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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011733-97.2025.5.15.0145 AUTOR: EMANUEL DA SILVA LIMA RÉU: INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a06b1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Trabalhista ajuizada por EMANUEL DA SILVA LIMA em face de INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS – IEVA para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias: - Multa do artigo 479 da CLT. - Saldo de salário (7 dias); - 13º salário proporcional de 2024; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - FGTS incidente sobre o saldo salarial e o 13º salário; - Multa de 40% do FGTS sobre o depósito realizado e o deferido na presente. b) Multa do artigo 477, §8º, da CLT. c) Multa do artigo 467 da CLT. Julgo, no entanto, IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Trabalhista ajuizada por EMANUEL DA SILVA LIMA em face de MUNICÍPIO DE ITATIBA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos. Não há valores a serem abatidos. Os valores relativos aos depósitos de FGTS e à multa de 40% do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, com posterior liberação através de alvará, o que desde já se defere. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre os valores apurados, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que os juros são aplicados conforme a Súmula 200 do TST e a correção monetária conforme a Súmula 381 do TST. Deverá a primeira ré proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias na forma e prazos descritos no artigo 276 do Decreto 3048/99 e artigo 28 da Lei 10833/03, autorizando-se o desconto da cota parte devida pelo empregado e observando-se o salário de contribuição definido no artigo 29 da Lei 8212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. O recolhimento do imposto de renda deverá ser realizado na conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da condenação, autorizada retenção, mediante comprovação nos autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal, devendo-se observar a Súmula 368 do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que são de natureza salarial as seguintes verbas: saldo salarial e 13º salário proporcional. As demais têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença, devido pela 1ª ré em favor dos patronos do obreiro. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da causa, em benefício dos procuradores do MUNICÍPIO DE ITATIBA. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor de pagar os honorários advocatícios ora arbitrados em benefício dos procurados do 2º réu ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 6.000,00, pela primeira ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL DA SILVA LIMA
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