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0011733-17.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível

    Processo 0011733-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1064273-35.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Francisco Machado Advocacia S/c - Gina Cecilia Fabiano - Vistos. Trata-se de nova exceção de pré-executividade, cumulada com impugnação e pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo, oposta por GINA CECÍLIA FABIANO em face de FRANCISCO MACHADO ADVOCACIA S/C (fls. 317/351 e documentos). Sustenta a executada excipiente, em breve síntese: a) a inexigibilidade da obrigação exequenda decorrente da condição suspensiva da gratuidade processual, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, alegando que o prazo de cinco anos se estende até agosto de 2028 e comprovando agravamento em seu estado de saúde; b) a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados exequente e a vedação à confusão patrimonial com a pessoa física do patrono sócio para cobrança e levantamento de valores; c) a ocorrência de excesso de execução e suficiência das garantias pretéritas, indicando penhoras deferidas no rosto dos autos da Ação de Partilha nº 1094222-46.2014.8.26.0100 perante a 8ª Vara da Família e Sucessões, com crédito certificado de R$ 13.262.216,71, e do Cumprimento de Sentença nº 0062851-66.2023.8.26.0100 perante a 41ª Vara Cível, além do bloqueio eletrônico de valores; d) a impenhorabilidade absoluta por se cuidar de bem de família quanto ao imóvel da Rua Sampaio Viana, nº 601, apartamento 141 (matrícula nº 79.310 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital), que serve de moradia à entidade familiar, invocando a Lei nº 8.009/1990 e decisões proferidas em outros feitos; e) a inutilidade da penhora (art. 836 do CPC) sobre os imóveis de matrículas nº 79.310 e nº 40.776 do 5º Registro de Imóveis da Capital em razão da anterioridade de arrestos e de penhoras fiscais preferenciais promovidas pela União Federal na Execução Fiscal nº 0064607-56.2015.4.03.6182; f) nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do coproprietário (art. 842 do CPC); g) existência de lide simulada, conluio, patrocínio infiel, violência processual e dolo processual perpetrados pelo exequente em prejuízo da executada; e h) necessidade de concessão de efeito suspensivo, extinção do cumprimento de sentença, liberação de constrições e cancelamento de ordens sobre os bens de raiz. O exequente apresentou manifestação, arguindo o total descabimento do incidente ante a preclusão consumativa e pro judicato de todas as matérias já decididas nestes autos e acobertadas pela coisa julgada. Destacou a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, a ausência de efetivação ou deferimento de penhora sobre os imóveis, a rejeição definitiva da justiça gratuita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e a conduta protelatória e abusiva da executada, postulando a rejeição do incidente e a fixação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça. A executada apresentou manifestação complementar, reiterando a necessidade de apreciação da exceção antes do levantamento de valores e insistindo no reconhecimento de excesso de garantia e na proteção do bem de família. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DOS SEUS LIMITES COGNITIVOS A exceção de pré-executividade consubstancia construção pretoriana e doutrinária destinada a veicular matérias de ordem pública e nulidades absolutas do título executivo ou do procedimento, exigindo prova pré-constituída e dispensando prévia garantia do juízo, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, o manejo do incidente não prescinde da demonstração de plano dos vícios apontados, sendo vedada a veiculação de teses que dependam de instrução probatória dilatória ou que já tenham sido apreciadas e acobertadas pela preclusão. Assim delimitada a cognição desta via defensiva excepcional, passa-se à análise pontual das insurgências deduzidas. 2. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA, À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO (JUSTIÇA GRATUITA) E AO BLOQUEIO SISBAJUD As matérias atinentes à ilegitimidade ativa da sociedade de advogados exequente e à inexigibilidade da obrigação sob a invocação da condição suspensiva da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa e pro judicato, restando inviável sua renovação nesta sede executiva (art. 507 do CPC). Com efeito, a legitimidade concorrente da sociedade de advogados exequente para executar os honorários de sucumbência fixados no título judicial (art. 85, § 15, do CPC) já foi expressamente reconhecida e decidida por este Juízo na decisão de fls. 118/120. Naquela mesma oportunidade, assentou-se a definitividade da revogação do benefício da justiça gratuita, a qual foi deliberada de forma conclusiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo Interno Cível nº 1064273-35.2018.8.26.0100/50000, acórdão este transitado em julgado em 02/08/2023 , culminando com o julgamento monocrático de deserção da apelação interposta. Referida decisão de fls. 118/120 foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/09/2024 (fls. 123/124) sem a interposição de qualquer recurso cabível pelas partes, operando-se a preclusão temporal e formal. Ademais, conforme reiterado na decisão de fls. 270/271, a executada não pode rediscutir matérias já acobertadas pela coisa julgada material e pela eficácia preclusiva, por expressa vedação do art. 507 do Código de Processo Civil. Sobre a incidência da preclusão consumativa e pro judicato, inclusive quanto a questões de ordem pública já solvidas no processo, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017364-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) De igual modo, a insurgência referente ao bloqueio de valores via SISBAJUD e ao levantamento da importância de R$ 5.046,11 (fl. 254 e fl. 288) encontra-se inteiramente superada. A impugnação ao bloqueio protocolada pela executada às fls. 256/259 foi julgada intempestiva e rejeitada no mérito às fls. 270/271, por ausência de comprovação tempestiva de qualquer causa de impenhorabilidade. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 270/271), o bloqueio foi formalmente convertido em penhora e o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE nº 20260414150659029038) foi emitido, assinado e quitado em favor do credor (fl. 288 e comprovante bancário de fl. 289), consumando-se o ato satisfativo material. Descabe, portanto, pretender a devolução ou novo desbloqueio de montante já definitivamente expropriado e imputado em pagamento parcial do débito. 3. DO ALEGADO EXCESSO DE GARANTIA E DA NATUREZA DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS A executada sustenta excesso de execução ao argumento de que o débito já estaria integralmente garantido pelas penhoras no rosto dos autos distribuídas perante a 8ª Vara da Família e Sucessões (Processo nº 1094222-46.2014.8.26.0100) e a 41ª Vara Cível Central (Processo nº 0062851-66.2023.8.26.0100). Razão não lhe assiste. Conforme expressamente consignado nas decisões anteriores deste Juízo às fls. 207/209 e à fl. 235 , a penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do Código de Processo Civil consubstancia mera expectativa de direito sobre eventual saldo que vier a ser atribuído à executada. Tal constrição não equivale a dinheiro disponível e não produz efeito liberatório ou satisfativo imediato da obrigação, permanecendo sujeita ao desfecho das ações originárias, à liquidação de haveres, à realização de ativos e ao concurso preferencial de credores nos respectivos juízos em que concentradas as constrições. Por conseguinte, a averbação de penhora no rosto dos autos não impede a continuidade dos atos executivos nem obsta a persecução de outros bens patrimoniais integrantes da esfera jurídica da devedora para a satisfação célere e eficaz do crédito exequendo (art. 789 e art. 835 do CPC). Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Cumprimento de sentença Penhora no rosto dos autos Decisão que indefere pedido de adjudicação do direito creditório penhorado Medida gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem, de modo que não é cabível, neste momento, a pretensão expropriatória imediata requerida Eventual existência de concurso de credores deve ser analisada pelo juízo de destino da penhora realizada Desprovimento do agravo de instrumento do exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332010-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Destarte, afasta-se a alegação de excesso de garantia fundada exclusivamente na existência de penhoras no rosto dos autos de processos conexos. 4. DA PREMATURIDADE DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DA INUTILIDADE DA CONSTRIÇÃO IMOBILIÁRIA A excipiente aduz a impenhorabilidade absoluta do imóvel da Rua Sampaio Viana, nº 601, apartamento 141 (matrícula nº 79.310 do 1º CRI de São Paulo), sob a alegação de se tratar de bem de família destinado à moradia de seus filhos, além de arguir a inutilidade da penhora dos imóveis de matrículas nº 79.310 e nº 40.776 em face de anteriores penhoras da Fazenda Nacional e de outros credores (art. 836 do CPC). Todavia, a pretensão defensiva deduzida revela-se manifestamente prematura. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora sobre as frações ideais dos aludidos imóveis ainda não foi deferida por este Juízo. Com efeito, este Juízo expressamente subordinou a apreciação do pedido de penhora imobiliária à prévia juntada pelo exequente da certidão da matrícula atualizada com prazo não superior a 30 dias e do demonstrativo discriminado de cálculo do saldo devedor remanescente. Não havendo ato constritivo aperfeiçoado ou formalizado sobre a matrícula dos bens nestes autos executivos, a discussão sobre a caracterização de bem de família, a existência de gravames fiscais preferenciais e a suficiência de outros bens é incabível no presente momento processual. A análise da higidez da constrição, da titularidade das frações ideais, da necessidade de intimação de coproprietários (art. 842 do CPC) ou credores preferenciais (art. 799 do CPC) e de eventual impenhorabilidade dar-se-á oportunamente, se e quando deferida a penhora e lavrado o respectivo termo. Nesse sentido, pacífica a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação oposta pela Executada e manteve penhora no rosto dos Autos. Insurgência. Não acolhimento. Ausência de ordem de constrição de bem específico. Prematura arguição de impenhorabilidade decorrente de bem de família. Necessidade de individualização de constrição do Imóvel. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105650-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) Em igual sentido, confira-se o julgado desta Corte Bandeirante: EMENTA: Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos de inventário. Bem de família. Impenhorabilidade. Discussão prematura. Constrição que recaiu sobre eventuais créditos da executada, e não sobre o bem individualizado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096942-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) Inviável, pois, o acolhimento da impugnação a penhoras que sequer existem no mundo jurídico processual deste cumprimento de sentença. 5. DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE, CONLUIO, LIDE SIMULADA E VIOLÊNCIA PROCESSUAL Por derradeiro, as alegações formuladas pela executada concernentes à ocorrência de conluio entre o exequente e o réu da ação monitória de conhecimento, lide simulada, violência patrimonial e descumprimento de deveres éticos com prática de patrocínio infiel refogem por completo aos limites do presente cumprimento de sentença. Trata-se de execução aparelhada em título executivo judicial líquido, certo e exigível, consubstanciado na r. sentença confirmada pelo Tribunal ad quem e transitada em julgado, com verba honorária decorrente da sucumbência na fase cognitiva. A desconstituição do título judicial ou o reconhecimento de ilícitos materiais e processuais supostamente praticados na condução da causa pretérita exigem o ajuizamento de ação própria na via ordinária (como a ação anulatória ou rescisória, se cabível) ou representação perante os órgãos de fiscalização profissional e correcionais competentes, por demandarem ampla dilação probatória e contraditório exauriente, absolutamente inviáveis em sede de exceção de pré-executividade. Nesse diapasão, decidiu a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO (ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR ANTÔNIO CARLOS) E EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE TAIS MATÉRIAS EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E A ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CONLUIO ENTRE O AGRAVADO E O DEVEDOR ANTÔNIO CARLOS JÁ ANALISADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1003604-97.2019.8.26.0482. ADEMAIS, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA IMPUGNAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (ARTIGO 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXAME DO EXCESSO DE PENHORA RELEGADA PARA APÓS A AVALIAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2051821-38.2025.8.26.0000; RELATOR (A): PENNA MACHADO; ÓRGÃO JULGADOR: 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 31/03/2025; DATA DE REGISTRO: 31/03/2025) Também neste sentido orienta-se a jurisprudência desta Corte Paulista: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MIGUEL CORREIA DE LIMA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR DESENVOLVE SP. O AGRAVANTE ALEGA QUE O TÍTULO É FRAUDULENTO, COM ASSINATURA E SELO DE AUTENTICIDADE FALSOS, E REQUER EFEITO SUSPENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É A VIA ADEQUADA PARA APRECIAR ALEGAÇÕES DE FRAUDE E FALSIDADE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ESTÁ RESTRITA A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 4. A APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIABILIZANDO O USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É INADEQUADA PARA MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA É NECESSÁRIA DIANTE DA NECESSIDADE DE PROVAS. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CPC, ART. 1.019, INCISO I; ART. 995; ART. 1.025; ART. 1.026, § 2°. STJ, RESP 1358837/SP, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES. TJSP, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2311704-63.2024.8.26.0000, REL. DESA. ANNA PAULA DIAS DA COSTA, J. 14/10/2024. TJSP, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2287125-51.2024.8.26.0000, REL. DES. FERNANDO SASTRE REDONDO, J. 26/09/2024. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010918-58.2025.8.26.0000; RELATOR (A): SILVANA MALANDRINO MOLLO; ÓRGÃO JULGADOR: 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SANTOS - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 28/01/2025; DATA DE REGISTRO: 28/01/2025) 6. DAS SANÇÕES PROCESSUAIS Deixo de aplicar, por ora, nova penalidade por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça à executada, tendo em vista a multa de 5% que já lhe foi imposta às fls. 270/271. Fica a executada expressamente advertida, todavia, de que a reiteração insistente de matérias já preclusas ou manifestamente descabidas ensejará a imediata majoração das penalidades legais por descumprimento dos deveres de probidade e boa-fé processual (arts. 77, 80 e 774 do Código de Processo Civil). 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 507 e na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a exceção de pré-executividade e a impugnação opostas por GINA CECÍLIA FABIANO. Em razão do prosseguimento do feito, determino: a) Cumpra-se integralmente o r. despacho de fl. 314, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis indicados (matrículas nº 79.310 e nº 40.776), com prazo de expedição não superior a 30 (trinta) dias, bem como planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, abatendo-se o valor efetivamente levantado via MLE; b) Com a vinda dos documentos e da planilha atualizada, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora sobre as frações ideais dos imóveis; c) Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO GOMES MACHADO (OAB 99065/SP), GINA CECILIA FABIANO (OAB 411359/SP)

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