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0011735-83.2023.5.15.0130

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0011735-83.2023.5.15.0130 AGRAVANTE: RAISA RAMOS DE LOURENCO E OUTROS (1) AGRAVADO: RAISA RAMOS DE LOURENCO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ca18aca) proferida nos autos do processo 0011735-83.2023.5.15.0130 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011735-83.2023.5.15.0130 AGRAVANTE: RAISA RAMOS DE LOURENCO ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO AGRAVADA: RAISA RAMOS DE LOURENCO ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA AGRAVADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 8bd1441; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 5544376). Igualmente tempestivo o recurso complementar. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO DA EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU, SUCESSIVAMENTE, DE FINANCIÁRIO -DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS OU DOS FINANCIARIOS –ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT–HORAS EXTRAS E REFLEXOS Consignou o v. acórdão: A tese de apelo é inconsistente. Consta da inicial "que dentre as suas principais atribuições da parte reclamante estavam as de oferta e venda de produtos e serviços financeiros", "que a parte reclamada tem como objeto social atividades tipicamente financeiras, constantes da Ata de Assembleia Geral Extraordinária da empresa" e "se constitui como um Banco Digital, oferecendo serviços tipicamente de um Banco", e, conforme CNPJ da ré, "a atividade principal declarada pela parte reclamada é a de administração de cartões de crédito, atividade completamente diversa do enquadramento sindical a qual é filiada." A reclamada, em contestação, alegou que é uma instituição de pagamento, que realiza o credenciamento e gerencia contas de pagamento e é regulada pela Lei 12.865/2013 e pelo Banco Central. Narrou que sua atuação não é própria de atividades financeiras ou bancárias e que "atua no sistema de credenciamento da rede comercial, que necessita de mecanismos para efetivar a transação de compra e venda de produtos a seus consumidores finais", sendo certo que "esse mecanismo é representado pela máquina de cartão de crédito". Acrescentou que não promove a aplicação ativa de recursos financeiros ou qualquer operação financeira restrita a bancos e instituições financeiras, mas sim atua como facilitadora dos serviços de pagamento, sendo este o seu produto principal. Pois bem. A Lei 12.865/2013, em seu art. 6º, define as instituições de pagamento e as atividades a elas relacionadas, o que faz nos seguintes termos: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. (...) § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. (...) O instrumento societário da reclamada, trazido com a inicial, evidencia que as atividades por ela desenvolvidas ao tempo do contrato de trabalho do autor, coadunam-se com as atividades típicas de instituições de pagamento previstas na referida lei federal (fl. 84 - Ata de 22/10/20218): "(i) a prestação de serviços: (a) de credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento; (b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; (c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação das transações; (d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo a alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação de serviços acima mencionados; (e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento; (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré- paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor à aqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da Companhia; (ii) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da Companhia; e (iv) participação societária em outras pessoas jurídicas de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras, como sócia, quotista ou acionista." Na audiência de instrução, a autora, em seu depoimento pessoal (gravação link fl. 857), relatou que, dentre outras atribuições, realizava a venda de máquinas de cartão, conta Stone e, através desta, empréstimo, link de pagamento, boleto, pix, questionada sobre a obrigatoriedade da conta Stone respondeu que "Não era obrigatória a venda, mas a gente tinha que vender obrigatoriamente o produto dentro da Stone, tanto que a gente tinha a meta de conta Stone, basicamente, se o cliente tivesse conta Stone, os recebíveis dele da adquirente iam para essa conta. Agora, o cliente também poderia ter a conta Stone e não ter a adquirência, e a gente também poderia oferecer o empréstimo", e, no entanto, declarou que não fazia análise de crédito, que era sistêmico, que indicavam através do sistema "Marco Polo". Por sua vez, o preposto da reclamada, Sr. Matheus Silva, em depoimento pessoal, afirmou que a reclamante realizava a venda de "maquininhas de cartões", cartões pré-pagos e a antecipação de recebidos; informou que a Conta Stone é uma carteira digital através da qual o cliente pode realizar transferências, pagamentos de boletos, etc, que essa conta é aprovada após o envio dos dados da pessoa que adquiriu a "maquininha", que a Conta Stone não se trata de uma conta-corrente, que através dela, se o cliente possuir o cartão, pelas bandeiras Visa e Master, consegue sacar no caixa 24 horas "através de uma taxa", realizar pagamentos, transferências, pix; que a Stone não faz empréstimos, mas sim antecipação de recebidos, "por exemplo, esse mês a loja faturou 20 mil reais e ela vai receber esse valor daqui 30 dias de acordo com o contrato dela juntamente da Stone, então a Stone faz o seguinte: ao invés de você receber 20, você vai receber 18 antecipados e tem também a projeção futura: o cliente já tá com a gente há mais de cinco anos, todo mês ele vende R$10 mil, tem como adiantar pra ele R$5 mil? Aí a Stone faz ali o cálculo e consegue fazer esse adiantamento, descontando dos meses subsequentes, é um adiantamento de recebíveis". Declarou ainda que não há a possibilidade do cliente ter a conta Stone sem adquirir a "maquininha". Declarou que a autora era consultora, realizava vendas externas, visitava lojas, oferecia a máquina, ou fazia isso por e-mail, WhatsApp, oferecer todas as vantagens da "maquininha" da Stone. Informou que o aplicativo "Marco Polo" era utilizado como um formulário, preenchido com as informações sobre o cliente visitado e o que foi oferecido, como um orçamento (gravação da audiência link fl. 857). A primeira testemunha convidada pela autora, Mônica Hirata Bertachi, embora tenha declarado que podiam fazer a venda da conta Stone sem a aquisição da máquina de cartão, que ela funcionava como uma conta bancária gratuita, que a conta Stone é uma conta similar a uma conta digital, por exemplo, do Nubank, conta digital no Itaú, com a mesma funcionalidade dessas, inclusive os aplicativos são bem similares, ressalvou que na sua época não tinha cartão de crédito e acabou por declarar que a conta Stone funcionava como um cartão pré-pago e que não faziam análise de crédito. Como se observa, infere-se da prova oral, inclusive do depoimento pessoal da própria autora, que a atuação obreira estava circunscrita às atividades societárias executadas pela empresa acionada, próprias de instituições de pagamento. Nesse caminhar, não é possível enquadrar a reclamada como instituição bancária ou financeira. O fato de a reclamada desempenhar atividades correlatas e auxiliares de serviços financeiros não a equipara a uma instituição bancária ou financeira. A abertura e a gestão de contas de pagamento também não têm o condão de ensejar o enquadramento pretendido, até porque tais atividades inserem-se como típicas de instituições de pagamento, nos termos do referido art. 6º da Lei 12.865/2013. Como visto, a testemunha da reclamante declarou que a conta Stone funcionava como um cartão pré- pago. No que se refere ao fornecimento de seguros e empréstimos, sinalizado pelo depoimento da primeira testemunha ouvida a convite da reclamante, a ré esclareceu em defesa que "não procede qualquer alegação de que a Reclamada realiza atividades de fornecimento de seguros e linhas de crédito (empréstimo) de maneira própria para seus clientes", fazendo-o por meio de instituições financeiras parceiras, o que se insere como atividade societária da empresa, que também abrange a sua atuação em "outras atividades correlatas", equivalentes a de correspondente bancário (fl. 509). Por sua vez, a antecipação de recebíveis não corresponde a empréstimo, pois, conforme esclarecido em defesa, trata-se da atividade de "antecipação de parcelas vincendas do cliente, decorrente da venda à crédito de determinado produto ou serviço, mediante o pagamento de uma taxa por tal adimplemento" (fl. 582), tendo o preposto prestado declaração no mesmo sentido (como visto acima), o que também se constata nas informações do site da ré, trazidas pela autora "coladas" no corpo de seu recurso ("seu empréstimo Stone é dividido em parcelas mensais e o pagamento é feito todos os dias por retenção automática de parte dos recebimentos da conta Stone que vêm das suas vendas em qualquer maquininha (da Stone e outras), no débito, crédito e Pix, além de boleto e canais digitais" - fl. 1035 - g.n.). A representação da Febraban contra a ré, de 07 /12/2023, a autorização do Banco Central para atuação da ré como instituição financeira, de 05/01/2024, são posteriores ao encerramento do contrato de trabalho da autora, não podendo ser consideradas para o caso dos autos. Observo ainda que o cartão do CNPJ da ré colado pela autora em seu recurso (fl. 1039), não corresponde às atividades da ré conforme Ata de Assembleia da época do contrato de trabalho do autor (13/08/2018 a 20/05/2022), trazido com a inicial (fl. 84), razão pela qual também não pode ser considerado para o caso dos autos. Em razão do exposto, revela-se inviável o enquadramento da autora como bancária ou financiária, bem como inaplicável o entendimento contido na Súmula 55 do TST. Por conseguinte, a reclamante não faz jus aos benefícios e vantagens próprios dessas categorias, nem tampouco à jornada diferenciada prevista no caput do art. 224 da CLT. Este E. Tribunal reúne julgados nesse mesmo sentido, proferidos em ações movidas em face desta mesma reclamada. É o que se depreende, por exemplo, dos acórdãos exarados nos seguintes feitos: 0010815- 90.2020.5.15.0041 ROT (3ª Câmara, Juíza Relatora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, julgamento realizado em 15/12/2022); 0010859-97.2020.5.15.0045 ROT (9ª Câmara, Juíza Relatora Adriene Sidnei de Moura David, julgamento realizado em 25/2/2022); 0010525- 89.2020.5.15.0101 ROT (1ª Câmara, Juiz Relator Paulo Augusto Ferreira, julgamento realizado em 7/12/2021); 0011298-85.2020.5.15.0085 ROT (5ª Câmara, Desembargadora Relatora Maria Madalena de Oliveira, julgamento realizado em 16/11/2021); e 0011196- 79.2020.5.15.0015 ROT (5ª Câmara, Desembargador Relator Samuel Hugo Lima, julgamento realizado em 24/8/2021). Nego provimento ao recurso. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO DO INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE BANCÁRIO OU, SUCESSIVAMENTE, DE FINANCIÁRIO –AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ADICIONAL –AFRONTA AO PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE –AFRONTA A SÚMULA 451 DO TST DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS DENOMINADAS AUXÍLIO REFEIÇÃO, AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE DA INAPLICABILIDADE TOTAL DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2020 /2022 E DE 2024/2026OU SUCESSIVAMENTE DA INAPLICABILIDADE PARCIAL DA REFERIDA CLÁUSULA–AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF –AFRONTA A SÚMULA 109 DO TST DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ADICIONAL–AFRONTA AO PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE–AFRONTA A SÚMULA 451 DO TST. O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência do pleito de enquadramento da parte autora como financiária, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 25/03/2026, às 14:15:54 - ba2613b 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200- 93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775- 56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10 /2017. INAPLICABILIDADE DA OJ 415 DA SDI-1 DO C. TST A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SDI-, AMBAS DO C. TST Inviável o recurso, fundado unicamente em divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de articular razões que demonstrem a alegada existência de dissenso entre eles e a v. decisão recorrida, na forma exigida pelo art. 896, § 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Consignou o v. acórdão: Negada pela ré a assertiva da reclamante, a esta incumbia o ônus de provar sua tese e deste encargo não se desvencilhou. Segundo dispõe o art. 244, §2º, da CLT, considera-se em regime de sobreaviso o empregado que permanecer em sua casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A Súmula 428 do TST, ao tratar da aplicação analógica da norma aos demais empregados, consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial (g.n.): Súmula 428 do TST SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Portanto, o tempo de sobreaviso fica caracterizado quando o empregado fica à disposição do empregador, por imposição patronal, aguardando a qualquer momento o chamado para o trabalho, com restrição à liberdade de locomoção. Assim, o acionamento pelo telefone celular, por si só, não caracteriza sobreaviso do empregado, à medida que não impede sua locomoção, ou seja, o empregado não fica com sua permanência restrita à sua residência, o que não configura tempo à disposição do empregador. Muito embora ambas as testemunhas da autora tenham confirmado que deveriam permanecer com o celular corporativo ligado mesmo após o encerramento do expediente, não há comprovação de que a autora sofria restrição em sua liberdade de locomoção. Assim, ainda que, no presente caso, a reclamante pudesse ser acionada por meio de celular, fora do expediente de trabalho, é certo que em casos como este, não se caracteriza o regime de sobreaviso, porque não há delimitação do tempo em que, apesar de não estar trabalhando, a reclamante devesse permanecer aguardando o ser chamado pelo empregador. Como se vê, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que permanecia à disposição da reclamada, podendo ser convocada a qualquer momento, de modo que a sua liberdade ficasse restringida, ainda que pudesse exercer outras atividades. Consoante os termos do § 2º do art. 224 da CLT, as horas de sobreaviso apenas são devidas quando o empregado permanece aguardando ordens dentro de sua residência ou em outro local acordado pelas partes, o que não ocorreu in casu. Desse modo, diante do conjunto fático e probatório produzido, concluo que a autora não faz jus à diferenças de horas de sobreaviso, porque não evidenciado o pressuposto necessário para sua aplicação, qual seja a necessidade de permanência em regime de plantão ou equivalente. Recurso improvido. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11 /2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144- 12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05 /2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399- 27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07 /2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128- 44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR- 10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11 /2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970 /SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06 /2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 8bf50aa; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id b43d295). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 822a3c8: R$40.000,00; Custas fixadas, id 822a3c8: R$800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7f6591a: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id 1450c2b; Condenação no acórdão, id 3185827: R$100.000,00; Custas no acórdão, id 3185827: R$2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a9b5ba4: R$35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id2e39cfd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre os dispositivos legais invocados. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Com relação ao tema APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR - PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST, verifica-se que o eg. TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante com fundamento no precedente vinculante desta Corte Superior. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 40, alterada pela Resolução 224 de 25/11/2024: “Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento quanto ao tema. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. Nesse sentido o seguinte precedente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 15 DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1.030, I, ‘B’, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. 2. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. 3. No presente caso, o c. Tribunal Superior do Trabalho definiu a seguinte tese acerca do Tema nº 15 (IRR): “ Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ”. 4. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento. 5. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. 6. Diante do exposto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-21151-07.2020.5.04.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema, por incabível. No que tange aos demais temas, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090116463261100000201954881. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090116463261100000201954881?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - RAISA RAMOS DE LOURENCO

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0011735-83.2023.5.15.0130 AGRAVANTE: RAISA RAMOS DE LOURENCO E OUTROS (1) AGRAVADO: RAISA RAMOS DE LOURENCO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ca18aca) proferida nos autos do processo 0011735-83.2023.5.15.0130 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011735-83.2023.5.15.0130 AGRAVANTE: RAISA RAMOS DE LOURENCO ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO AGRAVADA: RAISA RAMOS DE LOURENCO ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA AGRAVADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 8bd1441; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 5544376). Igualmente tempestivo o recurso complementar. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO DA EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU, SUCESSIVAMENTE, DE FINANCIÁRIO -DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS OU DOS FINANCIARIOS –ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT–HORAS EXTRAS E REFLEXOS Consignou o v. acórdão: A tese de apelo é inconsistente. Consta da inicial "que dentre as suas principais atribuições da parte reclamante estavam as de oferta e venda de produtos e serviços financeiros", "que a parte reclamada tem como objeto social atividades tipicamente financeiras, constantes da Ata de Assembleia Geral Extraordinária da empresa" e "se constitui como um Banco Digital, oferecendo serviços tipicamente de um Banco", e, conforme CNPJ da ré, "a atividade principal declarada pela parte reclamada é a de administração de cartões de crédito, atividade completamente diversa do enquadramento sindical a qual é filiada." A reclamada, em contestação, alegou que é uma instituição de pagamento, que realiza o credenciamento e gerencia contas de pagamento e é regulada pela Lei 12.865/2013 e pelo Banco Central. Narrou que sua atuação não é própria de atividades financeiras ou bancárias e que "atua no sistema de credenciamento da rede comercial, que necessita de mecanismos para efetivar a transação de compra e venda de produtos a seus consumidores finais", sendo certo que "esse mecanismo é representado pela máquina de cartão de crédito". Acrescentou que não promove a aplicação ativa de recursos financeiros ou qualquer operação financeira restrita a bancos e instituições financeiras, mas sim atua como facilitadora dos serviços de pagamento, sendo este o seu produto principal. Pois bem. A Lei 12.865/2013, em seu art. 6º, define as instituições de pagamento e as atividades a elas relacionadas, o que faz nos seguintes termos: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. (...) § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. (...) O instrumento societário da reclamada, trazido com a inicial, evidencia que as atividades por ela desenvolvidas ao tempo do contrato de trabalho do autor, coadunam-se com as atividades típicas de instituições de pagamento previstas na referida lei federal (fl. 84 - Ata de 22/10/20218): "(i) a prestação de serviços: (a) de credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento; (b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; (c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação das transações; (d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo a alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação de serviços acima mencionados; (e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento; (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré- paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor à aqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da Companhia; (ii) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da Companhia; e (iv) participação societária em outras pessoas jurídicas de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras, como sócia, quotista ou acionista." Na audiência de instrução, a autora, em seu depoimento pessoal (gravação link fl. 857), relatou que, dentre outras atribuições, realizava a venda de máquinas de cartão, conta Stone e, através desta, empréstimo, link de pagamento, boleto, pix, questionada sobre a obrigatoriedade da conta Stone respondeu que "Não era obrigatória a venda, mas a gente tinha que vender obrigatoriamente o produto dentro da Stone, tanto que a gente tinha a meta de conta Stone, basicamente, se o cliente tivesse conta Stone, os recebíveis dele da adquirente iam para essa conta. Agora, o cliente também poderia ter a conta Stone e não ter a adquirência, e a gente também poderia oferecer o empréstimo", e, no entanto, declarou que não fazia análise de crédito, que era sistêmico, que indicavam através do sistema "Marco Polo". Por sua vez, o preposto da reclamada, Sr. Matheus Silva, em depoimento pessoal, afirmou que a reclamante realizava a venda de "maquininhas de cartões", cartões pré-pagos e a antecipação de recebidos; informou que a Conta Stone é uma carteira digital através da qual o cliente pode realizar transferências, pagamentos de boletos, etc, que essa conta é aprovada após o envio dos dados da pessoa que adquiriu a "maquininha", que a Conta Stone não se trata de uma conta-corrente, que através dela, se o cliente possuir o cartão, pelas bandeiras Visa e Master, consegue sacar no caixa 24 horas "através de uma taxa", realizar pagamentos, transferências, pix; que a Stone não faz empréstimos, mas sim antecipação de recebidos, "por exemplo, esse mês a loja faturou 20 mil reais e ela vai receber esse valor daqui 30 dias de acordo com o contrato dela juntamente da Stone, então a Stone faz o seguinte: ao invés de você receber 20, você vai receber 18 antecipados e tem também a projeção futura: o cliente já tá com a gente há mais de cinco anos, todo mês ele vende R$10 mil, tem como adiantar pra ele R$5 mil? Aí a Stone faz ali o cálculo e consegue fazer esse adiantamento, descontando dos meses subsequentes, é um adiantamento de recebíveis". Declarou ainda que não há a possibilidade do cliente ter a conta Stone sem adquirir a "maquininha". Declarou que a autora era consultora, realizava vendas externas, visitava lojas, oferecia a máquina, ou fazia isso por e-mail, WhatsApp, oferecer todas as vantagens da "maquininha" da Stone. Informou que o aplicativo "Marco Polo" era utilizado como um formulário, preenchido com as informações sobre o cliente visitado e o que foi oferecido, como um orçamento (gravação da audiência link fl. 857). A primeira testemunha convidada pela autora, Mônica Hirata Bertachi, embora tenha declarado que podiam fazer a venda da conta Stone sem a aquisição da máquina de cartão, que ela funcionava como uma conta bancária gratuita, que a conta Stone é uma conta similar a uma conta digital, por exemplo, do Nubank, conta digital no Itaú, com a mesma funcionalidade dessas, inclusive os aplicativos são bem similares, ressalvou que na sua época não tinha cartão de crédito e acabou por declarar que a conta Stone funcionava como um cartão pré-pago e que não faziam análise de crédito. Como se observa, infere-se da prova oral, inclusive do depoimento pessoal da própria autora, que a atuação obreira estava circunscrita às atividades societárias executadas pela empresa acionada, próprias de instituições de pagamento. Nesse caminhar, não é possível enquadrar a reclamada como instituição bancária ou financeira. O fato de a reclamada desempenhar atividades correlatas e auxiliares de serviços financeiros não a equipara a uma instituição bancária ou financeira. A abertura e a gestão de contas de pagamento também não têm o condão de ensejar o enquadramento pretendido, até porque tais atividades inserem-se como típicas de instituições de pagamento, nos termos do referido art. 6º da Lei 12.865/2013. Como visto, a testemunha da reclamante declarou que a conta Stone funcionava como um cartão pré- pago. No que se refere ao fornecimento de seguros e empréstimos, sinalizado pelo depoimento da primeira testemunha ouvida a convite da reclamante, a ré esclareceu em defesa que "não procede qualquer alegação de que a Reclamada realiza atividades de fornecimento de seguros e linhas de crédito (empréstimo) de maneira própria para seus clientes", fazendo-o por meio de instituições financeiras parceiras, o que se insere como atividade societária da empresa, que também abrange a sua atuação em "outras atividades correlatas", equivalentes a de correspondente bancário (fl. 509). Por sua vez, a antecipação de recebíveis não corresponde a empréstimo, pois, conforme esclarecido em defesa, trata-se da atividade de "antecipação de parcelas vincendas do cliente, decorrente da venda à crédito de determinado produto ou serviço, mediante o pagamento de uma taxa por tal adimplemento" (fl. 582), tendo o preposto prestado declaração no mesmo sentido (como visto acima), o que também se constata nas informações do site da ré, trazidas pela autora "coladas" no corpo de seu recurso ("seu empréstimo Stone é dividido em parcelas mensais e o pagamento é feito todos os dias por retenção automática de parte dos recebimentos da conta Stone que vêm das suas vendas em qualquer maquininha (da Stone e outras), no débito, crédito e Pix, além de boleto e canais digitais" - fl. 1035 - g.n.). A representação da Febraban contra a ré, de 07 /12/2023, a autorização do Banco Central para atuação da ré como instituição financeira, de 05/01/2024, são posteriores ao encerramento do contrato de trabalho da autora, não podendo ser consideradas para o caso dos autos. Observo ainda que o cartão do CNPJ da ré colado pela autora em seu recurso (fl. 1039), não corresponde às atividades da ré conforme Ata de Assembleia da época do contrato de trabalho do autor (13/08/2018 a 20/05/2022), trazido com a inicial (fl. 84), razão pela qual também não pode ser considerado para o caso dos autos. Em razão do exposto, revela-se inviável o enquadramento da autora como bancária ou financiária, bem como inaplicável o entendimento contido na Súmula 55 do TST. Por conseguinte, a reclamante não faz jus aos benefícios e vantagens próprios dessas categorias, nem tampouco à jornada diferenciada prevista no caput do art. 224 da CLT. Este E. Tribunal reúne julgados nesse mesmo sentido, proferidos em ações movidas em face desta mesma reclamada. É o que se depreende, por exemplo, dos acórdãos exarados nos seguintes feitos: 0010815- 90.2020.5.15.0041 ROT (3ª Câmara, Juíza Relatora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, julgamento realizado em 15/12/2022); 0010859-97.2020.5.15.0045 ROT (9ª Câmara, Juíza Relatora Adriene Sidnei de Moura David, julgamento realizado em 25/2/2022); 0010525- 89.2020.5.15.0101 ROT (1ª Câmara, Juiz Relator Paulo Augusto Ferreira, julgamento realizado em 7/12/2021); 0011298-85.2020.5.15.0085 ROT (5ª Câmara, Desembargadora Relatora Maria Madalena de Oliveira, julgamento realizado em 16/11/2021); e 0011196- 79.2020.5.15.0015 ROT (5ª Câmara, Desembargador Relator Samuel Hugo Lima, julgamento realizado em 24/8/2021). Nego provimento ao recurso. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO DO INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE BANCÁRIO OU, SUCESSIVAMENTE, DE FINANCIÁRIO –AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ADICIONAL –AFRONTA AO PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE –AFRONTA A SÚMULA 451 DO TST DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS DENOMINADAS AUXÍLIO REFEIÇÃO, AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE DA INAPLICABILIDADE TOTAL DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2020 /2022 E DE 2024/2026OU SUCESSIVAMENTE DA INAPLICABILIDADE PARCIAL DA REFERIDA CLÁUSULA–AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF –AFRONTA A SÚMULA 109 DO TST DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ADICIONAL–AFRONTA AO PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE–AFRONTA A SÚMULA 451 DO TST. O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência do pleito de enquadramento da parte autora como financiária, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 25/03/2026, às 14:15:54 - ba2613b 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200- 93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775- 56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10 /2017. INAPLICABILIDADE DA OJ 415 DA SDI-1 DO C. TST A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SDI-, AMBAS DO C. TST Inviável o recurso, fundado unicamente em divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de articular razões que demonstrem a alegada existência de dissenso entre eles e a v. decisão recorrida, na forma exigida pelo art. 896, § 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Consignou o v. acórdão: Negada pela ré a assertiva da reclamante, a esta incumbia o ônus de provar sua tese e deste encargo não se desvencilhou. Segundo dispõe o art. 244, §2º, da CLT, considera-se em regime de sobreaviso o empregado que permanecer em sua casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A Súmula 428 do TST, ao tratar da aplicação analógica da norma aos demais empregados, consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial (g.n.): Súmula 428 do TST SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Portanto, o tempo de sobreaviso fica caracterizado quando o empregado fica à disposição do empregador, por imposição patronal, aguardando a qualquer momento o chamado para o trabalho, com restrição à liberdade de locomoção. Assim, o acionamento pelo telefone celular, por si só, não caracteriza sobreaviso do empregado, à medida que não impede sua locomoção, ou seja, o empregado não fica com sua permanência restrita à sua residência, o que não configura tempo à disposição do empregador. Muito embora ambas as testemunhas da autora tenham confirmado que deveriam permanecer com o celular corporativo ligado mesmo após o encerramento do expediente, não há comprovação de que a autora sofria restrição em sua liberdade de locomoção. Assim, ainda que, no presente caso, a reclamante pudesse ser acionada por meio de celular, fora do expediente de trabalho, é certo que em casos como este, não se caracteriza o regime de sobreaviso, porque não há delimitação do tempo em que, apesar de não estar trabalhando, a reclamante devesse permanecer aguardando o ser chamado pelo empregador. Como se vê, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que permanecia à disposição da reclamada, podendo ser convocada a qualquer momento, de modo que a sua liberdade ficasse restringida, ainda que pudesse exercer outras atividades. Consoante os termos do § 2º do art. 224 da CLT, as horas de sobreaviso apenas são devidas quando o empregado permanece aguardando ordens dentro de sua residência ou em outro local acordado pelas partes, o que não ocorreu in casu. Desse modo, diante do conjunto fático e probatório produzido, concluo que a autora não faz jus à diferenças de horas de sobreaviso, porque não evidenciado o pressuposto necessário para sua aplicação, qual seja a necessidade de permanência em regime de plantão ou equivalente. Recurso improvido. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11 /2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144- 12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05 /2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399- 27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07 /2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128- 44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR- 10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11 /2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970 /SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06 /2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 8bf50aa; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id b43d295). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 822a3c8: R$40.000,00; Custas fixadas, id 822a3c8: R$800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7f6591a: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id 1450c2b; Condenação no acórdão, id 3185827: R$100.000,00; Custas no acórdão, id 3185827: R$2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a9b5ba4: R$35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id2e39cfd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre os dispositivos legais invocados. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Com relação ao tema APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR - PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST, verifica-se que o eg. TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante com fundamento no precedente vinculante desta Corte Superior. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 40, alterada pela Resolução 224 de 25/11/2024: “Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento quanto ao tema. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. Nesse sentido o seguinte precedente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 15 DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1.030, I, ‘B’, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. 2. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. 3. No presente caso, o c. Tribunal Superior do Trabalho definiu a seguinte tese acerca do Tema nº 15 (IRR): “ Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ”. 4. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento. 5. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. 6. Diante do exposto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-21151-07.2020.5.04.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema, por incabível. No que tange aos demais temas, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090116463261100000201954881. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090116463261100000201954881?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

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