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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011735-40.2024.5.03.0144 AUTOR: EROS MAGNO SENA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e5b6f proferida nos autos. Processo nº0011735-40.2024.5.03.0144 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO EROS MAGNO DE SENA, opôs embargos de declaração (ID. 013ª11f), buscando o saneamento de omissões e obscuridades na r. decisão proferida em julgamento de embargos de declaração (ID. 5252162). Pede procedência para que os vícios sejam sanados. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos de declaração aviados são adequados e tempestivos, pelo que deles conheço e os examino. Mérito Natureza jurídica dos prêmios O embargante alega omissão quanto ao deferimento de diferenças de RSRs (domingos e feriados) sobre os prêmios quitados, com seus reflexos em férias e terço constitucional, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e, de tudo, em FGTS e multa de 40%. Aduz, ainda, omissão quanto à integração dos respectivos RSRs – já quitados e as diferenças pleiteadas – sobre prêmios na base de cálculo das horas extras, intervalos intrajornadas e interjornadas deferidos. A decisão embargada (ID 5252162) já apreciou detidamente a questão da natureza jurídica dos prêmios, reconhecendo seu caráter salarial, mas ressalvando expressamente que "Por serem verbas que já compunham a base de cálculo do FGTS e RSR na folha de pagamento, indefiro novos reflexos nestas parcelas para evitar o bis in idem, ressalvada a incidência do FGTS e multa de 40% sobre os reflexos ora deferidos." Tal fundamentação é clara e objetiva. A menção à impossibilidade de novos reflexos em FGTS e RSR visa precisamente evitar o pagamento em duplicidade de verbas que, segundo o próprio julgado, já eram consideradas pela reclamada em seus cálculos. O eventual desacordo do reclamante com essa premissa, ou a busca por diferenças de RSRs não expressamente deferidas na decisão, representa, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito, que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. A decisão foi exauriente quanto aos reflexos devidos, distinguindo o que era novo do que já era pago. Alegar omissão quanto à integração dos RSRs sobre prêmios na base de cálculo das horas extras e intervalos igualmente incorre em rediscussão. Uma vez que a decisão indeferiu novos reflexos em RSR para evitar bis in idem, a integração desses RSRs na base de cálculo de outras verbas ficaria prejudicada, salvo se houver diferenças de prêmios que, por sua vez, gerem diferenças de RSRs a serem apuradas. Contudo, a decisão já delimitou o que foi deferido e o que não foi deferido, cabendo à liquidação a fiel execução do julgado nos termos em que proferido. Assim, não se verifica a alegada omissão, mas sim o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Diferenças de comissões sobre vendas estornadas/canceladas O embargante aponta obscuridade quanto ao fato de que as diferenças de comissões sobre vendas estornadas/canceladas e suas integrações em RSRs gerarão reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Alega, ainda, obscuridade sobre a incidência de FGTS e multa de 40% sobre todas as parcelas salariais reconhecidas (principais e reflexas) e omissão quanto à integração das diferenças de comissões e respectivos RSRs na base de cálculo das horas extras, intervalos intrajornadas e interjornadas. A decisão embargada (ID 5252162) foi cristalina ao deferir as diferenças de comissões, consignando expressamente que a condenação é "no importe de 5% sobre a média das comissões mensais recebidas, conforme postulado, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, conforme se apurar em liquidação." (grifo nosso). A linguagem utilizada é suficientemente clara para indicar a extensão dos reflexos devidos. A determinação de que os reflexos incluem "RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%" já abrange a integralidade das verbas salariais e rescisórias sobre as quais as diferenças de comissão devem incidir. Qualquer tentativa de detalhar ou especificar ainda mais a incidência de FGTS sobre "todas as parcelas salariais reconhecidas, principais e reflexas", ou a integração das diferenças de comissões e RSRs na base de cálculo de horas extras e intervalos, configura mero desdobramento da liquidação da sentença. A decisão já indicou as parcelas que geram e sobre as quais incidem os reflexos, sendo incumbência da fase de liquidação observar a legislação e a jurisprudência pertinentes, tais como a Súmula 264 do TST e o art. 15 da Lei nº 8.036/90. A alegação de obscuridade, neste ponto, representa um esforço para rediscutir o alcance da condenação, que já se encontra devidamente delimitada. Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, mas sim o intento de promover o rejulgamento da matéria já analisada e fundamentada. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EROS MAGNO DE SENA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 03 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG LTDA - BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011735-40.2024.5.03.0144 AUTOR: EROS MAGNO SENA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e5b6f proferida nos autos. Processo nº0011735-40.2024.5.03.0144 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO EROS MAGNO DE SENA, opôs embargos de declaração (ID. 013ª11f), buscando o saneamento de omissões e obscuridades na r. decisão proferida em julgamento de embargos de declaração (ID. 5252162). Pede procedência para que os vícios sejam sanados. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos de declaração aviados são adequados e tempestivos, pelo que deles conheço e os examino. Mérito Natureza jurídica dos prêmios O embargante alega omissão quanto ao deferimento de diferenças de RSRs (domingos e feriados) sobre os prêmios quitados, com seus reflexos em férias e terço constitucional, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e, de tudo, em FGTS e multa de 40%. Aduz, ainda, omissão quanto à integração dos respectivos RSRs – já quitados e as diferenças pleiteadas – sobre prêmios na base de cálculo das horas extras, intervalos intrajornadas e interjornadas deferidos. A decisão embargada (ID 5252162) já apreciou detidamente a questão da natureza jurídica dos prêmios, reconhecendo seu caráter salarial, mas ressalvando expressamente que "Por serem verbas que já compunham a base de cálculo do FGTS e RSR na folha de pagamento, indefiro novos reflexos nestas parcelas para evitar o bis in idem, ressalvada a incidência do FGTS e multa de 40% sobre os reflexos ora deferidos." Tal fundamentação é clara e objetiva. A menção à impossibilidade de novos reflexos em FGTS e RSR visa precisamente evitar o pagamento em duplicidade de verbas que, segundo o próprio julgado, já eram consideradas pela reclamada em seus cálculos. O eventual desacordo do reclamante com essa premissa, ou a busca por diferenças de RSRs não expressamente deferidas na decisão, representa, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito, que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. A decisão foi exauriente quanto aos reflexos devidos, distinguindo o que era novo do que já era pago. Alegar omissão quanto à integração dos RSRs sobre prêmios na base de cálculo das horas extras e intervalos igualmente incorre em rediscussão. Uma vez que a decisão indeferiu novos reflexos em RSR para evitar bis in idem, a integração desses RSRs na base de cálculo de outras verbas ficaria prejudicada, salvo se houver diferenças de prêmios que, por sua vez, gerem diferenças de RSRs a serem apuradas. Contudo, a decisão já delimitou o que foi deferido e o que não foi deferido, cabendo à liquidação a fiel execução do julgado nos termos em que proferido. Assim, não se verifica a alegada omissão, mas sim o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Diferenças de comissões sobre vendas estornadas/canceladas O embargante aponta obscuridade quanto ao fato de que as diferenças de comissões sobre vendas estornadas/canceladas e suas integrações em RSRs gerarão reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Alega, ainda, obscuridade sobre a incidência de FGTS e multa de 40% sobre todas as parcelas salariais reconhecidas (principais e reflexas) e omissão quanto à integração das diferenças de comissões e respectivos RSRs na base de cálculo das horas extras, intervalos intrajornadas e interjornadas. A decisão embargada (ID 5252162) foi cristalina ao deferir as diferenças de comissões, consignando expressamente que a condenação é "no importe de 5% sobre a média das comissões mensais recebidas, conforme postulado, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, conforme se apurar em liquidação." (grifo nosso). A linguagem utilizada é suficientemente clara para indicar a extensão dos reflexos devidos. A determinação de que os reflexos incluem "RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%" já abrange a integralidade das verbas salariais e rescisórias sobre as quais as diferenças de comissão devem incidir. Qualquer tentativa de detalhar ou especificar ainda mais a incidência de FGTS sobre "todas as parcelas salariais reconhecidas, principais e reflexas", ou a integração das diferenças de comissões e RSRs na base de cálculo de horas extras e intervalos, configura mero desdobramento da liquidação da sentença. A decisão já indicou as parcelas que geram e sobre as quais incidem os reflexos, sendo incumbência da fase de liquidação observar a legislação e a jurisprudência pertinentes, tais como a Súmula 264 do TST e o art. 15 da Lei nº 8.036/90. A alegação de obscuridade, neste ponto, representa um esforço para rediscutir o alcance da condenação, que já se encontra devidamente delimitada. Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, mas sim o intento de promover o rejulgamento da matéria já analisada e fundamentada. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EROS MAGNO DE SENA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 03 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EROS MAGNO SENA
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