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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011733-89.2026.8.16.0014 Processo: 0011733-89.2026.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$320.000,00 Embargante(s): GILSON LOURENÇO GLAUCIA FERNANDES LOURENÇO Embargado(s): CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA SPOT CENTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 1 - A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 320.000,00 (mov. 1.1). Posteriormente, os embargantes requereram a alteração para R$1.000,00 (mov. 17.1), o que foi rejeitado por este Juízo, diante da orientação consolidada de que, em embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao montante da execução (mov. 27.1). Em cumprimento à determinação judicial, os embargantes informaram que o débito exequendo atualmente corresponde a R$ 37.676,23, sustentando que tal montante é inferior ao valor dos bens atingidos e, por isso, deve prevalecer como valor da causa (mov. 30.1). Assiste-lhes razão. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expressamente citado na decisão de mov. 27.1, o valor da causa nos embargos de terceiro corresponde ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor da dívida. Assim, considerando a informação prestada no mov. 30.1 e inexistindo elementos que a infirmem neste momento processual, retifico o valor da causa para R$ 37.676,23. Registro, ainda, que as custas já recolhidas pelos embargantes foram calculadas sobre valor substancialmente superior ao ora fixado, inexistindo necessidade de complementação. Portanto, acolho a emenda à inicial (mov. 30). Retifique-se o valor da causa para R$37.676,23. Diligências necessárias. 2- Recebo os embargos, ordenando a suspensão da execução no que tange ao bem mencionado na inicial, sem prejuízo do prosseguimento em relação a outros eventualmente penhorados. Lembre-se que a suspensão da execução em relação ao bem penhorado torna desnecessária a providência almejada em sede de liminar. 3- Observando o disposto no § 3º do art. 677 do CPC, cite-se o embargado para ofertar resposta aos termos da inicial em 15 dias (NCPC, 679), com a advertência do artigo 344 do CPC. Caso a parte embargada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de forma eletrônica. Do contrário, cite(m)-se conforme determinado na Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. 4- Intimem-se. Processo analisado até a data da conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
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