para tais funções no turno noturno. A reclamada refuta o acúmulo, sustentando que a entrega de medicamentos é diferente de aplicação e que a condução de veículos era voluntária, havendo motoristas contratados para essa finalidade. Restou incontroverso que a parte autora foi contratada para laborar na função de Socioeducador. A prova oral produzida nos autos revelou que o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que foi contratado como socioeducador, tendo como atividades acompanhar os educandos em atividades externas, mas que também dirigia veículo para o acompanhamento dos educandos e distribuía medicamentos controlados para os educandos no período noturno. O representante da ré, por sua vez, declarou que o autor nunca fez aplicação de medicamentos, mas apenas realizava a entrega física destes, e que a condução de veículo ocorria apenas se o autor se voluntariasse, pois a reclamada possuía motoristas contratados. A testemunha Marcelo, indicada pelo autor, confirmou que o autor e ele trabalhavam no período noturno e que se encontravam em reuniões, mas não trouxe elementos específicos sobre o acúmulo de função alegado. O contrato de trabalho é sinalagmático e comutativo e como tal possui obrigações recíprocas e equivalentes. A alteração qualitativa e/ou quantitativa do trabalho prestado desnatura a reciprocidade/equivalência das obrigações ajustadas e exige um reequilíbrio, a fim de nivelar no mesmo plano jurídico a prestação e contraprestação, preservando a boa-fé contratual e impedindo o enriquecimento sem causa de uma das partes (artigos 422 e 884 do CC c/c o art. 8º, parágrafo único, da CLT). A função contratual, por mais específica e especializada que seja, pressupõe algum conteúdo indeterminado, que será preenchido pelo poder diretivo patronal. Ainda, a função contratual, em princípio, não se exaure em uma única tarefa, por englobar um feixe de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial. Por tais razões e inexistindo pactuação expressa das atividades laborativas componentes da função contratual, presume-se que o empregado foi contratado para desenvolver todo e qualquer serviço compatível com a função contratual (parágrafo único do art. 456 da CLT). No caso em tela, a análise do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) do Instituto Elo, documentos que detalham as atribuições dos cargos, demonstra que as funções de "Técnico de Enfermagem" incluem expressamente a administração de medicamentos, enquanto a função de "Motorista" envolve o transporte de pessoas e materiais. Contudo, para o cargo de "Monitor" (que, por similaridade, pode ser comparado ao socioeducador para fins de análise das atribuições gerais de acompanhamento), o PGR não aponta riscos específicos relacionados à administração de medicamentos ou à condução de veículos como parte intrínseca da função, declarando sistematicamente "Não foram detectados riscos físicos", "Não foram detectados riscos químicos", "Não foram detectados riscos biológicos", "Não foram detectados riscos ergonômicos" e "Não foram detectados riscos acidentes". Considerando a prova oral, verifica-se que o autor, de fato, realizava a entrega de medicamentos e a condução de veículos. Contudo, a entrega de medicamentos, conforme depoimento do representante da ré, era uma "entrega física" e não uma "aplicação", o que sugere uma atividade de menor complexidade e responsabilidade do que a de um enfermeiro, cuja descrição no PGR/PCMSO inclui a "administração de medicamentos". A condução de veículos, embora realizada, foi apresentada pela ré como voluntária e, ainda que não o fosse, em um ambiente de unidade socioeducativa, o transporte de educandos pode ser considerado compatível com as atribuições gerais de um socioeducador, que visa ao acompanhamento e bem-estar dos internos. As funções ditas acumuladas, de entrega de medicamentos e condução de veículos, possuem funcionalidade conexa com a função contratual de Socioeducador, especialmente considerando o contexto de uma unidade socioeducativa e a dinâmica de trabalho que exige flexibilidade para o atendimento das necessidades dos adolescentes. Não restou demonstrado que tais tarefas exigissem qualificação técnica diversa daquela já possuída pelo autor ou que houvesse um desequilíbrio contratual que justificasse um plus salarial, tampouco que as atividades fossem "totalmente diversas" ou que escapassem à previsão do artigo 456 da CLT. Inexiste cláusula contratual indicando expressamente as atividades laborativas componentes da função contratual que permitisse extrair a conclusão de que tais atribuições são extracontratuais. Diante do exposto e atento aos limites objetivos da lide, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL E DANOS MATERIAIS E MORAIS O reclamante alega ter desenvolvido quadro de estresse pós-traumático (CID F41.x) decorrente das condições degradantes no ambiente de custódia de menores infratores, incluindo agressões físicas e ameaças de morte, o que impõe o dever de indenizar por danos morais e materiais, além da estabilidade acidentária. A reclamada refuta as alegações, sustentando que o ambiente de trabalho é seguro e que o efetivo é adequado. O laudo pericial psicológico (ID d3d1e3b), acostado aos autos, é conclusivo ao afirmar que "considerando a presença de eventos estressores objetivos, reiterados e diretamente relacionados ao exercício da atividade laboral, reconhece-se a existência de nexo concausal entre o quadro psíquico apresentado e as condições de trabalho às quais o reclamante esteve exposto". Este reconhecimento de nexo concausal estabelece a relação entre o trabalho e o agravamento da condição de saúde do autor. Contudo, o mesmo laudo pericial esclarece que o "reclamante se encontra atualmente sem incapacidade laborativa, parcial ou total, permanente ou temporária. Corrobora com a inexistência de incapacidade o fato do reclamante trabalhar em 2 vínculos empregatícios e estar atualmente trabalhando na empresa 4w telecom comercial ltda.". Esta constatação é fundamental para a análise dos pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e estabilidade acidentária. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo causal (ou concausal) e da culpa do empregador. No presente caso, o nexo concausal foi reconhecido pela perícia. A culpa da reclamada pode ser inferida pela exposição do empregado a "eventos estressores objetivos, reiterados e diretamente relacionados ao exercício da atividade laboral", que contribuíram para o desenvolvimento do quadro psíquico. A omissão em garantir um ambiente de trabalho totalmente seguro e livre de riscos à saúde mental, especialmente em um contexto de socioeducação com menores infratores, configura a culpa patronal. Em relação aos danos materiais, especificamente os lucros cessantes pela perda da capacidade laboral, o laudo pericial é claro ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa atual. O fato de o reclamante estar trabalhando em dois vínculos empregatícios corrobora a sua plena capacidade de trabalho. Assim, não há que se falar em perda de capacidade laborativa que justifique o pagamento de lucros cessantes. Quanto à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, esta é devida ao empregado que sofre acidente de trabalho ou doença ocupacional e que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, retorna ao trabalho. No entanto, para a concessão da estabilidade, é imprescindível a percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (B-91) ou a comprovação de que, mesmo sem o benefício, a doença gerou incapacidade para o trabalho. No caso, o laudo pericial atesta a ausência de incapacidade laborativa, o que afasta o direito à estabilidade. No que tange aos danos morais, a existência de nexo concausal entre o quadro psíquico do autor e as condições de trabalho, somada à culpa da reclamada, configura o dano moral passível de indenização. A exposição a um ambiente de trabalho estressor, que contribuiu para o desenvolvimento de um transtorno psicológico, gera abalo à esfera psíquica do trabalhador, independentemente da existência de incapacidade atual. Quanto às balizas para a fixação da indenização cabível, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082, julgando, ao final, parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, fixando as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos artigo 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (Destaques acrescidos). Fixadas essas premissas e, presentes os pressupostos da responsabilidade civil (“dano”, “nexo de causalidade” e “ato culposo da ré empregadora”), procedente a indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), ora arbitrada em consideração a condição social das partes, a gravidade do dano, as circunstâncias em que o dano ocorreu, a intenção do agressor, sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta, sua situação financeira, bem como buscar o equilíbrio entre o caráter punitivo e pedagógico da sanção, o caráter compensatório da indenização e a não promoção do enriquecimento sem causa da vítima (art. 944 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento da ADC 80 do Supremo Tribunal Federal, aplicam-se ao caso as diretrizes vigentes à época da distribuição, observada a modulação de efeitos ex nunc fixada pela Suprema Corte. Assim, nos termos do precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado (Lei nº 7.115/83), atraindo a presunção relativa de sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Uma vez que a parte autora instruiu o pedido por meio da respectiva declaração de hipossuficiência, e não tendo a parte contrária afastado tal presunção por meio hábil de prova, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sucumbência é recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora, e em 10%, sobre o valor de todos os pedidos julgados integralmente improcedentes, para o(a) advogado(a) dos réus (art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º da CLT; artigos 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC). Quanto aos honorários a que o reclamante foi condenado, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região. Vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, já que quem os devem é a parte e não o advogado (§ 3º, do art. 791-A da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS: Considerando o grau e zelo profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$2.500,00, por ser justo e razoável, a serem suportados pela ré, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT, com a redação atribuída pela Lei 11.467/2017). JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) – atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I. Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99). Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento. Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, No tocante à indenização por danos morais, incide a atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos através dos documentos que se encontram juntados, salvo se a presente decisão a afastou expressamente. FGTS. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA Em relação ao FGTS, deve ser recolhido na conta vinculada da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT). No particular, registra-se que a própria legislação determina o recolhimento (§ único do art. 26 da Lei 8.036/90), considera não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador e veda a sua conversão em indenização compensatória (art. 26-A da Lei 8.036/90). DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS: Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. III – C O N C L U S Ã O Pelo exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT), julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LEONEL LUCAS LEAL TAVARES para condenar INSTITUTO ELO a pagar e ou cumprir as seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação: - saldo de salário de novembro/2025 (17 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (11/12); - férias vencidas 2024/2025 + 1/3; - férias proporcionais + 1/3 (10/12); - indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). A ré deverá realizar a baixa na CTPS da parte autora para constar a data de 17/11/2025, considerando o último dia de trabalho, no prazo e sob pena de multa a serem oportunamente fixados; em caso de omissão da ré empregadora e sem prejuízo da multa a ser fixada, referida obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com comunicação da autoridade local do Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis; a ré empregadora e a Secretaria da Vara não poderão deixar evidências na CTPS de que a parte autora ajuizou reclamação trabalhista e muito menos que a obrigação de fazer é feita por determinação judicial. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Em relação ao FGTS, ainda que sob a forma de reflexos, deve ser recolhido na conta vinculada da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT). São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da Reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, ora fixado à condenação em caráter provisório. Definido o valor real da obrigação na fase de liquidação, incumbe à Executada o recolhimento da diferença das custas, observada a alíquota de 2% sobre o montante bruto atualizado (art. 789, I, da CLT), garantido o abatimento dos valores já recolhidos na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ELO
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011736-21.2025.5.03.0134 AUTOR: LEONEL LUCAS LEAL TAVARES RÉU: INSTITUTO ELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bfd4bb proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial, deu à causa o valor de R$176.326,67 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita apresentada pela(s) ré(s), com documentos, sustentando/requerendo, em síntese, o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa. A parte autora manifestou sobre a(s) defesa(s) e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Realizada a prova técnica/médica pericial, com esclarecimentos, com vistas às partes. Na audiência de prosseguimento foi colhida a prova oral e, após, foi encerrada a instrução processual, apresentadas razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante argumenta que a reclamada descumpriu obrigações contratuais ao expô-lo a perigo manifesto e ao realizar alteração unilateral lesiva de turno do noturno para o diurno, postulando a declaração da rescisão indireta do contrato com fulcro no art. 483 da CLT e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de falta grave patronal, sustentando que a alteração de jornada não se efetivou e que o autor abandonou o emprego voluntariamente. A ré, em sua defesa, requereu que o autor fosse considerado demissionário, caso não fosse reconhecida a rescisão indireta. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que durante o contrato de trabalho com o Instituto Elo também trabalhava em outra empresa, cumprindo jornada das 8h30 às 18h. Declarou que a ré tentou passá-lo para o horário diurno, o que não era possível por causa desse outro trabalho, e que a mudança de horário não acarretaria redução de seu salário-base, mas inviabilizaria a manutenção de suas atividades na outra empresa. Afirmou ter trabalhado efetivamente apenas no período noturno e que o motivo do pedido de rescisão indireta foi a determinação patronal de mudança do plantão noturno para o diurno, o que inviabilizaria a manutenção de seu outro vínculo de emprego, mas que, na prática, não chegou a mudar de turno. Mencionou que o instituto tinha plena ciência de seu outro emprego desde o processo de entrevista, ocasião em que foi informado de que seria alocado no período noturno, e que não comunicou formalmente ao instituto que considerava haver descumprimento de obrigação contratual antes do ajuizamento da presente ação. O representante da ré, Lécio, por sua vez, declarou que o autor tinha um histórico recente de excessivas faltas ao trabalho e saídas antecipadas, cumprindo apenas frações de sua jornada laboral, o que começou a causar um prejuízo muito grande ao atendimento dos socioeducandos, uma vez que o plantão noturno não dispunha de excesso de efetivo de pessoal para suprir tais ausências. Confirmou que a ré tinha ciência de que o autor trabalhava em outro local e que a avaliação acerca de eventuais prejuízos decorrentes da mudança do plantão noturno para o diurno cabia exclusivamente ao próprio autor analisar se conseguiria conciliar os dois vínculos empregatícios. Mencionou que o instituto foi formalmente notificado extrajudicialmente acerca da referida alteração de turno, tendo o depoente recebido pessoalmente a respectiva notificação. A testemunha Letícia, indicada pela ré, afirmou que o autor tinha um histórico de faltas e saídas antecipadas, o que gerava prejuízo para a instituição. Confirmou que a ré tinha ciência do outro emprego do autor. A análise da prova oral revela que a principal motivação do autor para o pedido de rescisão indireta foi a alteração de seu turno de trabalho do noturno para o diurno, o que inviabilizaria a manutenção de seu outro vínculo empregatício. Contudo, o próprio autor admitiu que a mudança de turno não se efetivou na prática e que não houve redução salarial. Embora a ré tivesse ciência do outro emprego do autor, a alteração de turno, por si só, não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, especialmente quando não há prejuízo salarial e a mudança não chegou a ser implementada. A rescisão indireta exige a comprovação de falta grave do empregador que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT. No presente caso, a alegação de "perigo manifesto" não restou comprovada de forma a justificar a rescisão indireta, conforme será analisado no tópico de doença ocupacional. Considerando que a alteração de turno não se concretizou e que a inviabilidade de conciliar dois empregos, embora compreensível, não se enquadra nas hipóteses de falta grave patronal previstas no art. 483 da CLT, não há elementos para o reconhecimento da rescisão indireta. Por outro lado, a ré requereu que o autor fosse considerado demissionário. Assim, acolho o pedido da ré para considerar o autor como demissionário, o que implica o pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de término contratual. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta. Contudo, reconheço que o término do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado, na modalidade de pedido de demissão. Consequentemente, são devidas ao autor as seguintes verbas rescisórias: - saldo de salário de novembro/2025 (17 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (11/12); - férias vencidas 2024/2025 + 1/3; - férias proporcionais + 1/3 (10/12). Indefiro os pedidos de aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e entrega de guias para seguro-desemprego e saque do FGTS, por serem incompatíveis com a modalidade de rescisão por pedido de demissão. A baixa na CTPS deverá ser realizada com a data de 17/11/2025, considerando o último dia de trabalho, no prazo e sob pena de multa a serem oportunamente fixados; em caso de omissão da ré empregadora e sem prejuízo da multa a ser fixada, referida obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com comunicação da autoridade local do Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis; a ré empregadora e a Secretaria da Vara não poderão deixar evidências na CTPS de que a parte autora ajuizou reclamação trabalhista e muito menos que a obrigação de fazer é feita por determinação judicial. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante postula o reconhecimento de acúmulo de função e o pagamento de um plus salarial de 30% sobre o salário base, alegando que, além de suas atividades como socioeducador, também dirigia veículos para o transporte de educandos e distribuía medicamentos controlados no período noturno, atividades que seriam de enfermeiro e motorista, respectivamente, e que não haveria pessoal para tais funções no turno noturno. A reclamada refuta o acúmulo, sustentando que a entrega de medicamentos é diferente de aplicação e que a condução de veículos era voluntária, havendo motoristas contratados para essa finalidade. Restou incontroverso que a parte autora foi contratada para laborar na função de Socioeducador. A prova oral produzida nos autos revelou que o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que foi contratado como socioeducador, tendo como atividades acompanhar os educandos em atividades externas, mas que também dirigia veículo para o acompanhamento dos educandos e distribuía medicamentos controlados para os educandos no período noturno. O representante da ré, por sua vez, declarou que o autor nunca fez aplicação de medicamentos, mas apenas realizava a entrega física destes, e que a condução de veículo ocorria apenas se o autor se voluntariasse, pois a reclamada possuía motoristas contratados. A testemunha Marcelo, indicada pelo autor, confirmou que o autor e ele trabalhavam no período noturno e que se encontravam em reuniões, mas não trouxe elementos específicos sobre o acúmulo de função alegado. O contrato de trabalho é sinalagmático e comutativo e como tal possui obrigações recíprocas e equivalentes. A alteração qualitativa e/ou quantitativa do trabalho prestado desnatura a reciprocidade/equivalência das obrigações ajustadas e exige um reequilíbrio, a fim de nivelar no mesmo plano jurídico a prestação e contraprestação, preservando a boa-fé contratual e impedindo o enriquecimento sem causa de uma das partes (artigos 422 e 884 do CC c/c o art. 8º, parágrafo único, da CLT). A função contratual, por mais específica e especializada que seja, pressupõe algum conteúdo indeterminado, que será preenchido pelo poder diretivo patronal. Ainda, a função contratual, em princípio, não se exaure em uma única tarefa, por englobar um feixe de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial. Por tais razões e inexistindo pactuação expressa das atividades laborativas componentes da função contratual, presume-se que o empregado foi contratado para desenvolver todo e qualquer serviço compatível com a função contratual (parágrafo único do art. 456 da CLT). No caso em tela, a análise do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) do Instituto Elo, documentos que detalham as atribuições dos cargos, demonstra que as funções de "Técnico de Enfermagem" incluem expressamente a administração de medicamentos, enquanto a função de "Motorista" envolve o transporte de pessoas e materiais. Contudo, para o cargo de "Monitor" (que, por similaridade, pode ser comparado ao socioeducador para fins de análise das atribuições gerais de acompanhamento), o PGR não aponta riscos específicos relacionados à administração de medicamentos ou à condução de veículos como parte intrínseca da função, declarando sistematicamente "Não foram detectados riscos físicos", "Não foram detectados riscos químicos", "Não foram detectados riscos biológicos", "Não foram detectados riscos ergonômicos" e "Não foram detectados riscos acidentes". Considerando a prova oral, verifica-se que o autor, de fato, realizava a entrega de medicamentos e a condução de veículos. Contudo, a entrega de medicamentos, conforme depoimento do representante da ré, era uma "entrega física" e não uma "aplicação", o que sugere uma atividade de menor complexidade e responsabilidade do que a de um enfermeiro, cuja descrição no PGR/PCMSO inclui a "administração de medicamentos". A condução de veículos, embora realizada, foi apresentada pela ré como voluntária e, ainda que não o fosse, em um ambiente de unidade socioeducativa, o transporte de educandos pode ser considerado compatível com as atribuições gerais de um socioeducador, que visa ao acompanhamento e bem-estar dos internos. As funções ditas acumuladas, de entrega de medicamentos e condução de veículos, possuem funcionalidade conexa com a função contratual de Socioeducador, especialmente considerando o contexto de uma unidade socioeducativa e a dinâmica de trabalho que exige flexibilidade para o atendimento das necessidades dos adolescentes. Não restou demonstrado que tais tarefas exigissem qualificação técnica diversa daquela já possuída pelo autor ou que houvesse um desequilíbrio contratual que justificasse um plus salarial, tampouco que as atividades fossem "totalmente diversas" ou que escapassem à previsão do artigo 456 da CLT. Inexiste cláusula contratual indicando expressamente as atividades laborativas componentes da função contratual que permitisse extrair a conclusão de que tais atribuições são extracontratuais. Diante do exposto e atento aos limites objetivos da lide, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL E DANOS MATERIAIS E MORAIS O reclamante alega ter desenvolvido quadro de estresse pós-traumático (CID F41.x) decorrente das condições degradantes no ambiente de custódia de menores infratores, incluindo agressões físicas e ameaças de morte, o que impõe o dever de indenizar por danos morais e materiais, além da estabilidade acidentária. A reclamada refuta as alegações, sustentando que o ambiente de trabalho é seguro e que o efetivo é adequado. O laudo pericial psicológico (ID d3d1e3b), acostado aos autos, é conclusivo ao afirmar que "considerando a presença de eventos estressores objetivos, reiterados e diretamente relacionados ao exercício da atividade laboral, reconhece-se a existência de nexo concausal entre o quadro psíquico apresentado e as condições de trabalho às quais o reclamante esteve exposto". Este reconhecimento de nexo concausal estabelece a relação entre o trabalho e o agravamento da condição de saúde do autor. Contudo, o mesmo laudo pericial esclarece que o "reclamante se encontra atualmente sem incapacidade laborativa, parcial ou total, permanente ou temporária. Corrobora com a inexistência de incapacidade o fato do reclamante trabalhar em 2 vínculos empregatícios e estar atualmente trabalhando na empresa 4w telecom comercial ltda.". Esta constatação é fundamental para a análise dos pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e estabilidade acidentária. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo causal (ou concausal) e da culpa do empregador. No presente caso, o nexo concausal foi reconhecido pela perícia. A culpa da reclamada pode ser inferida pela exposição do empregado a "eventos estressores objetivos, reiterados e diretamente relacionados ao exercício da atividade laboral", que contribuíram para o desenvolvimento do quadro psíquico. A omissão em garantir um ambiente de trabalho totalmente seguro e livre de riscos à saúde mental, especialmente em um contexto de socioeducação com menores infratores, configura a culpa patronal. Em relação aos danos materiais, especificamente os lucros cessantes pela perda da capacidade laboral, o laudo pericial é claro ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa atual. O fato de o reclamante estar trabalhando em dois vínculos empregatícios corrobora a sua plena capacidade de trabalho. Assim, não há que se falar em perda de capacidade laborativa que justifique o pagamento de lucros cessantes. Quanto à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, esta é devida ao empregado que sofre acidente de trabalho ou doença ocupacional e que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, retorna ao trabalho. No entanto, para a concessão da estabilidade, é imprescindível a percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (B-91) ou a comprovação de que, mesmo sem o benefício, a doença gerou incapacidade para o trabalho. No caso, o laudo pericial atesta a ausência de incapacidade laborativa, o que afasta o direito à estabilidade. No que tange aos danos morais, a existência de nexo concausal entre o quadro psíquico do autor e as condições de trabalho, somada à culpa da reclamada, configura o dano moral passível de indenização. A exposição a um ambiente de trabalho estressor, que contribuiu para o desenvolvimento de um transtorno psicológico, gera abalo à esfera psíquica do trabalhador, independentemente da existência de incapacidade atual. Quanto às balizas para a fixação da indenização cabível, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082, julgando, ao final, parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, fixando as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos artigo 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (Destaques acrescidos). Fixadas essas premissas e, presentes os pressupostos da responsabilidade civil (“dano”, “nexo de causalidade” e “ato culposo da ré empregadora”), procedente a indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), ora arbitrada em consideração a condição social das partes, a gravidade do dano, as circunstâncias em que o dano ocorreu, a intenção do agressor, sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta, sua situação financeira, bem como buscar o equilíbrio entre o caráter punitivo e pedagógico da sanção, o caráter compensatório da indenização e a não promoção do enriquecimento sem causa da vítima (art. 944 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento da ADC 80 do Supremo Tribunal Federal, aplicam-se ao caso as diretrizes vigentes à época da distribuição, observada a modulação de efeitos ex nunc fixada pela Suprema Corte. Assim, nos termos do precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado (Lei nº 7.115/83), atraindo a presunção relativa de sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Uma vez que a parte autora instruiu o pedido por meio da respectiva declaração de hipossuficiência, e não tendo a parte contrária afastado tal presunção por meio hábil de prova, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sucumbência é recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora, e em 10%, sobre o valor de todos os pedidos julgados integralmente improcedentes, para o(a) advogado(a) dos réus (art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º da CLT; artigos 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC). Quanto aos honorários a que o reclamante foi condenado, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região. Vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, já que quem os devem é a parte e não o advogado (§ 3º, do art. 791-A da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS: Considerando o grau e zelo profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$2.500,00, por ser justo e razoável, a serem suportados pela ré, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT, com a redação atribuída pela Lei 11.467/2017). JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) – atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I. Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99). Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento. Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, No tocante à indenização por danos morais, incide a atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos através dos documentos que se encontram juntados, salvo se a presente decisão a afastou expressamente. FGTS. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA Em relação ao FGTS, deve ser recolhido na conta vinculada da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT). No particular, registra-se que a própria legislação determina o recolhimento (§ único do art. 26 da Lei 8.036/90), considera não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador e veda a sua conversão em indenização compensatória (art. 26-A da Lei 8.036/90). DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS: Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. III – C O N C L U S Ã O Pelo exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT), julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LEONEL LUCAS LEAL TAVARES para condenar INSTITUTO ELO a pagar e ou cumprir as seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação: - saldo de salário de novembro/2025 (17 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (11/12); - férias vencidas 2024/2025 + 1/3; - férias proporcionais + 1/3 (10/12); - indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). A ré deverá realizar a baixa na CTPS da parte autora para constar a data de 17/11/2025, considerando o último dia de trabalho, no prazo e sob pena de multa a serem oportunamente fixados; em caso de omissão da ré empregadora e sem prejuízo da multa a ser fixada, referida obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com comunicação da autoridade local do Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis; a ré empregadora e a Secretaria da Vara não poderão deixar evidências na CTPS de que a parte autora ajuizou reclamação trabalhista e muito menos que a obrigação de fazer é feita por determinação judicial. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Em relação ao FGTS, ainda que sob a forma de reflexos, deve ser recolhido na conta vinculada da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT). São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da Reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, ora fixado à condenação em caráter provisório. Definido o valor real da obrigação na fase de liquidação, incumbe à Executada o recolhimento da diferença das custas, observada a alíquota de 2% sobre o montante bruto atualizado (art. 789, I, da CLT), garantido o abatimento dos valores já recolhidos na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONEL LUCAS LEAL TAVARES
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