Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011734-06.2024.5.15.0020 AUTOR: EDCARLOS DOS SANTOS SILVA RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73e5a13 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ DECISÃO 1.As partes concordaram com os cálculos apurados Id 4e50318. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo apurado pela contadoria da vara, fixando o valor da execução em R$ 2.136,29 em 08/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$1.089,59 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$852,49 .Honorários sucumbenciais: R$194,21 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Diante dos depósitos existentes nos autos, R$ 4.187,60 em 08/09/2026, diante da concordância das partes, liberem-se os valores ao reclamante, efetuando-se os recolhimentos cabíveis em guias próprias e devolvendo o saldo remanescente à reclamada. Intimem-se Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. 2.Tendo em vista que os sistemas eletrônicos não possuem funcionalidade para recolhimento de FGTS, fica autorizada a expedição de ofício físico para transferência do valor relativo ao FGTS em conta vinculada do reclamante. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de: OFÍCIO Determino ao BANCO DO BRASIL que, a partir da(s) conta(s) judicial(is) nº 4300112521260, efetue o recolhimento do FGTS em conta vinculada do/a reclamante, código 660, cujos dados seguem abaixo, no importe de R$ 852,49 com correção e juros bancários desde 08/09/2026. EDCARLOS DOS SANTOS SILVA, CPF: 015.828.976-54, PIS 204.29876.70-4, nascido/a em 06/02/1995, filho/a de DORACI MARIA DOS SANTOS SILVA, empregador COMERCIAL DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP, CNPJ: 00.324.958/0001-38, data de admissão 05/06/2024. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional da Divisão de Atendimento do Fórum Trabalhista de São José dos Campos (daasjc.sjcampos@trt15.jus.br) em até 5 (cinco) dias corridos. 3.Considerando a despedida sem justa causa do reclamante, defiro a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados em sua conta vinculada junto ao FGTS. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se a presente sentença força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: EDCARLOS DOS SANTOS SILVA, CPF: 015.828.976-54, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: COMERCIAL DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP, CNPJ: 00.324.958/0001-38 PIS nº. 204.29876.70-4, CTPS digital. Admissão: 05/06/2024 Demissão: 26/10/2024 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS a fim de dar cumprimento ao ora decidido. EIS - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular EIS
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011734-06.2024.5.15.0020 AUTOR: EDCARLOS DOS SANTOS SILVA RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73e5a13 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ DECISÃO 1.As partes concordaram com os cálculos apurados Id 4e50318. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo apurado pela contadoria da vara, fixando o valor da execução em R$ 2.136,29 em 08/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$1.089,59 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$852,49 .Honorários sucumbenciais: R$194,21 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Diante dos depósitos existentes nos autos, R$ 4.187,60 em 08/09/2026, diante da concordância das partes, liberem-se os valores ao reclamante, efetuando-se os recolhimentos cabíveis em guias próprias e devolvendo o saldo remanescente à reclamada. Intimem-se Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. 2.Tendo em vista que os sistemas eletrônicos não possuem funcionalidade para recolhimento de FGTS, fica autorizada a expedição de ofício físico para transferência do valor relativo ao FGTS em conta vinculada do reclamante. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de: OFÍCIO Determino ao BANCO DO BRASIL que, a partir da(s) conta(s) judicial(is) nº 4300112521260, efetue o recolhimento do FGTS em conta vinculada do/a reclamante, código 660, cujos dados seguem abaixo, no importe de R$ 852,49 com correção e juros bancários desde 08/09/2026. EDCARLOS DOS SANTOS SILVA, CPF: 015.828.976-54, PIS 204.29876.70-4, nascido/a em 06/02/1995, filho/a de DORACI MARIA DOS SANTOS SILVA, empregador COMERCIAL DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP, CNPJ: 00.324.958/0001-38, data de admissão 05/06/2024. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional da Divisão de Atendimento do Fórum Trabalhista de São José dos Campos (daasjc.sjcampos@trt15.jus.br) em até 5 (cinco) dias corridos. 3.Considerando a despedida sem justa causa do reclamante, defiro a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados em sua conta vinculada junto ao FGTS. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se a presente sentença força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: EDCARLOS DOS SANTOS SILVA, CPF: 015.828.976-54, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: COMERCIAL DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP, CNPJ: 00.324.958/0001-38 PIS nº. 204.29876.70-4, CTPS digital. Admissão: 05/06/2024 Demissão: 26/10/2024 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS a fim de dar cumprimento ao ora decidido. EIS - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular EIS
Intimado(s) / Citado(s)
- EDCARLOS DOS SANTOS SILVA