2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011733-42.2016.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: DIEGO PANICHI COELHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 DECISÃO Diante do cenário de inércia do credor quanto a intimação de Id. 90212585, e a inexistência de bens penhoráveis conhecidos, impõe-se a aplicação da regra de suspensão processual. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante o presente período, a prescrição intercorrente não correrá, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que haja manifestação do exequente com a indicação efetiva de bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de nova intimação. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que encontrados bens penhoráveis. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 24 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito